Friday, June 30, 2006

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 210 – Nos distritos já existentes, a posse do Administrador Distrital dar-se-á, no mínimo, até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, ficando o Prefeito do Município autorizado a criar o respectivo cargo em comissão, da mesma natureza do de chefia.

Art. 211 – A eleição dos Conselhos Distritais ocorrerá, no mínimo, 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, observando no que couber, o disposto sobre o assunto.

Art. 212 – O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição Federal e na Constituição do Estado.

Art. 213 – Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, cor, sexo, deficiência física ou mental, nem por qualquer particularidade ou condição social.

Art. 214 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio do Município.

Art. 215 – É lícito a qualquer cidadão obter informações a certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal.

Art. 216 – É dever do Município facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão e criação de jornais e outras publicações periódicas no Município.

Art. 217 – O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a existência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.

Art. 218 – O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando, temporariamente, suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro.

Art. 219 – O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada ao servidor que fizer adoção na forma da legislação civil.

Art. 220 – O Município deverá formar uma comissão composta de cidadãos representativos da cultura do Município, para estudos, criação e manutenção de um museu municipal destinado a brigar o seu acervo cultural e histórico.

Art. 221 – É dever do Município divulgar a Biblioteca Pública Municipal, facilitando acesso ao público, no interesse educacional da comunidade.

Art. 222 – Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com aplicação de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 223 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas, bibliotecas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 224 – A Promulgação desta Lei Orgânica deverá ser em sessão solene, quando Vereadores e Prefeito do Município, solenemente e em voz alta, prestarão o seguinte compromisso:

“Prometo manter, defender e cumprir os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Inconfidentes”.

Art. 225 – Esta Lei Orgânica, aprovada e promulgada pela Câmara Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Inconfidentes, 01 de abril de 1990.
















VEREADORES




ÉLIO JUNQUEIRA DE CARVALHO
Presidente da Comissão Especial


FRANCISCO DE ALMEIDA GÓES
Vice-Presidente



BENEDITO CARLOS DE MORAES
Secretário



JOÃO BATISTA DA SILVA
Relator



HÉLIO VERONEZ
Relator Adjunto



FRANCISCO DE PAULA CORRÊA

JOSÉ PIO DE SOUZA

JOSÉ DANIEL DE MORAES

JOÃO CARLOS REBELO DA SILVA

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