Art. 6 º - Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme o disposto na legislação vigente;
IV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) – transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) - abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) – mercados, feiras, matadouros, cemitérios, serviços funerários e iluminação pública;
d) - limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
e) – outros serviços de interesse públicos locais.
V – manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental e serviços de atendimento á saúde da população;
VI – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação vigente e a ação fiscalizadora da União e do estado;
VII – promover a cultura e a recreação:
VIII – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
IX – preservar as florestas, a fauna e a flora;
X – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal;
XI – realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XII – realizar programas de alfabetização;
XIII – realizar atividades de defesa civil, de combates a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
XIV – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbanismo;
XV – elaborar e executar plano diretor;
XVI – executar obras de:
a) – abertura, pavimentação e conservação de vias públicas, regulamentando sua utilização;
b) - construção e conservação de estradas em geral, inclusive as vicinais, parques, jardins e hortos florestais;
c) – drenagem pluvial;
d) – edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XVII – fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive os serviços de táxis;
XVIII - fixar horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços;
XIX – sinalizar e regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos, urbanos e rurais;
XX – conceder licença, entre outras, para:
a) – localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) – afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) – exercício de comércio ambulante ou eventual;
d) – realização de divertimentos públicos, jogos e espetáculos, observadas as prescrições legais;
e) – prestação dos serviços de táxi
Art. 7º - Além das competências fixadas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas nos artigos 23 e 30, da Constituição Federal e artigos 170 e 171, da Constituição do estado de Minas Gerais, desde que as condições sejam do interesse do Município.
Friday, June 30, 2006
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