Friday, June 30, 2006

CAPÍTULO VIII - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Seção I
Disposições Gerais


Art. 143 – A Administração Municipal manterá processo de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação de serviços públicos.

Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos serviços e bens, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o patrimônio ambiental, natural e construído.

Art. 144 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação dos objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executadores e representantes da sociedade civil, participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Art. 145 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I – democracia e transparência no acesso às informações;
II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III – complementaridade e integração de planos, política e programas setoriais;
IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V – respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 146 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas da Administração Municipal, obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade.

Art. 147 – O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada entre outros, dos seguintes instrumentos:

I – plano diretor;
II – plano de governo;
III – lei de diretrizes orçamentárias;
IV – orçamento anual;
V – plano plurianual;

Art. 148 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionado no artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.


Seção II
Da Cooperação das Associações

Art. 149 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação da sociedade no planejamento municipal.

Art. 150 – A título de racionalização dos meios de cooperação da sociedade no planejamento municipal, deverá ser criado um Conselho de Administração Municipal, composto de membros das associações representativas existentes no Município.

§ 1º - Para fins deste artigo, estende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

§ 2º - As associações representativas indicarão, cada qual, seu membro representante, cuja representatividade terá a duração de um ano, ocasião em que serão substituídos por outros, com o mesmo tempo de representatividade.

Art. 151 – O Município submeterá à apreciação do Conselho de Administração Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à
oportunidade e o estabelecimento de prioridade das medidas propostas.

Parágrafo Único – Os projetos de lei de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante trinta dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal

Art. 152 – O Conselho de Administração Municipal, além de apreciar os projetos de leis enumerados no artigo anterior, deverá prestar colaboração na elaboração e apreciação de outros projetos de lei de relevante importância comunitária e tomar parte nas comissões criadas pela Administração, inclusive no julgamento das licitações que se fizerem.

Parágrafo Único – As atividades dos membros do Conselho de Administração Municipal serão consideradas como relevantes serviços prestados à comunidade e não terão remuneração.
Art. 153 – A convocação do Conselho de Administração Municipal far-se-á por todos os meios à disposição da Administração Municipal.

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