Friday, June 30, 2006

CAPÍTULO VII - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 132 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo controlá-las com particulares através de processo licitatório.

Art. 133 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

I – o respectivo projeto, com o orçamento de seu custo e os prazos para sei início e término;

II – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

III – a viabilidade do empreendimento, sua convivência e oportunidade para o interesse público;

Art. 134 – A concessão e permissão de serviço público somente será efetivada com autorização legislativa e mediante contrato, precedido de licitação, amplamente divulgada, principalmente nos jornais da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido, sendo nula de plano direito se a licitação for feita em desacordo com o estabelecido.

§ 1º - Os serviços concedidos ou permitidos, ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.

§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 3º - Na concessão ou a permissão dos serviços públicos reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à denominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 135 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadores de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, desde que acordado no contrato de concessão ou permissão, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I – planos e programas de expansão dos serviços;
II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – política tarifária;
IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V- mecanismos para atenção de pedidos a reclamações de usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Art. 136 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre plano de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

Art. 137 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, serão estabelecidos entre outros:

I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II – as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização do Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior.

V – o estipulado nos artigos 134 a 136 desta Lei Orgânica.

Art. 138 – O Município, na concessão ou permissão de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:

I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;

II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 anos (sessenta e cinco) anos;

IV – proteção ambiental contra poluição sonora e atmosférica;

V – integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;

VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços;

Art. 139 – As licitações para a concessão e permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade.

Art. 140 – O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

Art. 141 – O Município poderá conveniar com a União ou com o Estado, a prestação de serviços públicos de sua competência privativa.

Art. 142 – A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para a execução de obras ou prestação de serviços públicos, só poderá ocorrer caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

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