Friday, June 30, 2006

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INCONFIDENTES - PREÂMBULO

Nós Vereadores, representando o povo do Município de INCONFIDENTES, Estado de Minas Gerais, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, alicerçados nos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA:



TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - 05

TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL - 06

TÍTULO III – DO GOVERNO MUNICIPAL - 09

CAPÍTULO I – DOS PODERES MUNICIPAIS - 09

CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVOV - 09
Seção I – Da Câmara Municipal - 09
Seção II – Da Posse - 10
Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal -11
Seção IV – Do Exame Público das Contas do Município - 16
Seção V – Da Remuneração dos Agentes Políticos - 17
Seção VI – Da Eleição da Mesa - 19
Seção VII – Das Atribuições da Mesa Diretora - 20
Seção VIII – Das Sessões - 20
Seção IX – Das Comissões - 21
Seção X – Do Presidente da Câmara Municipal - 22
Seção XI – Do Vice-Presidente da Câmara Municipal - 24
Seção XII – Do Secretário da Câmara Municipal -24
Seção XIII – Dos Vereadores - 25
Subseção I – Disposições Gerais - 25
Subseção II – Das Incompatibilidades - 25
Subseção III – Do Vereador Servidor Público - 27
Subseção IV – Das Licenças - 28
Subseção V – Da Convocação dos Suplentes - 28
Seção XIV – Do Processo Legislativo - 29

CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO - 33
Seção I – Do Prefeito do Município - 33
Seção II – Das Proibições - 34
Seção III – Das Licenças -35
Seção IV – Das Atribuições do Prefeito -35
Seção V – Da Tramitação Administrativa - 38
Seção VI – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito -40
Seção VII – Da Consulta Popular - 40

TULO IV – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL - 41

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - 41

CAPÍTULO II – DOS ATOS MUNICIPAIS - 44

CAPÍTULO III – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS - 46

CAPÍTULO IV – DOS PREÇOS PÚBLICOS - 48

CAPÍTULO V – DOS ORÇAMENTOS - 49
Seção I – Das Disposições Gerais - 49
Seção II – Das Vedações Orçamentárias - 51
Seção III – Das Emendas aos Projetos Orçamentários - 52
Seção IV – Da Execução Orçamentária - 54
Seção V – Da Tesouraria - 55
Seção VI – Da Contabilidade - 56
Seção VII – Da Prestação e Tomada de Contas - 57
Seção VIII – Do Controle Interno Integrado - 57

CAPÍTULO VI – DOS BENS MUNICIPAIS - 58

CAPÍTULO VII – DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS - 60

CAPÍTULO VIII – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL - 63
Seção I – Disposições Gerais - 63
Seção II – Da Cooperação das Associações - 64

CAPÍTULO IX – DOS DISTRITOS - 66
Seção I – Disposições Gerais - 66
Seção II – Dos Conselheiros Distritais - 67
Seção III – Do Administrador Distrital - 69

CAPÍTULO X – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DA POLÍTICA DA SAÚDE - 70
Seção I – Da Política de Saúde - 70
Seção II – Da Política Educacional, Cultural e Desportiva. - 2
Seção III – Da Política de Assistência Social - 74
Seção IV – Da Política de Meio Ambiente - 75
Seção V – Da Política Econômica - 76
Seção VI – Da Política Urbana - 78
Seção VII – Da Política Agrícola - 80

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - 82

Emendas à Lei Orgânica Municipal - 86
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 1998 - 87
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02, de 1998 - 89
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 03, de 1998 - 91
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 04, de 1998 - 94
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 05, de 1998 - 96
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 06, de 1998 - 98
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 07, de 1998 - 100
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 08, de 1998 - 102
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 2001 - 104
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 2005 - 106

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de INCONFIDENTES, estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela constituição da República, pela constituição do Estado de Minas Gerais e por esta Lei Orgânica.

Art. 2ª - Observada a Legislação do Estado de Minas Gerais, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica, o território do Município poderá ser dividido, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei.

Art. 3º - O Município de INCONFIDENTES integra a divisão administrativa do Estado de Minas Gerais, sendo que a sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.

Art. 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Município tem direito à participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de exploração de petróleo ou gás natural e de outros recursos minerais existentes em seu território.

Art. 5º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 6 º - Compete ao Município:

I – legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;

II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III – instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme o disposto na legislação vigente;

IV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

a) – transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;

b) - abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) – mercados, feiras, matadouros, cemitérios, serviços funerários e iluminação pública;

d) - limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

e) – outros serviços de interesse públicos locais.

V – manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental e serviços de atendimento á saúde da população;

VI – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação vigente e a ação fiscalizadora da União e do estado;

VII – promover a cultura e a recreação:

VIII – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

IX – preservar as florestas, a fauna e a flora;

X – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal;

XI – realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XII – realizar programas de alfabetização;

XIII – realizar atividades de defesa civil, de combates a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;

XIV – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbanismo;

XV – elaborar e executar plano diretor;

XVI – executar obras de:

a) – abertura, pavimentação e conservação de vias públicas, regulamentando sua utilização;

b) - construção e conservação de estradas em geral, inclusive as vicinais, parques, jardins e hortos florestais;

c) – drenagem pluvial;
d) – edificação e conservação de prédios públicos municipais.

XVII – fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive os serviços de táxis;

XVIII - fixar horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços;

XIX – sinalizar e regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos, urbanos e rurais;

XX – conceder licença, entre outras, para:

a) – localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

b) – afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;

c) – exercício de comércio ambulante ou eventual;

d) – realização de divertimentos públicos, jogos e espetáculos, observadas as prescrições legais;

e) – prestação dos serviços de táxi
Art. 7º - Além das competências fixadas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas nos artigos 23 e 30, da Constituição Federal e artigos 170 e 171, da Constituição do estado de Minas Gerais, desde que as condições sejam do interesse do Município.

TÍTULO III - DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS


Art. 8º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, totalmente independentes e harmônicos entre si.

PARÁGRAFO ÚNICO – É defeso aos poderes Municipais à delegação recíproca das atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.



CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos para cada legislatura, que terá a duração de quatro anos, entre cidadãos maiores de 18 anos, no pleno exercício de seus direitos políticos e na forma da lei federal.

Art. 10 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

I – para os primeiros dez mil habitantes, o número de Vereadores será 9 (nove);

II – de dez mil e um a vinte mil habitantes, o número de Vereadores será 11 (onze);

III – de vinte mil e um até vinte e cinco mil habitantes, o número de Vereadores será 13 (treze);

IV – acima de vinte e cinco mil habitantes, acrescente-se uma vaga para cada cinco mil habitantes ou fração;

V – o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

VI – o número de Vereadores será fixado mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições;

VII – A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.

Art. 11 - A Câmara Municipal manterá seus próprios serviços administrativos, inclusive os relacionados com a parte contábil, jurídica e de pessoal.

Art. 12 - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano, além da reunião de posse, em sessão preparatória.

Art. 14 - A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, de acordo com as normas de seu Regimento Interno.

Seção II
Da Posse

Art. 15 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

§ 1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo de Presidente ou na Mesa Diretora, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”.

§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que por sua vez declarará:

“Assim o prometo”.

§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal.

§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens , repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumida em ata e divulgadas para o conhecimento público.

§ 5º - Imediatamente após a posse ainda sob a mesma presidência, os Vereadores reunir-se-ão e, havendo maioria absoluta de seus membros, elegerão a mesa Diretora, que será automaticamente empossada.

§ 6º - Inexistindo número legal, será convocada sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.



Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 16 - cabe a Câmara Municipal, com a sansão do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:

a) – à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia de pessoas portadoras de deficiência;

b) – à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos e históricos do Município;

c) – impedir a descaracterização, destruição e evasão de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) – ao incentivo e à abertura de meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição e ao incentivo à indústria a ao comércio;

e) – a criação de distritos industriais;

f) – ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

g) – ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

h) – ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território e à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, sempre atendendo às normas fixadas em legislação vigente;

i) – ao abastecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

j) – ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – concessão de auxílios, subvenções, permissão de serviços públicos e de direito real de uso de bens municipais;

VI – alienação e concessão de bens imóveis e aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doações;

VII – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

VIII – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva enumeração;

IX – plano diretor;

X - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XI – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do município;

XII – ordenamento, parcelamento uso e ocupação do solo urbano;

XIII – organização e prestação de serviços públicos;

Art. 17 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II – elaborar seu Regimento Interno;

III* – fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica.

· Inciso III com redação dada pela Emenda nº 01, de 1998.

IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual competente a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

· Inciso VII com redação dada pela Emenda nº 10, de 2005.

VIII – dispor de modo independente do controle contábil, financeiro e de pessoa afeto aos servidores da Câmara;

IX – autorizar o Prefeito a se ausentar do município, quando a ausência for superior a quinze dias;

X – mudar a sua sede, obedecidas às prescrições contidas na legislação em vigor;

XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e funcional e proceder à tomada de contas do Prefeito do Município, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública;

XIV – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração Municipal;

XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham, reconhecidamente, prestados serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por maioria de dois terços de seus membros;

XXII – solicitar intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a legislação, caso não sejam atendidas as solicitações requisitadas ao Prefeito ou aos órgãos administrativos do Município;

Parágrafo Único – É fixado em 15 (quinze) dias prorrogável por mais 10 (dez), desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta, do Município, inclusive o Chefe do Executivo, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica;


Seção IV
Do Exame Público das Contas do Município


Art. 18 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.

§ 1º - A consulta às contas poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara.

§ 3º - A reclamação apresentada deverá:

I – ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II – ser apresentadas em 03 (vias) no protocolo da Câmara;

III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º - As vias apresentadas terão a seguinte destinação:

I – a Primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;

II – a segunda via ficará anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a recebeu no protocolo.

Art. 19 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante, cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgãos equivalente.


Seção V
Da Remuneração dos Agentes Políticos


Art. 20* – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998.

· Caput com redação dada pela Emenda nº 02, de 1998.

Art. 21* – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedado qualquer vinculação.

· Caput com redação dada pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 1º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

· § 1º com redação dada pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 2º - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

· § 2º com redação dada pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 3º - O subsídio dos Vereadores será fixado na razão de no máximo 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e o total da despesa com o pagamento dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.

· § 3º com redação dada pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 4º - A lei estabelecerá valor a ser recebido pelo Vereador, por sessão extraordinária, desde que o valor total no mês não seja superior ao subsídio mensal, ressaltando-se que a soma dos recebimentos não poderá ultrapassar os limites constitucionais.

· § 4º com redação dada pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 5º - Revogado.

· § 5º revogado pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 6º - Revogado.

· § 6º revogado pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 7º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão revistos anualmente, sempre na mesma data e nos índices concedidos aos servidores municipais.

· § 7º com redação dada pela Emenda nº 03, de 1998.

Art. 22 – Revogado.

· Revogado pela Emenda nº 04, de 1998.

Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 23 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, que não será considerada como remuneração.


Seção VI
Da Eleição da Mesa



Art. 24 - Imediatamente após a posse, os Vereadores, ainda sob a direção da Mesa que presidiu a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão imediatamente empossados.

§ 1º - O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

· § 1º com redação dada pela Emenda nº 05, de 1998.

§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que presidiu a posse, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 3º - A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á obrigatoriamente a última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.

§ 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara, dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre sua eleição.

Art. 25 - Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do Membro destituído.


Seção VII
Das Atribuições da Mesa Diretora


Art. 26 - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas na legislação em vigor.

I – enviar ao Prefeito do Município, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

II – propor ao Plenário, projetos de resolução ou decreto legislativo que criem, transformem a extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração.

III – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de quaisquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – elaborar e encaminhar ao Chefe do Executivo, até o dia 31 de agosto, após a aprovação do plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída no orçamento geral do Município.

Parágrafo Único – A mesa Diretora decidirá sempre por maioria dos seus membros.


Seção VIII
Das Sessões



Art. 27 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, independentemente de convocação.

Parágrafo Único - As reuniões marcadas para as datas estabelecidos neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando caírem em sábados, domingos e feriados.

Art. 28 - As sessões da Câmara, deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

Art. 29 - As sessões serão ordinárias, extraordinárias, secretas e solenes, conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara.

§ 1º - As sessões serão realizadas mediante prévia elaboração de um calendário, a não ser as que se convocarem extraordinariamente, por força de motivos urgentes;

§ 2º - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara e a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, para deliberações sobre matéria que constar da convocação;

§ 3º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de calendário prévio.

§ 4º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença, até o início da Ordem do Dia e participar das votações.



Seção IX
Das Comissões


Art. 30 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno da Câmara ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhados ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:


I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras e planos sobre eles emitir parecer;

VII – acompanhar, junto à Prefeitura do Município, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.


Seção X
Do Presidente da Câmara Municipal


Art. 31 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno da Câmara:

I – representar a Câmara Municipal;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes;

III – fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara, promulgar os decretos legislativos, as resoluções e as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito do Município;

IV – fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

V – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VI – apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

VII – requisitar no primeiro dia útil do mês, o numerário destinado ás despesas do mês iniciado;

VIII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

IX – designar comissões especiais nos termos regimentais;

X – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas;

XI – realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade;

XII – manifestar seu voto nas hipóteses de eleição da Mesa Diretora e quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços da maioria absoluta dos Membros da Câmara, bem como quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.


Seção XI
Do Vice-Presidente da Câmara Municipal


Art. 32 - Ao Vice-presidente da Câmara Municipal compete, além das atribuições regimentais, as seguintes:

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III – obrigatoriamente, promulgar e fazer publicar as leis quando o Prefeito do Município e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro de Mesa Diretora.



Seção XII
Do Secretário da Câmara Municipal



Art. 33 - Ao Secretário, compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno:

I – redigir ou acompanhar e supervisionar as redações das atas das sessões da Câmara e reuniões da Mesa e proceder à sua leitura;

II – fazer a chamada dos Vereadores e a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

III – organizar e fazer a leitura do expediente;

IV – Assinar, com os demais membros da Mesa, os atos legislativos;

V – Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.


Seção XIII
Dos Vereadores


Subseção I
Disposições Gerais



Art. 34 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 35 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Art. 36 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas, mesmo por meios indiretos.


Subseção II
Das Incompatibilidades



Art. 37 - Os Vereadores não poderão, desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou concessionárias de serviços públicos municipais;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego nas entidades constantes da alínea anterior, e nas firmas ou empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município.

Art. 38 - Os Vereadores não poderão, desde a posse:

a) ser proprietários, sócios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada:

b) ocupar cargo ou função de que seja demissíveis só pela vontade ou arbítrio de uma das partes, nas entidades referidas na alínea “a” e “b” do artigo 37, salvo o cargo de Secretário de órgão municipal ou equivalente;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades enumeradas nas alíneas “a” e “b” do artigo 37;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 39 – Perderá o mandato o vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas nesta subseção:

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

IV – perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – que deixar de residir no Município:

VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na lei.

§ 1º - Extinguir-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação pela Mesa ou de partido político representado na Câmara assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.



Subseção III
Do Vereador Servidor Público


Art. 40 - O exercício de Vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

Parágrafo Único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal, é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.



Subseção IV
Das licenças



Art. 41 – o Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de saúde, devidamente comprovado;

II – sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias e nem ser inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

III – para desempenhar missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio doença ou auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.

§ 2º - O Vereador licenciado nos termos do inciso I, fará jus à remuneração estabelecida.

Art. 42 – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de secretário Municipal ou órgão equivalente.

Subseção V
Da Convocação dos Suplentes


Art. 43 – Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara fará a convocação do suplente, que deverá tomar posse dentro de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 1º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º - Enquanto não for preenchida a vaga a que se refere o parágrafo anterior, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.


Seção XIV
Do Processo Legislativo



Art. 44 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – Emendas à Lei Municipal, que será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara e poderá ocorrer mediante proposta:

a) de um terço, no mínimo dos membros da Câmara:

b) do Prefeito Municipal;

c) de iniciativa popular, com assinatura de, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município;

II – Leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

§ 1º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na legislação em vigor.

§ 2º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara;

§ 3º - A tramitação dos projetos de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo e serão recebidos mediante identificação dos assinantes e certidão do órgão eleitoral competente, contendo informações do número de eleitores inscritos no Município.

Art. 45 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

I – Código Tributário Municipal;

II – Código de Obras ou de Edificações;

III – Código de Posturas;

IV – Código de Zoneamento;

V – Código de Parcelamento do Solo;

VI – Plano Diretor;

VII – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

Parágrafo Único: As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 46 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito do Município, que deverá solicitar delegação a Câmara Municipal, que a delegará mediante decreto legislativo, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 1º - Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara e a legislação sobre plano plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.

§ 2º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada, a Câmara o fará mediante votação única, vedada emenda.

Art. 47 – Em caso de calamidade pública, o Prefeito do Município poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la, de imediato, a Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias, no máximo.

Parágrafo Único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação.

Art. 48 – Não será admitido aumento da despesa previstas nos projetos de iniciativa popular, nos projetos que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados, neste caso os projetos de lei orçamentária.

Art. 49 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado pelo Presidente ao Prefeito do Município, no prazo concordado de dez dias úteis que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

§ 1º - Decorridos os quinze dias úteis o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 2º - Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte, e inconstitucional ou contrário aos interesses da comunidade, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e fará a comunicação ao Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas.

§ 3º - O veto, que sendo parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, será apreciado no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão de votação.

§ 4º - O veto somente será rejeitado com o voto da maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo terceiro deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobressaltada as demais proposições até sua votação final exceto medida provisória.

§ 6º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação;

§ 7º - Se o Prefeito não promulgar a lei nos prazos previstos e, ainda, no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará, e , se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.

§ 8º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 50 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 51 – A resolução destina-se a regular matéria de cunho político-administrativo da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou de veto do Prefeito do Município.

Art. 52 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou de veto do Prefeito do Município.

Art. 53 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determina o Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 54 – O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a discussão do projeto, desde que se inscreva na Secretaria da Câmara, antes do início da sessão, não lhe sendo permitido abordar temas outros que não os mencionados na inscrição.

Parágrafo Único – O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições para uso da palavra pelos cidadãos, cujo número caberá ao Presidente fixar.

Art. 55 – O Poder executivo é exercido, pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 56 – O Prefeito será eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, de acordo com o artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.

Art. 57 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene na Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão seguinte juramento:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar às leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração de democracia, da legitimidade e da legalidade”.

§ 1º - Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento do público.

§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que for convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

Art. 58 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara em assumir o cargo de Prefeito implicará em perda de mandato que ocupa na Mesa Diretora.


Seção II
Das Proibições



Art. 59 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de mandato:

I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços municipal;

II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição federal;

III – Revogado.


· Inciso revogado pela Emenda nº 06, de 1998.

IV – patrocinar causas em que sejam interessadas qualquer das entidades mencionadas no inciso I, deste artigo;

V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função;

VI – fixar residência fora do Município.


Seção III
Das Licenças


Art. 60 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a quinze dias.

§ 1º - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, fazendo jus a sua remuneração integral.


Seção IV
Das Atribuições do Prefeito



Art. 61 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município em juízo ou fora dele;

II – exercer a direção da Administração Pública Municipal;

III – iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, totalmente ou parcialmente;

VI – enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

VII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;

VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando providências que julgarem necessárias;

X – prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior;

XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções municipais, na forma da lei;

XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, podendo, neste caso, delegar a atribuição;

XIV – prestar a Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XV – exercer a iniciativa das leis que versem sobre:

a) - o regime jurídico dos servidores públicos do Município;
b) – criação de cargos, empregos ou funções na administração direta e autárquica do Município;
c) – revisão e aumentos salariais do pessoal, observadas as disposições do parágrafo primeiro do artigo 39 e parágrafo quarto do artigo 40, todos da Constituição Federal;
d) orçamento anual e diretrizes orçamentária;
e) plano plurianual;
f) criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração direta do Município;

XVI – publicar relatório resumido da execução orçamentária, até trinta dias após o encerramento da cada bimestre;

XVII – remeter a Câmara Municipal, até quinze dias após o encerramento do mês, cópias do movimento contábil do mês;

XVIII – entregar a Câmara Municipal, no primeiro dia útil do mês, os recursos correspondentes às duas dotações orçamentárias;

XIX – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;

XX - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

XXII – fixar tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXIII – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público do Município omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro pertencente aos cofres públicos;

XXIV – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

XXV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem com a guarda e a aplicação de receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disposições orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara Municipal, podendo, neste caso, delegar a atribuição;

XXVI – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso, neste caso, delegar atribuição;

XXVII – realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade;

XXVIII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos, podendo, neste caso, delegar a atribuição;

XXIX – permitir ou autorizar o uso de bens do Município e a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante prévia autorização da Câmara;

XXX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXXI – solicitar urgência para que a Câmara Municipal aprecie projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados, obrigatoriamente, no prazo de (30) trinta dias, exceto no período de recesso parlamentar;

Parágrafo Único – O Prefeito do Município poderá a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada, constantes nos incisos deste artigo.


Seção V
Da Tramitação Administrativa



Art. 62 – Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor e para conhecimento público imediato, relatório da situação da Administração que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I – dívidas e encargos decorrentes de operação de crédito, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, com informações detalhadas sobre o uso dos recursos e a capacidade da realização destes créditos;

II – medidas necessárias sobre a regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente;

III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios;

IV – situação dos contratos firmados com pessoas físicas ou jurídicas e com concessionárias e permissionárias de serviços públicos, informado sobre o que foi realizado e pago e o que há por realizar e pagar, com os prazos respectivos;

V – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VI – situação detalhada dos servidores públicos do Município, seu custo, quantidade e órgãos que estão lotados;

VII – situação detalhada dos processos judiciais em trâmite, onde o Município for parte;

Art. 63 – É vedado ao Prefeito do Município assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária, exceto nos casos comprovados de calamidade pública.

PARÁGRAFO ÚNICO – Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.


Seção VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito



Art. 64 – São auxiliares direto do Prefeito os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e os Administradores Distritais, cujos cargos de livre nomeação e demissão.

Art. 65 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições destes auxiliares, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

Art. 66 – Os auxiliares diretos deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse e exoneração.

Art. 67 – Juntamente com o Prefeito, os auxiliares diretos são solidariamente responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 68 – Os auxiliares diretos do Prefeito obrigatoriamente deverão solicitar exoneração de seus cargos ou funções trinta dias antes do término do mandato do Prefeito.

Art. 69 – Sempre que possível, o Prefeito deverá escolher auxiliares diretos dentre o pessoal do Quadro de Funcionários ou Servidores, em geral.

Parágrafo Único – Os auxiliares diretos escolhidos dentre o pessoal do Quadro de Funcionários ou Servidores, de que se fala este artigo, ao cumprirem o disposto no artigo 68, retornarão aos seus cargos ou funções de origem.



Seção VII
Da Consulta Popular


Art. 70 – O Prefeito do Município poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração do Município.

Art. 71 - A consulta poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou, pelo menos, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação, do título de eleitor, apresentarem proposição neste sentido.

Art. 72 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras Sim e Não, indicadas da aprovação ou rejeição da proposição.

§ 1º - A Proposição será considerada aprovada se o resultados dos votos Sim for à maioria dos eleitores que compareceram às urnas, com participação de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 2º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível, sendo permitidas apenas duas consultas por ano.

§ 3º - O Prefeito do Município proclamará o resultado da consulta, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo ser adotadas as providências necessárias e legais para a sua consecução.

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Prefeito do Município



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73 – A Administração Pública direta, indireta ou funcional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 74 – Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores remuneração condigna e compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos do escalão superior.

Art. 75 – Lei Municipal reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 76 – O Prefeito, ao prover os cargos em comissão, as funções de confiança, inclusive de seus auxiliares diretos, deverá fazê-lo, sempre que possível, dentre o pessoal do Quadro de Funcionários ou servidores de carreira técnica ou profissional.

Art. 77 – A Investidura em cargo, função ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarados de livre nomeação e exoneração sempre de acordo com a Constituição Federal.

Art. 78 – É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvado os casos previstos na legislação federal.

Art. 79 – O Município assegurará aos seus servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, mantendo para tanto convênios com instituições especializadas.

§ 1º - Dentro do critério de incentivo, estabelecido neste artigo, o Município deverá estabelecer gratificações, não superiores a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, aos servidores que possuam ou vierem a possuir curso superior universitário.

§ 2º - O Servidor portador de título de curso superior ou universitário deverá ser aproveitado em cargos ou funções compatíveis com seu conhecimento.

Art. 80* – A revisão geral da remuneração dos servidores do Município somente poderá ser fixada por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

· Caput com redação dada pela Emenda nº 07, de 1998.

Art. 81 – Fica assegurado aos servidores municipais que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

· Caput com redação dada pela Emenda nº 08, de 1998.

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

· Inciso acrescentado pela Emenda nº 08, de 1998.

II – os requisitos para investidura;

· Inciso acrescentado pela Emenda nº 08, de 1998.

III – as peculiaridades dos cargos.

· Inciso acrescentado pela Emenda nº 08, de 1998.

Art. 82 – Os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis, observados o que dispõe a Constituição Federal.

Art. 83 – O Município assegurará aos seus servidores e dependentes serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social, extensivo aos aposentados e pensionistas.

Art. 84 – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma época, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em função em que se deu a aposentadoria, por força do parágrafo quarto do artigo 40, da Constituição Federal.
Art. 85 – O Município, suas entidades da administração direta, indireta e funcional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 86 – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser inferiores aos pagos pelo Poder Executivo, observado o disposto no artigo 81 desta Lei Orgânica.

Art. 87 – Lei Municipal fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos observado como limite, os valores recebidos pelo Prefeito.



CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS


Art. 88 – A publicação das leis e dos atos municiais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local.

§ 1º - No caso de não haver órgão da imprensa local, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de fácil acesso público, na sede da Prefeitura ou na Câmara, conforme a origem do ato.

§ 2º - A escolha do órgão de imprensa particular, para a divulgação dos atos será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além do preço, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.

§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumido.

§ 4º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

Art. 89 – O Prefeito, além das obrigações estipuladas no artigo anterior, fará publicar.

I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior.

II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa e os montantes dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.

III – anualmente, até 15 de março, as contas da administração, constituídas de balanço financeiro, balanço patrimonial, e balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

Parágrafo Único – Uma cópia das publicações deste artigo serão, obrigatoriamente, enviadas à Câmara Municipal.

Art. 90 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

I – mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações quando autorizadas por lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servirão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos e da Prefeitura, quando autorizados por lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da prefeitura privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta, bem como os planos de trabalhos;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos servidores concedidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso dos bens municipais;
l) criação, extinção, declaração ou modificação dos direitos dos administrados, não privativos de lei;
m) medidas executórias do plano diretor;
n) estabelecimentos de normas de efeitos externos não privativas de lei.


II) mediante portaria, quando se tratar de :

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores da Prefeitura;
b) lotação e relotação nos quadros do pessoal da Prefeitura, bem como autorização para contratação e dispensa de servidores, por prazo determinado;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
f) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de lei ou decreto.

Parágrafo Único – Os atos constantes do item II, deste artigo poderão ser delegados.

Art. 91 – O Município manterá, livros que forem necessários ao registro dos atos administrativos que serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso.
Parágrafo Único – Os livros referidos neste artigo, poderão ser substituídos por folhas, fichas ou outro sistema, convenientemente rubricados e numerados.

CAPÍTULO III - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 92 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I – impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

Art. 93 – A Administração Tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II – lançamento de tributos;

III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 94 – O Prefeito do Município promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo, para tanto, ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores municipais, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito do Município.

§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, bem como das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá obedecer aos índices oficiais de atualização monetária a ser realizada mensalmente.

Art. 95 – A concessão de isenção, anistia de tributos ou remissão de créditos tributários municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 96 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte e a concessão de anistia a de isenção de tributos ou moratória, não gera direitos adquiridos e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos que motivaram sua concessão.

Art. 97 – É obrigatória e de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura, a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infração à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

PARÁGRAFO ÚNICO – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possui com o Município, mediante inquérito administrativo, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência, ocorrido sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

CAPÍTULO V - DOS ORÇAMENTOS

Seção I
Disposições Gerais


Art. 100 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 1º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 169, § 9º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, serão aplicadas as seguintes normas:

· § 1º acrescentado pela Emenda nº 09, de 2001.

I – o projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa;

· Inciso I acrescentado pela Emenda nº 09, de 2001.

II – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término do primeiro período da sessão legislativa;

· Inciso II acrescentado pela Emenda nº 09, de 2001.

III – o projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.

· Inciso III acrescentado pela Emenda nº 09, de 2001.

§ 2º - As diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual aplicáveis no primeiro exercício financeiro de sua vigência serão compatíveis com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o mesmo exercício.

· § 2º acrescentado pela Emenda nº 09, de 2001.

§ 3º - Se os projetos de leis referidos no artigo anterior, não forem devolvidos para sanção nos respectivos prazos, os mesmos serão sancionados conforme suas redações originais.

· § 3º acrescentado pela Emenda nº 09, de 2001.

I – orçamento anual, que compreenderá:

a) o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
b) os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
c) o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
d) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

II – as diretrizes orçamentárias, que compreenderão:

a) a prioridade da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, que de órgãos da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente.
b) orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
c) autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal, a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvado as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

III – o plano plurianual, que compreenderá:

a) diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
b) investimentos de execução plurianual;
c) gastos com a execução de programas de duração continuada;

Art. 101 – Os planos de programas municipais de execução plurianual e anual, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciadas pela Câmara Municipal.

Art. 102 – Os orçamentos previstos no item I, do artigo 100, serão contabilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas da Administração Municipal.


Seção II
Das Vedações Orçamentárias


Art. 103 – Nas leis orçamentárias são vedados:

I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação de despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;

II – o Início de programas e projetos não incluídos no orçamento anual;

III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas, que excedam os critérios orçamentários originais ou adicionais;

IV – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita e a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;

VI – a abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares sem prévia autorização do Poder Legislativo e sem recursos correspondentes;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º - a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto do artigo 47 desta Lei Orgânica.


Seção III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários


Art. 104 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara, na forma do Regimento Interno.

§ 1º - Caberá à comissão da Câmara, examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, contas do Município apresentadas anualmente e sobre planos e programas municipais, acompanhando e fiscalizando as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo plenário.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço de dívida e transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

III – sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões e com os dispositivos de texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito do Município nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o parágrafo nono do artigo 165, da Constituição Federal.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 105 – Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias destinadas a Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia primeiro de cada mês.

Parágrafo Único – A criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesas de pessoal a aos acréscimos dela decorrentes.


Seção IV
Da Execução orçamentária


Art. 106 – A execução do orçamento refletirá na obtenção de receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização de dotações consignadas às despesas para a execução de programas nele determinados, observado sempre o princípio de equilíbrio.

Art. 107 – O Prefeito fará publicar, até trinta dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 108 – As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra, desde que autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

Art. 109 – Na efetivação dos empenhos sobre dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos casos de:

I – despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II – contribuição para o PASEP;
III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financeiro obtido;
IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telégrafos, e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal de dos próprios documentos que originarem os empenhos.


Seção V
Da Tesouraria



Art. 110 – As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

Parágrafo Único – A Câmara Municipal terá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados no primeiro dia útil de cada mês.
Art. 111 – As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo Único – As arrecadações da receitas próprias, e suas entidades de administração indireta, poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio.


Seção VI
Da Contabilidade



Art. 112 – A contabilidade do Município obedecerá aos princípios fundamentais da organização contábil e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

Parágrafo Único – A Câmara Municipal manterá a sua própria contabilidade.

Art. 113 – A Contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

Art. 114 – Mensalmente, até o dia 15 de cada mês a Prefeitura a Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal cópia do movimento contábil do mês anterior.

Art. 115 – Até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito encaminhará ao Tribunal de Contas do estado ou órgão equivalente às contas do Município, que comporão de:

I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive as consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal bem como das empresas municipais.
II – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

III – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.


Seção VII
Da Prestação e Tomada de Preços



Art. 116 – São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1º - O tesoureiro ou servidor que exerça a função fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local público, de fácil acesso, na sede da Prefeitura.

§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia quinze do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.


Seção VIII
Do Controle Interno Integrado



Art. 117 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com o objetivo de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução de programas da Administração Municipal;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração, bem como a aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

CAPÍTULO VI - DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 118 – Compete ao Prefeito do Município à administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.

Art. 119 – A alienação dos bens municipais se fará mediante os dispositivos da legislação pertinente.

Art. 120 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.

Parágrafo Único – Em decorrência de aprovação de loteamento, as áreas transferidas ao Município serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra denominação.

Art. 121 – O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo Único – O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive aos da Administração indireta, desde que atendido o interesse público, com a aprovação da Câmara.

Art. 122 - O Município poderá ceder a particularidades, para serviços de caráter transitório, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízos e o particular interessado recolha, previamente, aos cofres públicos a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 123 – A concessão administrativa de bens dominiais e de uso especial, dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1º - A licitação poderá ser dispensada apenas nos casos permitidos na legislação aplicável.

§ 2º - A permissão será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.

§ 3º - A autorização será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

Art. 124 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado seu pedido de rescisão ou exoneração, sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens que estavam sob sua guarda.

Art. 125 – O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens pertencentes ao Município.

Art. 126 – A alienação dos bens municipais, subordinado à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e dependerá de autorização legislativa quando bens imóveis.

Art. 127 – O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso mediante concorrência, que poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

Art. 128 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva e, anualmente, deverá ser feita a conferência da escritura municipal com os bens existentes.

Art. 129 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal.

Art. 130 – É defeso à doação, venda ou concessão de uso de qualquer bem de uso e gozo da população, tais como parques, jardins, ruas ou praças, mesmo de qualquer fração, salvo a permissão a título precário, de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas e refrigerantes ou para finalidades escolares, de assistência social e turística.
Art. 131 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas nas forma das leis e regulamentos.

CAPÍTULO VII - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 132 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo controlá-las com particulares através de processo licitatório.

Art. 133 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

I – o respectivo projeto, com o orçamento de seu custo e os prazos para sei início e término;

II – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

III – a viabilidade do empreendimento, sua convivência e oportunidade para o interesse público;

Art. 134 – A concessão e permissão de serviço público somente será efetivada com autorização legislativa e mediante contrato, precedido de licitação, amplamente divulgada, principalmente nos jornais da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido, sendo nula de plano direito se a licitação for feita em desacordo com o estabelecido.

§ 1º - Os serviços concedidos ou permitidos, ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.

§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 3º - Na concessão ou a permissão dos serviços públicos reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à denominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 135 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadores de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, desde que acordado no contrato de concessão ou permissão, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I – planos e programas de expansão dos serviços;
II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – política tarifária;
IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V- mecanismos para atenção de pedidos a reclamações de usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Art. 136 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre plano de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

Art. 137 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, serão estabelecidos entre outros:

I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II – as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização do Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior.

V – o estipulado nos artigos 134 a 136 desta Lei Orgânica.

Art. 138 – O Município, na concessão ou permissão de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:

I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;

II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 anos (sessenta e cinco) anos;

IV – proteção ambiental contra poluição sonora e atmosférica;

V – integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;

VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços;

Art. 139 – As licitações para a concessão e permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade.

Art. 140 – O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

Art. 141 – O Município poderá conveniar com a União ou com o Estado, a prestação de serviços públicos de sua competência privativa.

Art. 142 – A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para a execução de obras ou prestação de serviços públicos, só poderá ocorrer caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

CAPÍTULO VIII - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Seção I
Disposições Gerais


Art. 143 – A Administração Municipal manterá processo de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação de serviços públicos.

Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos serviços e bens, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o patrimônio ambiental, natural e construído.

Art. 144 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação dos objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executadores e representantes da sociedade civil, participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Art. 145 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I – democracia e transparência no acesso às informações;
II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III – complementaridade e integração de planos, política e programas setoriais;
IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V – respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 146 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas da Administração Municipal, obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade.

Art. 147 – O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada entre outros, dos seguintes instrumentos:

I – plano diretor;
II – plano de governo;
III – lei de diretrizes orçamentárias;
IV – orçamento anual;
V – plano plurianual;

Art. 148 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionado no artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.


Seção II
Da Cooperação das Associações

Art. 149 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação da sociedade no planejamento municipal.

Art. 150 – A título de racionalização dos meios de cooperação da sociedade no planejamento municipal, deverá ser criado um Conselho de Administração Municipal, composto de membros das associações representativas existentes no Município.

§ 1º - Para fins deste artigo, estende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

§ 2º - As associações representativas indicarão, cada qual, seu membro representante, cuja representatividade terá a duração de um ano, ocasião em que serão substituídos por outros, com o mesmo tempo de representatividade.

Art. 151 – O Município submeterá à apreciação do Conselho de Administração Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à
oportunidade e o estabelecimento de prioridade das medidas propostas.

Parágrafo Único – Os projetos de lei de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante trinta dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal

Art. 152 – O Conselho de Administração Municipal, além de apreciar os projetos de leis enumerados no artigo anterior, deverá prestar colaboração na elaboração e apreciação de outros projetos de lei de relevante importância comunitária e tomar parte nas comissões criadas pela Administração, inclusive no julgamento das licitações que se fizerem.

Parágrafo Único – As atividades dos membros do Conselho de Administração Municipal serão consideradas como relevantes serviços prestados à comunidade e não terão remuneração.
Art. 153 – A convocação do Conselho de Administração Municipal far-se-á por todos os meios à disposição da Administração Municipal.

CAPÍTULO IX - DOS DISTRITOS

Seção I
Disposições Gerais



Art. 154 – Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito do Município.

Art. 155 – A instalação de distrito novo, dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito do Município.

Parágrafo Único – O Prefeito do Município comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do Estado, ou quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para os devidos fins, a instalação do Distrito.

Art. 156 – A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes, ocorrerá quarenta e cinco dias após a posse do Prefeito, cabendo a Câmara Municipal, adotar as providências necessárias à sua realização, observado o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 1º - O voto para eleição dos Conselheiros Distritais é facultativo.

§ 2º - Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária.

§ 3º - A mudança de residência para fora do Distrito implicará em perda do mandato.

§ 4º - O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com a do Prefeito do Município.

§ 5º - O Administrador Distrital, obrigatoriamente, será exonerado pelo Prefeito do Município, trinta dias antes da posse do novo Prefeito eleito.

§ 6º - A Câmara Municipal editará, até quinze dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de Candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.

§ 7º - Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada noventa dias após expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.

§ 8º - Nos distritos já existentes a eleição dos Conselheiros Distritais ocorrerá, no mínimo, noventa dias após a promulgação desta Lei Orgânica.

§ 9º - Nos distritos já existentes, a posse do Administrador Distrital dar-se-á trinta dias antes da eleição dos Conselheiros Distritais de que se fala o parágrafo anterior, ficando o Prefeito do Município autorizado a criar o cargo respectivo, em comissão.

§ 10º - A posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á dez dias após a divulgação dos resultados da eleição.



Seção II
Dos Conselheiros Distritais


Art. 157 – Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento:

“Prometo cumprir dignamente o mandato as mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento”.

Art. 158 – A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente.

Art. 159 – O conselho distrital reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu regimento interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito do Município, tomando suas deliberações por maioria de votos.

§ 1º - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto e servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos pares.

§ 2º - Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão desde que residente no distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.

Art. 160 – Nos casos de licença ou vaga de membros do Conselho Distrital, será convocado o suplente.

Art. 161 – Compete ao Conselho Distrital:

I – elaborar seu regimento interno;
II – elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta orçamentária anual do distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;
III – opinar, obrigatoriamente, no prazo de dez dias, sobre a proposta do plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal;
IV – fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pela Administração e representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;
V – colaborar com a Administração na prestação de serviços ao Distrito;
VI – prestar informações que lhe forem solicitadas pela Administração Municipal.


Seção III
Do Administrador Distrital


Art. 162 – O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal e fará parte do quadro do pessoal da Municipalidade, nomeado “ad nutum”.

§ 1º - Criado, o distrito, fica o Prefeito do Município autorizado a criar o respectivo cargo de administrador distrital.

§ 2º - Para os Distritos já existentes, o Prefeito do Município enviará projeto de lei a Câmara Municipal, criando o cargo de Administrador Distrital.

Art. 163 – Compete ao Administrador Distrital, além de outros encargos:

I – coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais;
II – propor ao Prefeito a admissão e a dispensa do pessoal lotado na Administração Distrital;
III – promover a manutenção dos bens públicos localizados no Distrito;
IV – prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
V – presidir as reuniões do Conselho Distrital e executar outras providências que lhe forem cometidas pelo Prefeito do Município.