Friday, June 30, 2006

CAPÍTULO III - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 92 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I – impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

Art. 93 – A Administração Tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II – lançamento de tributos;

III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 94 – O Prefeito do Município promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo, para tanto, ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores municipais, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito do Município.

§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, bem como das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá obedecer aos índices oficiais de atualização monetária a ser realizada mensalmente.

Art. 95 – A concessão de isenção, anistia de tributos ou remissão de créditos tributários municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 96 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte e a concessão de anistia a de isenção de tributos ou moratória, não gera direitos adquiridos e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos que motivaram sua concessão.

Art. 97 – É obrigatória e de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura, a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infração à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

PARÁGRAFO ÚNICO – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possui com o Município, mediante inquérito administrativo, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência, ocorrido sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

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