Friday, June 30, 2006

TÍTULO III - DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS


Art. 8º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, totalmente independentes e harmônicos entre si.

PARÁGRAFO ÚNICO – É defeso aos poderes Municipais à delegação recíproca das atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.



CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos para cada legislatura, que terá a duração de quatro anos, entre cidadãos maiores de 18 anos, no pleno exercício de seus direitos políticos e na forma da lei federal.

Art. 10 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

I – para os primeiros dez mil habitantes, o número de Vereadores será 9 (nove);

II – de dez mil e um a vinte mil habitantes, o número de Vereadores será 11 (onze);

III – de vinte mil e um até vinte e cinco mil habitantes, o número de Vereadores será 13 (treze);

IV – acima de vinte e cinco mil habitantes, acrescente-se uma vaga para cada cinco mil habitantes ou fração;

V – o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

VI – o número de Vereadores será fixado mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições;

VII – A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.

Art. 11 - A Câmara Municipal manterá seus próprios serviços administrativos, inclusive os relacionados com a parte contábil, jurídica e de pessoal.

Art. 12 - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano, além da reunião de posse, em sessão preparatória.

Art. 14 - A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, de acordo com as normas de seu Regimento Interno.

Seção II
Da Posse

Art. 15 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

§ 1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo de Presidente ou na Mesa Diretora, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”.

§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que por sua vez declarará:

“Assim o prometo”.

§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal.

§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens , repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumida em ata e divulgadas para o conhecimento público.

§ 5º - Imediatamente após a posse ainda sob a mesma presidência, os Vereadores reunir-se-ão e, havendo maioria absoluta de seus membros, elegerão a mesa Diretora, que será automaticamente empossada.

§ 6º - Inexistindo número legal, será convocada sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.



Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 16 - cabe a Câmara Municipal, com a sansão do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:

a) – à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia de pessoas portadoras de deficiência;

b) – à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos e históricos do Município;

c) – impedir a descaracterização, destruição e evasão de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) – ao incentivo e à abertura de meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição e ao incentivo à indústria a ao comércio;

e) – a criação de distritos industriais;

f) – ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

g) – ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

h) – ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território e à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, sempre atendendo às normas fixadas em legislação vigente;

i) – ao abastecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

j) – ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – concessão de auxílios, subvenções, permissão de serviços públicos e de direito real de uso de bens municipais;

VI – alienação e concessão de bens imóveis e aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doações;

VII – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

VIII – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva enumeração;

IX – plano diretor;

X - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XI – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do município;

XII – ordenamento, parcelamento uso e ocupação do solo urbano;

XIII – organização e prestação de serviços públicos;

Art. 17 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II – elaborar seu Regimento Interno;

III* – fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica.

· Inciso III com redação dada pela Emenda nº 01, de 1998.

IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual competente a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

· Inciso VII com redação dada pela Emenda nº 10, de 2005.

VIII – dispor de modo independente do controle contábil, financeiro e de pessoa afeto aos servidores da Câmara;

IX – autorizar o Prefeito a se ausentar do município, quando a ausência for superior a quinze dias;

X – mudar a sua sede, obedecidas às prescrições contidas na legislação em vigor;

XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e funcional e proceder à tomada de contas do Prefeito do Município, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública;

XIV – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração Municipal;

XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham, reconhecidamente, prestados serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por maioria de dois terços de seus membros;

XXII – solicitar intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a legislação, caso não sejam atendidas as solicitações requisitadas ao Prefeito ou aos órgãos administrativos do Município;

Parágrafo Único – É fixado em 15 (quinze) dias prorrogável por mais 10 (dez), desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta, do Município, inclusive o Chefe do Executivo, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica;


Seção IV
Do Exame Público das Contas do Município


Art. 18 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.

§ 1º - A consulta às contas poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara.

§ 3º - A reclamação apresentada deverá:

I – ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II – ser apresentadas em 03 (vias) no protocolo da Câmara;

III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º - As vias apresentadas terão a seguinte destinação:

I – a Primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;

II – a segunda via ficará anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a recebeu no protocolo.

Art. 19 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante, cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgãos equivalente.


Seção V
Da Remuneração dos Agentes Políticos


Art. 20* – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998.

· Caput com redação dada pela Emenda nº 02, de 1998.

Art. 21* – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedado qualquer vinculação.

· Caput com redação dada pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 1º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

· § 1º com redação dada pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 2º - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

· § 2º com redação dada pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 3º - O subsídio dos Vereadores será fixado na razão de no máximo 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e o total da despesa com o pagamento dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.

· § 3º com redação dada pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 4º - A lei estabelecerá valor a ser recebido pelo Vereador, por sessão extraordinária, desde que o valor total no mês não seja superior ao subsídio mensal, ressaltando-se que a soma dos recebimentos não poderá ultrapassar os limites constitucionais.

· § 4º com redação dada pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 5º - Revogado.

· § 5º revogado pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 6º - Revogado.

· § 6º revogado pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 7º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão revistos anualmente, sempre na mesma data e nos índices concedidos aos servidores municipais.

· § 7º com redação dada pela Emenda nº 03, de 1998.

Art. 22 – Revogado.

· Revogado pela Emenda nº 04, de 1998.

Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 23 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, que não será considerada como remuneração.


Seção VI
Da Eleição da Mesa



Art. 24 - Imediatamente após a posse, os Vereadores, ainda sob a direção da Mesa que presidiu a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão imediatamente empossados.

§ 1º - O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

· § 1º com redação dada pela Emenda nº 05, de 1998.

§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que presidiu a posse, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 3º - A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á obrigatoriamente a última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.

§ 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara, dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre sua eleição.

Art. 25 - Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do Membro destituído.


Seção VII
Das Atribuições da Mesa Diretora


Art. 26 - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas na legislação em vigor.

I – enviar ao Prefeito do Município, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

II – propor ao Plenário, projetos de resolução ou decreto legislativo que criem, transformem a extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração.

III – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de quaisquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – elaborar e encaminhar ao Chefe do Executivo, até o dia 31 de agosto, após a aprovação do plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída no orçamento geral do Município.

Parágrafo Único – A mesa Diretora decidirá sempre por maioria dos seus membros.


Seção VIII
Das Sessões



Art. 27 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, independentemente de convocação.

Parágrafo Único - As reuniões marcadas para as datas estabelecidos neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando caírem em sábados, domingos e feriados.

Art. 28 - As sessões da Câmara, deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

Art. 29 - As sessões serão ordinárias, extraordinárias, secretas e solenes, conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara.

§ 1º - As sessões serão realizadas mediante prévia elaboração de um calendário, a não ser as que se convocarem extraordinariamente, por força de motivos urgentes;

§ 2º - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara e a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, para deliberações sobre matéria que constar da convocação;

§ 3º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de calendário prévio.

§ 4º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença, até o início da Ordem do Dia e participar das votações.



Seção IX
Das Comissões


Art. 30 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno da Câmara ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhados ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:


I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras e planos sobre eles emitir parecer;

VII – acompanhar, junto à Prefeitura do Município, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.


Seção X
Do Presidente da Câmara Municipal


Art. 31 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno da Câmara:

I – representar a Câmara Municipal;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes;

III – fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara, promulgar os decretos legislativos, as resoluções e as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito do Município;

IV – fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

V – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VI – apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

VII – requisitar no primeiro dia útil do mês, o numerário destinado ás despesas do mês iniciado;

VIII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

IX – designar comissões especiais nos termos regimentais;

X – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas;

XI – realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade;

XII – manifestar seu voto nas hipóteses de eleição da Mesa Diretora e quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços da maioria absoluta dos Membros da Câmara, bem como quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.


Seção XI
Do Vice-Presidente da Câmara Municipal


Art. 32 - Ao Vice-presidente da Câmara Municipal compete, além das atribuições regimentais, as seguintes:

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III – obrigatoriamente, promulgar e fazer publicar as leis quando o Prefeito do Município e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro de Mesa Diretora.



Seção XII
Do Secretário da Câmara Municipal



Art. 33 - Ao Secretário, compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno:

I – redigir ou acompanhar e supervisionar as redações das atas das sessões da Câmara e reuniões da Mesa e proceder à sua leitura;

II – fazer a chamada dos Vereadores e a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

III – organizar e fazer a leitura do expediente;

IV – Assinar, com os demais membros da Mesa, os atos legislativos;

V – Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.


Seção XIII
Dos Vereadores


Subseção I
Disposições Gerais



Art. 34 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 35 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Art. 36 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas, mesmo por meios indiretos.


Subseção II
Das Incompatibilidades



Art. 37 - Os Vereadores não poderão, desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou concessionárias de serviços públicos municipais;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego nas entidades constantes da alínea anterior, e nas firmas ou empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município.

Art. 38 - Os Vereadores não poderão, desde a posse:

a) ser proprietários, sócios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada:

b) ocupar cargo ou função de que seja demissíveis só pela vontade ou arbítrio de uma das partes, nas entidades referidas na alínea “a” e “b” do artigo 37, salvo o cargo de Secretário de órgão municipal ou equivalente;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades enumeradas nas alíneas “a” e “b” do artigo 37;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 39 – Perderá o mandato o vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas nesta subseção:

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

IV – perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – que deixar de residir no Município:

VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na lei.

§ 1º - Extinguir-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação pela Mesa ou de partido político representado na Câmara assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.



Subseção III
Do Vereador Servidor Público


Art. 40 - O exercício de Vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

Parágrafo Único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal, é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.



Subseção IV
Das licenças



Art. 41 – o Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de saúde, devidamente comprovado;

II – sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias e nem ser inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

III – para desempenhar missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio doença ou auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.

§ 2º - O Vereador licenciado nos termos do inciso I, fará jus à remuneração estabelecida.

Art. 42 – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de secretário Municipal ou órgão equivalente.

Subseção V
Da Convocação dos Suplentes


Art. 43 – Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara fará a convocação do suplente, que deverá tomar posse dentro de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 1º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º - Enquanto não for preenchida a vaga a que se refere o parágrafo anterior, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.


Seção XIV
Do Processo Legislativo



Art. 44 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – Emendas à Lei Municipal, que será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara e poderá ocorrer mediante proposta:

a) de um terço, no mínimo dos membros da Câmara:

b) do Prefeito Municipal;

c) de iniciativa popular, com assinatura de, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município;

II – Leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

§ 1º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na legislação em vigor.

§ 2º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara;

§ 3º - A tramitação dos projetos de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo e serão recebidos mediante identificação dos assinantes e certidão do órgão eleitoral competente, contendo informações do número de eleitores inscritos no Município.

Art. 45 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

I – Código Tributário Municipal;

II – Código de Obras ou de Edificações;

III – Código de Posturas;

IV – Código de Zoneamento;

V – Código de Parcelamento do Solo;

VI – Plano Diretor;

VII – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

Parágrafo Único: As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 46 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito do Município, que deverá solicitar delegação a Câmara Municipal, que a delegará mediante decreto legislativo, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 1º - Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara e a legislação sobre plano plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.

§ 2º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada, a Câmara o fará mediante votação única, vedada emenda.

Art. 47 – Em caso de calamidade pública, o Prefeito do Município poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la, de imediato, a Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias, no máximo.

Parágrafo Único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação.

Art. 48 – Não será admitido aumento da despesa previstas nos projetos de iniciativa popular, nos projetos que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados, neste caso os projetos de lei orçamentária.

Art. 49 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado pelo Presidente ao Prefeito do Município, no prazo concordado de dez dias úteis que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

§ 1º - Decorridos os quinze dias úteis o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 2º - Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte, e inconstitucional ou contrário aos interesses da comunidade, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e fará a comunicação ao Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas.

§ 3º - O veto, que sendo parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, será apreciado no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão de votação.

§ 4º - O veto somente será rejeitado com o voto da maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo terceiro deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobressaltada as demais proposições até sua votação final exceto medida provisória.

§ 6º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação;

§ 7º - Se o Prefeito não promulgar a lei nos prazos previstos e, ainda, no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará, e , se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.

§ 8º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 50 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 51 – A resolução destina-se a regular matéria de cunho político-administrativo da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou de veto do Prefeito do Município.

Art. 52 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou de veto do Prefeito do Município.

Art. 53 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determina o Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 54 – O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a discussão do projeto, desde que se inscreva na Secretaria da Câmara, antes do início da sessão, não lhe sendo permitido abordar temas outros que não os mencionados na inscrição.

Parágrafo Único – O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições para uso da palavra pelos cidadãos, cujo número caberá ao Presidente fixar.

Art. 55 – O Poder executivo é exercido, pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 56 – O Prefeito será eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, de acordo com o artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.

Art. 57 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene na Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão seguinte juramento:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar às leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração de democracia, da legitimidade e da legalidade”.

§ 1º - Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento do público.

§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que for convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

Art. 58 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara em assumir o cargo de Prefeito implicará em perda de mandato que ocupa na Mesa Diretora.


Seção II
Das Proibições



Art. 59 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de mandato:

I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços municipal;

II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição federal;

III – Revogado.


· Inciso revogado pela Emenda nº 06, de 1998.

IV – patrocinar causas em que sejam interessadas qualquer das entidades mencionadas no inciso I, deste artigo;

V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função;

VI – fixar residência fora do Município.


Seção III
Das Licenças


Art. 60 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a quinze dias.

§ 1º - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, fazendo jus a sua remuneração integral.


Seção IV
Das Atribuições do Prefeito



Art. 61 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município em juízo ou fora dele;

II – exercer a direção da Administração Pública Municipal;

III – iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, totalmente ou parcialmente;

VI – enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

VII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;

VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando providências que julgarem necessárias;

X – prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior;

XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções municipais, na forma da lei;

XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, podendo, neste caso, delegar a atribuição;

XIV – prestar a Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XV – exercer a iniciativa das leis que versem sobre:

a) - o regime jurídico dos servidores públicos do Município;
b) – criação de cargos, empregos ou funções na administração direta e autárquica do Município;
c) – revisão e aumentos salariais do pessoal, observadas as disposições do parágrafo primeiro do artigo 39 e parágrafo quarto do artigo 40, todos da Constituição Federal;
d) orçamento anual e diretrizes orçamentária;
e) plano plurianual;
f) criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração direta do Município;

XVI – publicar relatório resumido da execução orçamentária, até trinta dias após o encerramento da cada bimestre;

XVII – remeter a Câmara Municipal, até quinze dias após o encerramento do mês, cópias do movimento contábil do mês;

XVIII – entregar a Câmara Municipal, no primeiro dia útil do mês, os recursos correspondentes às duas dotações orçamentárias;

XIX – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;

XX - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

XXII – fixar tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXIII – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público do Município omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro pertencente aos cofres públicos;

XXIV – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

XXV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem com a guarda e a aplicação de receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disposições orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara Municipal, podendo, neste caso, delegar a atribuição;

XXVI – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso, neste caso, delegar atribuição;

XXVII – realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade;

XXVIII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos, podendo, neste caso, delegar a atribuição;

XXIX – permitir ou autorizar o uso de bens do Município e a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante prévia autorização da Câmara;

XXX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXXI – solicitar urgência para que a Câmara Municipal aprecie projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados, obrigatoriamente, no prazo de (30) trinta dias, exceto no período de recesso parlamentar;

Parágrafo Único – O Prefeito do Município poderá a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada, constantes nos incisos deste artigo.


Seção V
Da Tramitação Administrativa



Art. 62 – Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor e para conhecimento público imediato, relatório da situação da Administração que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I – dívidas e encargos decorrentes de operação de crédito, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, com informações detalhadas sobre o uso dos recursos e a capacidade da realização destes créditos;

II – medidas necessárias sobre a regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente;

III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios;

IV – situação dos contratos firmados com pessoas físicas ou jurídicas e com concessionárias e permissionárias de serviços públicos, informado sobre o que foi realizado e pago e o que há por realizar e pagar, com os prazos respectivos;

V – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VI – situação detalhada dos servidores públicos do Município, seu custo, quantidade e órgãos que estão lotados;

VII – situação detalhada dos processos judiciais em trâmite, onde o Município for parte;

Art. 63 – É vedado ao Prefeito do Município assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária, exceto nos casos comprovados de calamidade pública.

PARÁGRAFO ÚNICO – Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.


Seção VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito



Art. 64 – São auxiliares direto do Prefeito os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e os Administradores Distritais, cujos cargos de livre nomeação e demissão.

Art. 65 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições destes auxiliares, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

Art. 66 – Os auxiliares diretos deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse e exoneração.

Art. 67 – Juntamente com o Prefeito, os auxiliares diretos são solidariamente responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 68 – Os auxiliares diretos do Prefeito obrigatoriamente deverão solicitar exoneração de seus cargos ou funções trinta dias antes do término do mandato do Prefeito.

Art. 69 – Sempre que possível, o Prefeito deverá escolher auxiliares diretos dentre o pessoal do Quadro de Funcionários ou Servidores, em geral.

Parágrafo Único – Os auxiliares diretos escolhidos dentre o pessoal do Quadro de Funcionários ou Servidores, de que se fala este artigo, ao cumprirem o disposto no artigo 68, retornarão aos seus cargos ou funções de origem.



Seção VII
Da Consulta Popular


Art. 70 – O Prefeito do Município poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração do Município.

Art. 71 - A consulta poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou, pelo menos, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação, do título de eleitor, apresentarem proposição neste sentido.

Art. 72 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras Sim e Não, indicadas da aprovação ou rejeição da proposição.

§ 1º - A Proposição será considerada aprovada se o resultados dos votos Sim for à maioria dos eleitores que compareceram às urnas, com participação de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 2º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível, sendo permitidas apenas duas consultas por ano.

§ 3º - O Prefeito do Município proclamará o resultado da consulta, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo ser adotadas as providências necessárias e legais para a sua consecução.

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