Friday, June 30, 2006

CAPÍTULO VI - DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 118 – Compete ao Prefeito do Município à administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.

Art. 119 – A alienação dos bens municipais se fará mediante os dispositivos da legislação pertinente.

Art. 120 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.

Parágrafo Único – Em decorrência de aprovação de loteamento, as áreas transferidas ao Município serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra denominação.

Art. 121 – O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo Único – O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive aos da Administração indireta, desde que atendido o interesse público, com a aprovação da Câmara.

Art. 122 - O Município poderá ceder a particularidades, para serviços de caráter transitório, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízos e o particular interessado recolha, previamente, aos cofres públicos a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 123 – A concessão administrativa de bens dominiais e de uso especial, dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1º - A licitação poderá ser dispensada apenas nos casos permitidos na legislação aplicável.

§ 2º - A permissão será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.

§ 3º - A autorização será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

Art. 124 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado seu pedido de rescisão ou exoneração, sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens que estavam sob sua guarda.

Art. 125 – O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens pertencentes ao Município.

Art. 126 – A alienação dos bens municipais, subordinado à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e dependerá de autorização legislativa quando bens imóveis.

Art. 127 – O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso mediante concorrência, que poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

Art. 128 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva e, anualmente, deverá ser feita a conferência da escritura municipal com os bens existentes.

Art. 129 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal.

Art. 130 – É defeso à doação, venda ou concessão de uso de qualquer bem de uso e gozo da população, tais como parques, jardins, ruas ou praças, mesmo de qualquer fração, salvo a permissão a título precário, de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas e refrigerantes ou para finalidades escolares, de assistência social e turística.
Art. 131 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas nas forma das leis e regulamentos.

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