Friday, June 30, 2006

CAPÍTULO V - DOS ORÇAMENTOS

Seção I
Disposições Gerais


Art. 100 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 1º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 169, § 9º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, serão aplicadas as seguintes normas:

· § 1º acrescentado pela Emenda nº 09, de 2001.

I – o projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa;

· Inciso I acrescentado pela Emenda nº 09, de 2001.

II – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término do primeiro período da sessão legislativa;

· Inciso II acrescentado pela Emenda nº 09, de 2001.

III – o projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.

· Inciso III acrescentado pela Emenda nº 09, de 2001.

§ 2º - As diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual aplicáveis no primeiro exercício financeiro de sua vigência serão compatíveis com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o mesmo exercício.

· § 2º acrescentado pela Emenda nº 09, de 2001.

§ 3º - Se os projetos de leis referidos no artigo anterior, não forem devolvidos para sanção nos respectivos prazos, os mesmos serão sancionados conforme suas redações originais.

· § 3º acrescentado pela Emenda nº 09, de 2001.

I – orçamento anual, que compreenderá:

a) o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
b) os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
c) o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
d) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

II – as diretrizes orçamentárias, que compreenderão:

a) a prioridade da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, que de órgãos da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente.
b) orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
c) autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal, a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvado as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

III – o plano plurianual, que compreenderá:

a) diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
b) investimentos de execução plurianual;
c) gastos com a execução de programas de duração continuada;

Art. 101 – Os planos de programas municipais de execução plurianual e anual, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciadas pela Câmara Municipal.

Art. 102 – Os orçamentos previstos no item I, do artigo 100, serão contabilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas da Administração Municipal.


Seção II
Das Vedações Orçamentárias


Art. 103 – Nas leis orçamentárias são vedados:

I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação de despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;

II – o Início de programas e projetos não incluídos no orçamento anual;

III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas, que excedam os critérios orçamentários originais ou adicionais;

IV – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita e a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;

VI – a abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares sem prévia autorização do Poder Legislativo e sem recursos correspondentes;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º - a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto do artigo 47 desta Lei Orgânica.


Seção III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários


Art. 104 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara, na forma do Regimento Interno.

§ 1º - Caberá à comissão da Câmara, examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, contas do Município apresentadas anualmente e sobre planos e programas municipais, acompanhando e fiscalizando as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo plenário.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço de dívida e transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

III – sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões e com os dispositivos de texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito do Município nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o parágrafo nono do artigo 165, da Constituição Federal.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 105 – Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias destinadas a Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia primeiro de cada mês.

Parágrafo Único – A criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesas de pessoal a aos acréscimos dela decorrentes.


Seção IV
Da Execução orçamentária


Art. 106 – A execução do orçamento refletirá na obtenção de receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização de dotações consignadas às despesas para a execução de programas nele determinados, observado sempre o princípio de equilíbrio.

Art. 107 – O Prefeito fará publicar, até trinta dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 108 – As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra, desde que autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

Art. 109 – Na efetivação dos empenhos sobre dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos casos de:

I – despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II – contribuição para o PASEP;
III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financeiro obtido;
IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telégrafos, e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal de dos próprios documentos que originarem os empenhos.


Seção V
Da Tesouraria



Art. 110 – As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

Parágrafo Único – A Câmara Municipal terá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados no primeiro dia útil de cada mês.
Art. 111 – As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo Único – As arrecadações da receitas próprias, e suas entidades de administração indireta, poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio.


Seção VI
Da Contabilidade



Art. 112 – A contabilidade do Município obedecerá aos princípios fundamentais da organização contábil e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

Parágrafo Único – A Câmara Municipal manterá a sua própria contabilidade.

Art. 113 – A Contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

Art. 114 – Mensalmente, até o dia 15 de cada mês a Prefeitura a Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal cópia do movimento contábil do mês anterior.

Art. 115 – Até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito encaminhará ao Tribunal de Contas do estado ou órgão equivalente às contas do Município, que comporão de:

I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive as consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal bem como das empresas municipais.
II – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

III – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.


Seção VII
Da Prestação e Tomada de Preços



Art. 116 – São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1º - O tesoureiro ou servidor que exerça a função fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local público, de fácil acesso, na sede da Prefeitura.

§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia quinze do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.


Seção VIII
Do Controle Interno Integrado



Art. 117 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com o objetivo de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução de programas da Administração Municipal;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração, bem como a aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

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