Friday, June 30, 2006

CAPÍTULO IX - DOS DISTRITOS

Seção I
Disposições Gerais



Art. 154 – Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito do Município.

Art. 155 – A instalação de distrito novo, dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito do Município.

Parágrafo Único – O Prefeito do Município comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do Estado, ou quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para os devidos fins, a instalação do Distrito.

Art. 156 – A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes, ocorrerá quarenta e cinco dias após a posse do Prefeito, cabendo a Câmara Municipal, adotar as providências necessárias à sua realização, observado o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 1º - O voto para eleição dos Conselheiros Distritais é facultativo.

§ 2º - Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária.

§ 3º - A mudança de residência para fora do Distrito implicará em perda do mandato.

§ 4º - O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com a do Prefeito do Município.

§ 5º - O Administrador Distrital, obrigatoriamente, será exonerado pelo Prefeito do Município, trinta dias antes da posse do novo Prefeito eleito.

§ 6º - A Câmara Municipal editará, até quinze dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de Candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.

§ 7º - Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada noventa dias após expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.

§ 8º - Nos distritos já existentes a eleição dos Conselheiros Distritais ocorrerá, no mínimo, noventa dias após a promulgação desta Lei Orgânica.

§ 9º - Nos distritos já existentes, a posse do Administrador Distrital dar-se-á trinta dias antes da eleição dos Conselheiros Distritais de que se fala o parágrafo anterior, ficando o Prefeito do Município autorizado a criar o cargo respectivo, em comissão.

§ 10º - A posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á dez dias após a divulgação dos resultados da eleição.



Seção II
Dos Conselheiros Distritais


Art. 157 – Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento:

“Prometo cumprir dignamente o mandato as mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento”.

Art. 158 – A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente.

Art. 159 – O conselho distrital reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu regimento interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito do Município, tomando suas deliberações por maioria de votos.

§ 1º - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto e servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos pares.

§ 2º - Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão desde que residente no distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.

Art. 160 – Nos casos de licença ou vaga de membros do Conselho Distrital, será convocado o suplente.

Art. 161 – Compete ao Conselho Distrital:

I – elaborar seu regimento interno;
II – elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta orçamentária anual do distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;
III – opinar, obrigatoriamente, no prazo de dez dias, sobre a proposta do plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal;
IV – fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pela Administração e representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;
V – colaborar com a Administração na prestação de serviços ao Distrito;
VI – prestar informações que lhe forem solicitadas pela Administração Municipal.


Seção III
Do Administrador Distrital


Art. 162 – O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal e fará parte do quadro do pessoal da Municipalidade, nomeado “ad nutum”.

§ 1º - Criado, o distrito, fica o Prefeito do Município autorizado a criar o respectivo cargo de administrador distrital.

§ 2º - Para os Distritos já existentes, o Prefeito do Município enviará projeto de lei a Câmara Municipal, criando o cargo de Administrador Distrital.

Art. 163 – Compete ao Administrador Distrital, além de outros encargos:

I – coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais;
II – propor ao Prefeito a admissão e a dispensa do pessoal lotado na Administração Distrital;
III – promover a manutenção dos bens públicos localizados no Distrito;
IV – prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
V – presidir as reuniões do Conselho Distrital e executar outras providências que lhe forem cometidas pelo Prefeito do Município.

No comments: