Art. 1º - O Município de INCONFIDENTES, estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela constituição da República, pela constituição do Estado de Minas Gerais e por esta Lei Orgânica.
Art. 2ª - Observada a Legislação do Estado de Minas Gerais, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica, o território do Município poderá ser dividido, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei.
Art. 3º - O Município de INCONFIDENTES integra a divisão administrativa do Estado de Minas Gerais, sendo que a sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.
Art. 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Município tem direito à participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de exploração de petróleo ou gás natural e de outros recursos minerais existentes em seu território.
Art. 5º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Friday, June 30, 2006
Subscribe to:
Post Comments (Atom)
No comments:
Post a Comment