Friday, June 30, 2006

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Prefeito do Município



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73 – A Administração Pública direta, indireta ou funcional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 74 – Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores remuneração condigna e compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos do escalão superior.

Art. 75 – Lei Municipal reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 76 – O Prefeito, ao prover os cargos em comissão, as funções de confiança, inclusive de seus auxiliares diretos, deverá fazê-lo, sempre que possível, dentre o pessoal do Quadro de Funcionários ou servidores de carreira técnica ou profissional.

Art. 77 – A Investidura em cargo, função ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarados de livre nomeação e exoneração sempre de acordo com a Constituição Federal.

Art. 78 – É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvado os casos previstos na legislação federal.

Art. 79 – O Município assegurará aos seus servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, mantendo para tanto convênios com instituições especializadas.

§ 1º - Dentro do critério de incentivo, estabelecido neste artigo, o Município deverá estabelecer gratificações, não superiores a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, aos servidores que possuam ou vierem a possuir curso superior universitário.

§ 2º - O Servidor portador de título de curso superior ou universitário deverá ser aproveitado em cargos ou funções compatíveis com seu conhecimento.

Art. 80* – A revisão geral da remuneração dos servidores do Município somente poderá ser fixada por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

· Caput com redação dada pela Emenda nº 07, de 1998.

Art. 81 – Fica assegurado aos servidores municipais que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

· Caput com redação dada pela Emenda nº 08, de 1998.

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

· Inciso acrescentado pela Emenda nº 08, de 1998.

II – os requisitos para investidura;

· Inciso acrescentado pela Emenda nº 08, de 1998.

III – as peculiaridades dos cargos.

· Inciso acrescentado pela Emenda nº 08, de 1998.

Art. 82 – Os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis, observados o que dispõe a Constituição Federal.

Art. 83 – O Município assegurará aos seus servidores e dependentes serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social, extensivo aos aposentados e pensionistas.

Art. 84 – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma época, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em função em que se deu a aposentadoria, por força do parágrafo quarto do artigo 40, da Constituição Federal.
Art. 85 – O Município, suas entidades da administração direta, indireta e funcional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 86 – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser inferiores aos pagos pelo Poder Executivo, observado o disposto no artigo 81 desta Lei Orgânica.

Art. 87 – Lei Municipal fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos observado como limite, os valores recebidos pelo Prefeito.



CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS


Art. 88 – A publicação das leis e dos atos municiais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local.

§ 1º - No caso de não haver órgão da imprensa local, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de fácil acesso público, na sede da Prefeitura ou na Câmara, conforme a origem do ato.

§ 2º - A escolha do órgão de imprensa particular, para a divulgação dos atos será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além do preço, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.

§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumido.

§ 4º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

Art. 89 – O Prefeito, além das obrigações estipuladas no artigo anterior, fará publicar.

I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior.

II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa e os montantes dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.

III – anualmente, até 15 de março, as contas da administração, constituídas de balanço financeiro, balanço patrimonial, e balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

Parágrafo Único – Uma cópia das publicações deste artigo serão, obrigatoriamente, enviadas à Câmara Municipal.

Art. 90 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

I – mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações quando autorizadas por lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servirão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos e da Prefeitura, quando autorizados por lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da prefeitura privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta, bem como os planos de trabalhos;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos servidores concedidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso dos bens municipais;
l) criação, extinção, declaração ou modificação dos direitos dos administrados, não privativos de lei;
m) medidas executórias do plano diretor;
n) estabelecimentos de normas de efeitos externos não privativas de lei.


II) mediante portaria, quando se tratar de :

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores da Prefeitura;
b) lotação e relotação nos quadros do pessoal da Prefeitura, bem como autorização para contratação e dispensa de servidores, por prazo determinado;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
f) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de lei ou decreto.

Parágrafo Único – Os atos constantes do item II, deste artigo poderão ser delegados.

Art. 91 – O Município manterá, livros que forem necessários ao registro dos atos administrativos que serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso.
Parágrafo Único – Os livros referidos neste artigo, poderão ser substituídos por folhas, fichas ou outro sistema, convenientemente rubricados e numerados.

No comments: