Friday, May 25, 2007

TÍTULO V - DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

Art.164 - A Política Municipal de Infra-estrutura e Serviços Urbanos tem com diretriz norteadora a consolidação das estruturas básicas de apoio ao desenvolvimento do Município de Borda da Mata e ao atendimento amplo de seus cidadãos, em consonância com as demais diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor, sempre dentro dos princípios do desenvolvimento humano sustentável, criando as condições necessárias para a sua implementação.


CAPÍTULO I
DA INFRA-ESTRUTURA URBANA


Art. 165 - A infra-estrutura urbana compreende os seguintes serviços:

I - Iluminação pública e energia elétrica;

II - Comunicação;

III - Pavimentação e manutenção de vias urbanas e estradas vicinais.


Seção I
Da Iluminação Pública e Energia Elétrica


Art. 166 - São diretrizes relativas à iluminação pública e à energia elétrica:

I - Assegurar a expansão das redes de iluminação pública e energia elétrica, tendo como critérios básicos a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas.

II - Promover e difundir a captação e a utilização de formas alternativas de energia no que se refere a novas tecnologias e a custos acessíveis, visando atender às comunidades carentes;

III - Promover campanhas educativas visando o uso racional da energia e evitando o desperdício.

Parágrafo único – A concessionária de energia deverá atender aos preceitos e indicadores de eficiência de atendimento estabelecidos pela agência federal reguladora da matéria.

Art. 167 – O Município deverá promover ações no sentido da melhoria da iluminação pública nas vias de ligação dos bairros com a área central, assim como em praças que sejam centros de referência, em especial no eixo cultural (AIC I) e nas praças dos Distritos de Patrimônio do Cervo e Sertãozinho.




Seção II
Da Comunicação


Art. 168 - São diretrizes relativas à telefonia e à transmissão e recepção de dados digitais:

I - Assegurar a implantação de telefonia móvel e a expansão dos serviços de telefonia fixa, e a acessibilidade aos serviços de transmissão e recepção de dados digitais, através de redes via cabo, ondas magnéticas, fibras óticas, satélite, ou outro meio que vier a existir, tendo como alvo a transmissão/recepção em banda larga, ou outra solução melhor que também vier a existir, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas.

II - Promover a ampliação da oferta de telefones públicos nas principais vias de circulação, nos equipamentos públicos comunitários, nas escolas e centros de saúde, priorizando, nas regiões mais carentes, a instalação de telefones comunitários, em áreas urbanas e rurais.

Parágrafo único – As concessionárias de telefonia fixa e móvel deverão atender aos preceitos e indicadores de eficiência e universalização de atendimento estabelecidos pela legislação vigente e regulamentada pela agência reguladora das telecomunicações.

Art. 169 - São diretrizes relativas ao Serviço Postal:

I - Promover a acesso do serviço postal a toda a comunidade;

II - Assegurar a oferta de serviço postal, inclusive nos núcleos rurais, através de programas de parceria com a permissionária, como o programa de agências comunitárias, visando à integração com o estado e o país;

Seção III
Da Pavimentação e Manutenção de Vias Urbanas


Art. 170 - São diretrizes relativas à pavimentação de vias urbanas:

I - Promover a pavimentação de todas as vias do município e, em função de sua categoria e capacidade de tráfego, optar por soluções que ofereçam uma maior permeabilidade, sempre associada a um sistema de drenagem pluvial eficiente;

II - Adequar a pavimentação das vias urbanas à circulação do transporte urbano intra e intermunicipal;

III - Contribuir para a melhoria da acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos comunitários;

IV - Determinar as áreas prioritárias para implantação da pavimentação urbana, bem como acompanhar a execução do serviço nos novos loteamentos.

V - Estabelecer programa periódico de manutenção das vias urbanas e das estradas vicinais, permitindo assim a execução de uma manutenção preventiva, ao invés somente da manutenção corretiva emergencial, em especial com relação à drenagem pluvial.



CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS URBANOS

Art. 171 - Constituem-se em Serviços Urbanos para efeito desta Lei:

I - Transporte coletivo urbano;

II - Serviço funerário;

III - Abastecimento alimentar;

IV - Segurança pública.

Seção I

Do Transporte Coletivo Urbano


Art. 172 - São diretrizes relativas ao transporte coletivo urbano:

I - Assegurar a integração das áreas urbanas ocupadas, inclusive dos bairros rurais e a acessibilidade da população aos centros de comércio, serviços, empregos e aos equipamentos comunitários;

II - Estruturar o transporte no município, utilizando-se dos seus trajetos como indutores da ocupação das áreas de crescimento da cidade

III – Ampliar, sempre que necessário, a cobertura territorial e o nível dos serviços ofertados, acompanhando o crescimento da demanda, sempre incorporando a segurança, a rapidez, o conforto e a regularidade;

IV - Promover a integração entre o transporte do município e o transporte intermunicipal;

IV - Estabelecer programas e projetos de educação no trânsito e de proteção à circulação de pedestres e de grupos específicos, priorizando os idosos, os portadores de deficiência física e as crianças e facilitando o seu acesso ao sistema de transporte;

V – Nos aspectos referente à municipalização do gerenciamento do transporte e trânsito, apoiar a implantação efetiva do órgão municipal do setor, conforme previsto no Código Brasileiro de Trânsito (CTB).

Seção II

Do Serviço Funerário

Art. 173 - São diretrizes relativas ao serviço funerário:

I - Garantir o atendimento da demanda tendo como meta o índice de 1,2 m²/hab (um vírgula dois metros quadrados por habitante);

II - Firmar convênios com entidades públicas e privadas, visando a eficiência do serviço prestado, a sua ampliação e diversificação;

III - Estimular empreendimentos públicos e privados para o atendimento aos incisos anteriores;

IV - Regulamentar o serviço funerário e estabelecer critérios para a sua expansão, atendendo a requisitos ambientais e de facilidade de acesso;

V - Criar o Velório Municipal, em local de fácil acesso, visando sua integração com o Cemitério Municipal e sua expansão.

VI – Prover assistência à população carente devidamente caracterizada.


Seção III

Do Abastecimento Alimentar


Art. 174 - São diretrizes da política de abastecimento alimentar:

I - Estruturar e consolidar sistema destinado a melhorar a qualidade, a quantidade e os preços dos produtos alimentícios de primeira necessidade, apoiando a sua produção e distribuição, através de:

a) Implantação de mercado e feiras livres;

b) Estímulo à criação de cooperativas.

II – Implementar a criação de hortas comunitárias nas regiões onde possam representar incremento de renda familiar;

III - Implementar políticas de atendimento à população carente;



Seção IV

Da Segurança Pública

Art. 175 - São diretrizes relativas à segurança pública:

I - Integrar as políticas de segurança às políticas sociais e ao combate à discriminação;

II – Apoiar o Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEP) nas suas ações, envolvendo a participação de comunidade nas discussões das questões de segurança.

III - Implementar ações destinadas à segurança urbana, garantindo que os munícipes de diferentes faixas etárias possam usufruir os espaços coletivos públicos e privados, inclusive quando da realização de eventos cívicos, esportivos e culturais;

IV - Promover convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a sociedade civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o re-aparelhamento humano e material dos quadros de policiamento e defesa civil, com ênfase na qualificação profissional, na utilização de novas tecnologias e na responsabilidade compartilhada;

V - Promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública;

VI - Promover programas de educação para a segurança pública e prevenção de incêndios e outras calamidades, inclusive no âmbito das áreas não edificadas, e programas de capacitação de voluntários para atuar na orientação e tratamento da população- vítima;

VII – Determinar a colocação de extintores de incêndio em estabelecimentos comerciais e a instalação estratégica de hidrantes nos logradouros públicos visando a proteção da população e do patrimônio público e privado;

IX - Determinar as condições para tráfego e armazenamento de produtos de elevado risco de contaminação, degradação e toxidade;X - Implantar sistema de controle e proteção do patrimônio e dos bens municipais.

TÍTULO VI - DAS POLÍTICAS SOCIAIS

Art. 176 – As políticas sociais municipais referem-se aos serviços e equipamentos de uso coletivo destinados à prestação dos serviços de educação, cultura, esporte e lazer, saúde, ação social, segurança e serviço funerário.

Art. 177 - São diretrizes gerais para as políticas sociais municipais:

I - A universalidade do atendimento;

II - A melhoria da qualidade dos equipamentos;

III – A criação dos respectivos Sistemas Municipais;

IV - A elaboração de Planos Diretores setoriais que atendam às diretrizes gerais e especificas e aos princípios básicos deste Plano.


CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO

Art. 178 - O Sistema Municipal de Educação será constituído por:

I - Conselho Municipal de Educação;

II – Conselho da Merenda Escolar;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Fundo Municipal de Educação;

V – Unidades de apoio;

VI – Instituições educacionais estaduais, privadas e não governamentais.

Art. 179 - Será elaborado o Plano Diretor Municipal de Educação, que atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas no artigo 177 desta Lei:

I - Integrar a escola à comunidade através da promoção de eventos que tragam a família à escola;

II - Expandir a rede conforme evolução da demanda, mantendo e/ou aperfeiçoando a qualidade dos equipamentos existentes, com a meta de uma unidade de ensino em cada bairro;

III - Instalar áreas para a prática de esportes nas unidades escolares;

IV - Criar programa sistemático de educação que mantenha o aluno até 8 horas por dia na escola, ocupado com atividades esportivas bem como aulas de artes plásticas e de teatro, atividades de lazer, e de preparação para vida, incluindo-se aí, ensino profissionalizante e educação para o trânsito, sanitária e ambiental;

V - Incrementar o alcance do Programa de Alfabetização de Adultos;

VI - Implantar Programa de Ensino Profissionalizante – PROEP;

VII - Buscar recursos e parcerias para obtenção de bolsas de estudo para o corpo discente, visando o ensino de terceiro grau;

VIII - Intensificar o Programa de Valorização e Capacitação do Corpo Docente, por meio de convênio com universidades, privilegiando, inicialmente, os supervisores de ensino;

IX – Providenciar para que as escolas municipais se instalem sempre em prédios próprios;

X – Manter creches nos distritos de Patrimônio do Cervo e Sertãozinho;

XI – Adequar os acessos dos prédios escolares às necessidades dos deficientes físicos;

XII - Integrar e articular o planejamento municipal da educação ao planejamento municipal da cultura, esporte e lazer, saúde e ação social;



CAPÍTULO II

DA CULTURA


Art. 180 - O Sistema Municipal de Cultura será constituído por:

I - Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

II - Fundo Municipal de Cultura;

III - Organizações culturais não governamentais;

IV - Unidades de apoio.

Art. 181 - Será elaborado o Plano Diretor Municipal de Cultura, que atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas no artigo 177 desta Lei:

I - Ativar o espírito cívico das comemorações de datas importantes;

II – Criar centros comunitários de cultura, lazer e esportes em cada bairro;

III – Apoiar grupos ligados às atividades culturais no município, com objetivo de desenvolver aptidões e divulgar práticas artesanais tradicionais e a cultura de um modo geral;

IV - Buscar o intercâmbio com os municípios vizinhos;

V - Implementar política de preservação do patrimônio cultural, tendo como diretrizes:

a) desenvolver pesquisas que identifiquem marcos e espaços que referenciam a vida cotidiana na percepção dos moradores, integrando-os ao patrimônio cultural da cidade;

b) estimular a preservação do patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural do município, e os cenários onde se inserem, por meio de pesquisas, inventários, mapeamento, arquivo de imagens, registros, vigilância, declaração de interesse cultural, tombamento, desapropriação, incentivos fiscais, compensação aos proprietários dos bens protegidos e outros instrumentos, coibindo sua degradação e destruição;

c) Apoiar eventos que resgatem as tradições folclóricas e manifestações culturais da comunidade;
VI - Integrar e articular o planejamento municipal da cultura ao planejamento municipal da educação, do turismo e da proteção do meio ambiente e da ação social.

Art. 182 – À municipalidade, em conjunto com a participação de instituições representativas da comunidade, caberá estruturar, manter e modernizar a rede de cultura municipal constituída por espaços ou áreas reservadas para oferecer opções culturais à população como bibliotecas, centros comunitários, teatros, salas de apresentação, museus e similares, garantindo-lhes todas as condições de instalação adequada e funcional, mobiliário apropriado e suficiente, atualização e ampliação dos acervos e pessoal habilitado para o seu cuidado, manutenção, administração e divulgação.




CAPÍTULO III

DO ESPORTE E LAZER



Art. 183 - O Sistema Municipal de Esporte e Lazer será constituído por:

I - Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II - Secretaria Municipal de Educação;

III – Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

IV - Organizações esportivas de caráter privado.

Art. 184 - Será elaborado o Plano Diretor Municipal de Esporte e Lazer, que atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas no artigo 177 desta Lei:
I - Instalar o Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II - Incentivar a prática de esportes como meio de desenvolvimento pessoal e social, inclusive incrementando o número de professores de educação física;

III - Estruturar o esporte por meio de uma liga desportiva paritária, criando calendário de eventos e divulgar os resultados;

IV - Diversificar o esporte amador, valorizando e apoiando as diversa modalidades esportivas e suas manifestações;

V - Garantir o atendimento das demandas segmentadas por gênero e faixa etária;

VI – Incrementar a utilização das Praças de Esportes do Município, garantindo a presença de instrutores e de fiscais nos horários de funcionamento;

VII - Integrar e articular o planejamento municipal do Esporte e Lazer ao planejamento municipal da educação, da saúde e da ação social.


CAPÍTULO IV

DA SAÚDE

Art. 185 - O Sistema Municipal de Saúde será constituído por:

I - Conselho Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

III - Fundo Municipal de Saúde;

IV - Instituições de saúde estaduais, municipais e de caráter privado.


Art. 186 - Adequar e implementar o Plano Diretor Municipal de Saúde, que atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas no artigo 177 desta Lei:

I - Centralizar o atendimento e a administração do Sistema de Saúde Municipal;

II - Otimizar a integração entre o Hospital e Lar Irmã Augusta Afonsina Reis Megale e o Sistema de Saúde Municipal;

III - Dar continuidade ao Programa de Saúde da Família, ampliando o número de pontos de apoio, conforme a demanda;

IV - Apoiar e investir em programas de ação comunitários, como o programa de saúde da família, programa de saúde bucal, de assistência a famílias de baixa renda, consórcios intermunicipais de saúde e outros, implementados de acordo com a demanda e através de equipes multiprofissionais, para a promoção, educação e prevenção da saúde;

V - Formar e capacitar agentes comunitários;

VI - Modernizar o sistema de saúde municipal, dotando-o de competências profissionais, sistemas, equipamentos, laboratórios e centros de alta tecnologia na prestação de serviços de saúde, na pesquisa e desenvolvimento tecnológico atualizados às realidades locais e regionais;

VII - Aperfeiçoar as ações vinculadas à saúde mental, promovendo a expansão de recursos e a manutenção do atendimento psicológico e psiquiátrico de pessoas em crise, sofrimento mental e em situações de risco à vida;

VIII – Assegurar a prevenção e o tratamento dos dependentes químicos e de atenção às famílias;

IX – Manter postos de saúde nos distritos e povoados, distribuídos de forma a otimizar o atendimento à população rural, prevendo inclusive o atendimento de urgência:
X - Implementar ações preventivas de saúde coletiva;

XI - Integrar e articular o planejamento municipal da saúde ao planejamento municipal da educação, do esporte e lazer, da ação social , de saneamento e da habitação de interesse social.


CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL



Art. 187 - Criar o Sistema Municipal de Assistência Social, que será constituído por:

I - Conselho Municipal Tutelar da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Municipal de Entorpecentes;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - Fundo Municipal de Assistência Social;

V - Instituições de assistência social não governamentais.

Art. 188 - Será elaborado o Plano Diretor Municipal de Assistência Social, que atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas no artigo 177 desta Lei:

I - Instalar a Secretaria Municipal de Assistência Social, disponibilizando pessoal tecnicamente habilitado para o exercício das atividades, em número suficiente para implementação dos programas;

II - Criar e instalar o Conselho Municipal de Entorpecentes;

III - Regulamentar o Fundo Municipal de Assistência Social, conforme determinações da Lei Orgânica Municipal;

IV - Buscar a erradicação da pobreza absoluta, apoiando a família, a infância, a adolescência, a velhice, as mulheres, os portadores de deficiência e os toxicômanos;

V - Buscar a colaboração associada de entidades privadas e do terceiro setor;

VI – Desenvolver programas de geração de renda associados às diretrizes; do desenvolvimento econômico;

VII – Incentivar o associativismo e a participação popular;

VIII – Ampliar a abrangência dos Programas de Assistência Social a todos os bairros e à Zona Rural;

XI - Promover a reintegração da adolescência e da infância em situação de risco, através de atividades educacionais de grupo;

X – Promover a assistência à população de rua;

XI - Integrar e articular o planejamento municipal da ação social ao planejamento municipal da educação, da saúde e da habitação de interesse social.


CAPÍTULO VI

DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL


Art. 189 - O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social será responsável pela articulação e integração das ações que atenderão ás diretrizes estabelecidas neste Título.

Parágrafo único - O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social será constituído por:

I – Conselho Municipal de Habitação;

II – Fundo Municipal de Habitação;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Assistência Social;

V - Secretaria Municipal de Obras Públicas;

VI – Associações de Bairro das comunidades envolvidas;

VII – Setor de empreendimentos imobiliários.

VIII – Conselho Comunitário de Segurança Pública.

Art. 190 – Será elaborado o Plano Municipal da Habitação de Interesse Social, que atenderá às seguintes diretrizes:

I – Criar e instalar o Conselho Municipal de Habitação;

II - Garantir condições de habitabilidade às áreas ocupadas por população carente;

III - Dar apoio técnico à auto-construção;

IV - Incentivar a criação de cooperativas de produção de moradias de interesse social, exigindo-se sempre a obediência à legislação urbanística e ambiental vigentes;

V - promover a captação de recursos financeiros junto a esferas governamentais, bem como junto a bancos públicos e privados, cooperativas ou agências internacionais;

VI - incentivar a utilização de tecnologias construtivas alternativas que viabilizem menor custo, sem prejuízo da qualidade, em programas e projetos de construção de novas moradias e/ou melhoria das já existentes;

VII - Manter atualizado o cadastro da população carente sem habitação própria, nas áreas urbana e rural, assim como a extensão do atendimento dos programas às áreas urbana e rural, com atendimento preferencial às famílias carentes residentes no município há, pelo menos, cinco anos;

VIII - Promover ações sócio-educativas junto às famílias beneficiárias do Programa Municipal da Habitação de Interesse Social;

IX - Criar sanções com vistas a impedir a alienação de unidades habitacionais doadas pelo município.

X - Integrar e articular o planejamento municipal da habitação de interesse social ao planejamento municipal da saúde, saneamento e ação social.

TÍTULO VII - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 191 - O Município orientará e promoverá sua economia de modo a assegurar o desenvolvimento social e ambiental com equidade e sustentabilidade.

Art. 192 - A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico tem como objetivos fundamentais:

I - A promoção humana;

II - A utilização racional dos recursos naturais;

III - A ampliação da oferta de trabalho;

IV - A distribuição da renda.


CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 193 - São partes integrantes da política municipal de desenvolvimento econômico:

I - A definição de programas e estratégias para o desenvolvimento local sustentável, observando as potencialidades locais e as tendências do desenvolvimento econômico regional;

II - A priorização de planos, programas e projetos que visem à geração e distribuição do trabalho e da renda;

III - A regulação e supervisão das atividades econômicas, de forma a evitar prejuízos à qualidade de vida da população, ao ordenamento urbano e à integridade física da infra-estrutura urbana;

IV - A implementação de uma política rural que dissemine culturas e técnicas adequadas ao aumento da produtividade das atividades agrícolas e da criação de animais;

V - A busca da diversidade das economias rurais, priorizando a agrodiversidade contra a especialização, de modo a evitar a extinção de postos de trabalho em função de avanços tecnológicos;

VI - A promoção de parcerias e outras formas associativas com a iniciativa e capital privados, para melhorar e expandir as oportunidades de formação qualificada de mão-de-obra destinada a atender às demandas municipais e regionais;

V – A criação de um Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, para planejamento e coordenação das ações de incremento ao desenvolvimento econômico do Município;
VI – Promoção de feiras e eventos para divulgação de produtos locais.

CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 194 - As ações de promoção da atividade agrícola, criação de animais e agro-industrial deverão perseguir os seguintes objetivos:

I - Aumento da diversidade, da produtividade e da qualidade dos produtos, visando alcançar viabilidades econômicas duradouras, considerando o potencial do Município;

II - Elevação do bem-estar e fixação da população rural;

III - Fortalecimento da agricultura familiar;

IV - Compatibilização das atividades da criação de animais com a utilização racional dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, evitando a destruição da fauna e da flora locais, bem como a poluição dos mananciais e cursos d’água;

V - Capacitação do produtor rural visando um aumento da qualidade dos produtos e as qualificações necessárias à sua inserção e penetração no mercado;

VI - Fomento ao associativismo e cooperativismo;

VI - Valorização dos processos educativos não formais baseados nos diferentes conhecimentos e valores das populações rurais;

VII - Desenvolvimento de canais de comercialização direta à população, como feiras livres e mercado;

VIII - Estabelecimento de convênio com instituições de reconhecida competência para a consecução dos objetivos expostos.


CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL


Art. 195 – As ações de promoção da atividade industrial deverão buscar a realização dos seguintes objetivos:

I - Promover a constituição de pequenos empreendimentos de origem local, cooperativas de artesanato, alimentos e outros similares, integrando os encadeamentos econômicos, quais sejam extração e/ou produção, transformação e beneficiamento;

II - Desenvolver a infra-estrutura para o exercício de atividades industriais em harmonia e em correspondência com as diretrizes para a ocupação urbana preestabelecida;
III - Adequar as atividades industriais às normas de preservação ambiental, subordinando as atividades que causam impactos ao meio ambiente natural e urbano, a um rigoroso licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento constante e obrigatoriedade de preservação e recomposição dos ambientes por ventura afetados;



CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS

Art. 196 - As ações de promoção da atividade de comércio e de serviços, no Município tem como objetivos:

I - Estimular a modernização, regulamentação e qualificação do comércio de forma a aumentar a oferta de trabalho e a sua qualidade, com destaque para as atividades ligadas aos artefatos de madeira, malharias, confecções e tecelagens;

II - Desenvolver um conjunto de atividades de comércio de conveniência, voltados para o turismo, especializado em determinados produtos, de produção local e em complementaridade ao comércio de cidades vizinhas integrantes do Circuito das Malhas;



CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO


Art. 197 - As ações de promoção da atividade de turismo devem se orientar para alcançar os seguintes objetivos:

I - Buscar a integração com os demais municípios da região, em especial aqueles integrantes do Circuito das Malhas, para a elaboração de um programa coordenado no que toca aos aspectos ambientais, de infra-estrutura e da qualificação empresarial e de pessoal;

II - Capacitar a população para o exercício amplo do turismo como uma atividade econômica de sustentação que requer uma qualificação especializada dos recursos humanos empregados diretamente e um conhecimento e disposição especial da população para tratar, cativar e atrair os turistas no interesse maior de toda a coletividade;

III - Regular e supervisionar a atividade do turismo, protegendo os sistemas naturais e edificados, cuidando da imagem e da identidade da população e de seu patrimônio cultural em prol do desenvolvimento sustentável da cidade;

TÍTULO VIII - DA IMPLEMENTAÇÃO


CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO


Art. 198 - A promoção do desenvolvimento sustentável do Município é atribuição dos poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências.

Art. 199 - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Orçamentos Anuais, a legislação urbanística básica e a política tributária municipal, bem como todos os planos e ações da administração pública, deverão estar de acordo com os preceitos estabelecidos nesta Lei, constituindo-se em instrumentos complementares para a aplicação deste Plano Diretor, sem prejuízo de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 200 – Para a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento, o Município de Borda da Mata deverá criar o Sistema de Planejamento e Informações Municipais, visando a coordenação das ações decorrentes deste plano, com as seguintes atribuições:

I - Integrar a Administração Municipal e os órgãos e entidades federais e estaduais para aplicação das políticas e diretrizes previstas nesta Lei;

II - Avaliar planos, programas e projetos que terão repercussão na estrutura municipal;

III - Acompanhar e avaliar os resultados da implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento, assim como coordenar o seu processo de revisão;

IV - Implantar o Sistema de Informações através de um banco de dados municipais associado ao Cadastro Técnico Municipal, nas áreas urbanas e nas áreas rurais;

V - Capacitar o corpo técnico necessário ao Sistema de Planejamento e Informações Municipais;

VI - Assegurar a participação da população no processo de planejamento e o seu acesso ao Sistema de Informações municipais.

Parágrafo Único – O Sistema de Planejamento e Informações Municipais deverá estar embasado em uma rede informatizada que possibilite a integração interna entre os organismos da Administração Municipal, e externa, entre a Administração Municipal e os munícipes, no fornecimento de informações e serviços públicos.

Art. 201 – Deverá ser desenvolvida uma reestruturação da organização do Executivo Municipal, no sentido de adequá-la ao disposto neste Plano Diretor de Desenvolvimento e habilitá-la para sua aplicação e para a sua execução.

Parágrafo Único - Cabe à Câmara dos Vereadores proceder às adequações e ajustes na sua organização e estrutura operacional, que lhe permita, no exercício de suas atribuições, contribuir para a implementação deste Plano Diretor de Desenvolvimento.

Art. 202 – O Executivo e Legislativo Municipal, à luz da legislação federal e estadual existentes e da avaliação da realidade local, deverão proceder a uma revisão e consolidação das políticas tributária e fiscal e, em seguida, da legislação e processo municipais que disciplinam a matéria, no sentido de estabelecer a participação adequada dessas políticas na promoção do desenvolvimento sustentável do Município.





CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO DIRETOR


Art. 203 - Este Plano Diretor deverá ser avaliado e atualizado periodicamente, em intervalos de cinco anos, quando suas diretrizes deverão ser revistas, em função das mudanças ocorridas, mediante proposta do Executivo Municipal e pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.

Art. 204 - O processo de gestão do Plano Diretor de Desenvolvimento será conduzido pelo Executivo Municipal e pela Câmara de Vereadores, com a participação dos munícipes.

Parágrafo Único – Deverá ser assegurada, em caráter permanente, a mais ampla e ativa participação da comunidade no processo de desenvolvimento sustentável do Município, legitimando-a como expressão da prática democrática, com manifestações voluntárias do coletivo e do individual que compõem a sua população, que se torna, assim, parceira e co-responsável desse processo.

Art. 205 - A participação da sociedade civil no processo de implementação e gestão do Plano Diretor de Desenvolvimento será garantida pela criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, instância de representação da comunidade nos diversos segmentos que a compõem, com as seguintes atribuições:

I - Acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislação complementar a esta Lei;

II - Avaliar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento, nos seus aspectos urbano, econômico e social;

III - Solicitar informações e esclarecimentos sobre planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico e gestão municipal;

IV - Acompanhar e deliberar sobre as alterações propostas à legislação vigente;

V - Acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto econômico, urbanístico e/ou ambiental;

VI - Deliberar sobre a compatibilidade do Plano Plurianual e Orçamentos Anuais com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento.

Art. 206 - O CMDU deverá ser composto por representantes dos seguintes segmentos:

I – 2 (dois) membros do Executivo Municipal;

II - 2 (dois) membros da Câmara de Vereadores;

III - 2 (dois) membros de institutos e associações técnicas;

IV - 2 (dois) membros do iniciativa privada;

V - 2 (dois) membros das associações comunitárias;

VI - 2 (dois) membros das organizações não-governamentais;

Art. 207 - Será criada a Comissão de Acompanhamento e Implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento – CAI, composta por técnicos da Prefeitura Municipal, com formação profissional nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo e sociologia, com o objetivo de:

I - Assessorar técnica e administrativamente o CMDU, cumprindo, inclusive, o papel de uma Secretaria Executiva;

II - Coordenar as ações necessárias à implantação e monitoramento do Plano Diretor;

III - Analisar os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem de avaliações específicas

IV - Revisar e atualizar o Plano Diretor;

V - Acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto;

VI - Acompanhar e deliberar sobre a revisão e atualização tanto do Plano Diretor como das legislações urbanísticas complementaresParágrafo Único - Qualquer secretaria municipal poderá solicitar sua participação nas decisões da comissão citada no “caput” deste artigo naquilo que julgue afeto às políticas setoriais de sua responsabilidade.

TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 208 - As normas aqui estabelecidas não isentam da elaboração das legislações complementares a esta Lei, especialmente aquelas relativas a meio ambiente, parcelamento, edificações, classificação viária, posturas municipais e reestruturação administrativa, fiscal e tributária.

Art. 209 - O Executivo expedirá os decretos, portarias, e demais atos administrativos que se fizerem necessários à regulamentação e fiel observância das disposições desta Lei, num prazo máximo de 1 (um) ano a partir da sanção desta Lei.

Art. 210 - A observância a todas as disposições constantes desse Plano Diretor de Desenvolvimento deve constar, especificamente, dos contratos de prestação de serviços, concessões e delegações da Municipalidade.

Art. 211 - São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes anexos:

Anexo I – Macrozoneamento Municipal
Anexo II – Zoneamento Urbano I – Perímetro urbano
Anexo III – Zoneamento Urbano II – Área urbanizada
Anexo IV – Descrição dos Perímetros Urbanos da Sede Municipal e dos Distritos
Anexo V – Ocupação e Uso do Solo
Anexo VI – Parâmetros Urbanísticos
Anexo VII – Vagas Mínimas para Estacionamento
Anexo VIII – Sistema Viário
Anexo IXa, IXb, IXc, IXd, IXe – Seções-tipo das Vias
Anexo X – Caracterização Geométrica das Vias
Anexo XI – Glossário

Art. 212 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.




ANEXO I
MACROZONEAMENTO MUNICIPAL












ANEXO II
ZONEAMENTO URBANO I
PERÍMETRO URBANO





ANEXO III
ZONEAMENTO URBANO II
ÁREA URBANIZADA



ANEXO IV
DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS URBANOS

Perímetro Urbano da Sede Municipal

O perímetro urbano da sede municipal de Borda da Mata é constituído de uma área de 8,790 Km² (oito vírgula setecentos e noventa quilômetros quadrados) e de um perímetro de 17,790 Km (dezessete vírgula setecentos e noventa quilômetros).

O perímetro urbano da sede municipal de Borda da Mata se inicia no ponto P1, sobre a rodovia MG-290, no encontro com o Córrego dos Marques(*), seguindo no sentido horário e subindo por esse córrego até o ponto P2; daí segue em linha reta sentido leste até o ponto P3, sobre o Córrego das Amoreiras(*); sobe por esse córrego até o ponto P4, na confluência de suas nascentes; daí em linha reta sentido sul até o ponto P5, sobre a estrada para Tocos do Mogi; deste ponto, segue em linha reta sentido leste até o ponto P6, sobre curso d’água afluente do Córrego Três Barras; desce por esse curso d’água até a MG-290, no ponto P7; continua por esse curso d’água até a sua confluência com o Córrego Três Barras, no ponto P8; volta descendo o Córrego Três Barras, até o ponto P9, no encontro com a MG-162; segue por essa rodovia até o ponto P10, no encontro com pequeno afluente do Ribeirão do Mandu; desce por esse afluente até o Ribeirão do Mandu, no ponto P11; continua no sentido horário pelo Ribeirão do Mandu até o ponto P12; daí segue por uma linha reta sentido oeste até o ponto P13, onde a Avenida Antonio Marques da Silva corta o antigo leito da ferrovia; segue pelo antigo leito da ferrovia atá o ponto P14, onde se encontra com o Córrego dos Marques(*); sobe por esse córrego até a MG-290, no ponto P1, onde se iniciou esta descrição.

(*) A base cartográfica utilizada para o mapeamento do perímetro urbano e sua descrição foi a carta do IBGE Borda da Mata, escala 1:50.000, de 1977, código SF-23-Y-B-1-4, com a sua correspondente toponímia, a qual diverge do mapeamento municipal da cidade com relação aos córregos sinalizados com o asterisco.
Perímetro Urbano do Distrito do Patrimônio do Cervo

O perímetro urbano do distrito do Patrimônio do Cervo é constituído de uma área de 0,561 Km² (zero vírgula quinhentos e sessenta e um quilômetros quadrados), para fins de demarcação.

Possui as seguintes medidas e demarcações:
Inicia-se na ponte sobre o Córrego do Campo, localizada no prolongamento da Rua Targino, no ponto denominado (M - 0), seguindo em linha reta, numa extensão de 678,00 m (seiscentos e setenta e oito metros), onde encontra o ponto denominado (M - 1), numa localidade conhecida como "Açude"; virando a direita e seguindo em linha reta, numa extensão de 1.110,00 m (um mil, cento e dez metros), onde encontra o ponto denominado (M - 2), na ponte sobre o Rio Cervo, localizada no prolongamento da rua João Sabino do Couto; virando a direita e seguindo o rio abaixo numa extensão de 688,00 (seiscentos e oitenta e oito metros), pelo rio denominado Cervo, até encontrar o ponto denominado (M - 3), localizado no encontro do córrego, conhecido como Córrego do Campo com o já citado Rio Cervo; virando a direita e seguindo córrego cima, numa extensão de 803,00m (oitocentos e três metros); até encontrar o marco inicial (M - 0), fechando assim o perímetro.

Perímetro Urbano do Distrito de Sertãozinho

O perímetro urbano do distrito de Sertãozinho revisto e ampliado a sua área para 0,494 Km² (zero vírgula quatrocentos e noventa e quatro quilômetros quadrados), para fins de demarcação e legalização a favor da Prefeitura Municipal de Borda da Mata/MG.

Possui as seguintes medidas e confrontações:
Inicia-se no marco (M -1), na ponte sobre o Rio Ricardo que dá acesso a Rodovia MG - 290, seguindo em linha reta , numa extensão de 378,48 m (trezentos e setenta e oito metros quarenta e oito centímetros), confrontando com as terras do Sr. Lázaro Pereira Filho, até encontrar o marco (M - 2), que dá acesso ao Sítio Veloso e Sr. José Pereira Filho, virando a direita e seguindo em linha reta, numa extensão de 518,63 m (quinhentos e dezoito metros e sessenta e três centímetros), confrontando com as terras do Sr. Sebastião Rodrigues da Silva até encontrar o marco (M - 3), que dá acesso ao Sítio da Sra. Ana Gomes e para o Município de Tocos do Moji; virando a direita numa extensão de 381,18 (trezentos e oitenta e um metros e dezoito centímetros), confrontando com as terras do Sr. Cirineu Cândido de Faria, até encontrar o marco (M - 4), fundos do cemitério; virando a direita numa extensão de 62,11m (sessenta e dois metros e onze centímetros), confrontando com as terras do Sr. José Pereira Filho, até encontrar o marco (M - 5), fundos do Cemitério; seguindo em linha reta, numa extensão de 864,30 (oitocentos e sessenta e quatro metros e trinta centímetros), confrontando com as terras do Sr. José Pereira Filho, até encontrar o marco (M - 6); virando a direita numa extensão de 200,00m (duzentos metros), confrontando com o Córrego Água Limpa; até encontrar o marco (M - 7), ponte sobre o Córrego Água Limpa; virando a direita numa extensão de 150,00m (cento e cinqüenta metros), confrontando com o Córrego Água Limpa, até encontrar o marco (M - 8); virando a direita numa extensão de 532,99m (quinhentos e trinta e dois metros e noventa e nove centímetros), confrontado com o Rio Ricardo, até encontrar o marco inicial, fechando assim o perímetro.

ANEXO V
OCUPAÇAO E USO DO SOLO

Usos
Zonas
Residencial
Econômico
Misto
Institucional
Industrial

Uni
Multi
Local
Geral


Não impactante
Impactante

ZUM
A
A
A
NA
A
A
NA
NA
ZCE
A
A
A
A
A
A
NA
NA
ZCP
A
A
A
A
A
AC
AC
NA
ZID
NA
NA
NA
A
NA
AC
A
AC
ZPA
NA
NA
NA
NA
NA
NA
NA
NA

A – Admitido; AC – Admitido sob condições; NA – Não admitido

ANEXO VI
PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Parâmetros
Zonas
TO
Máxima (%)
Altura máxima de pavimentos (inclusive pilotis e exclusive subsolo)
TP
mínima
(%)
ZUM
65
2
10
ZCE
70
4*
10
ZCP
70
3
10
ZID
40
3
20
ZPA
-
-
100

(*) Somente serão permitidos 4 (quatro) pavimentos para lotes iguais ou maiores que 360m²

ANEXO VII
VAGAS MÍNIMAS PARA ESTACIONAMENTO

Categorias de uso
Classificação da via
Áreas das edificações (m²)
Número mínimo de vagas
Residencial
uni e multi
Ligação Regional / Arterial
_

1 vaga por unidade
Residencial
uni e multi

Coletora /Local
unidades ? 40m²

40m² < unidades ?60m²

unidade ? 60m²
1 vaga por 3 unidades

2 vagas por 3 unidades

1 vaga por unidade
Não residencial
Ligação Regional / Arterial / Coletora/
Local

__
1 vaga para cada 50m² de área líquida

1 vaga para cada 100m² de área líquida

No caso de uso misto, o cálculo do número mínimo de vagas seguirá as regras:
· da categoria de uso residencial uni e multifamiliar para a parte residencial;
· da categoria de uso não residencial para a parte não residencial.



















ANEXO VIII SISTEMA VIÁRIO




















ANEXO IXa SEÇÃO-TIPO DAS VIAS




















ANEXO IXb
SEÇÃO-TIPO DAS VIAS






ANEXO IXc
SEÇÃO-TIPO DAS VIAS




ANEXO IXd
SEÇÃO-TIPO DAS VIAS



ANEXO IXe
SEÇÃO-TIPO DAS VIAS


ANEXO X
CARACTERIZAÇÃO GEOMÉTRICA DAS VIAS


Via
Via
Via
Via
Via de
Ciclovia

Características
Arterial
Coletora
Municipal
Local
Pedestre

Velocidade diretriz (km/h)
50
40
60
40
-
-
Velocidade operacional (km/h)
45
36
54
36
-
-
Distância de visibilidade e parada (m)
55
40
70
40
-
-
Distância de visibilidade e ultrapassagem (m)
-
-
170
-
-
-
Raio mínimo de curvatura horizontal (m)
80
50
125
50
-
30

Superelevação máxima (%)
8
8
8
8
-
-
Declividade transversal da pista - tangente (m)
3
3
3
3
2
2
Rampa máxima (%)
8
10
7
20
15
20
Rampa máxima tolerável (%)*
10
12
10
25
-
25
Rampa mínima (%)
0,5
0,5
0,5
0,5
-
0,5
Comprimento crítico de rampa (m)
120
100
150
60
-
-
Comprimento de curva vertical mínimo (m) **
30
30
40
20
-
-
Faixa de rolamento (m)
3,5
3,5
3,5
3,5
-
3
Acostamento (m)
-
-
1
-
-
-
Canteiro central (m)
2***
-
-
-
-
-
Banqueta gramada (m)
-
-
1,5
-
-
-
Passeio (m)
3,0
2,0
-
2,5 (1,5)
-
-
Faixa de estacionamento (m)
2,5
2,0
-
-
-
-
Gabarito vertical mínimo (m)
5,5
5,5
5,5
4,5
3
3
Número de faixa de transito (u)
2
2
2
2
-
2
Faixa de domínio mínima (m)
-
-
22
-
-
-
Gabarito total das vias - caixa total (m)
20
15
10,40
12 (10)
4
3

* Valores para área com fatores limitantes, com justificativa técnica obrigatória.
** Observar valores de "K" (constante p/ projetos), em função da velocidade diretriz.
***Nos seguimentos em talvegue ou de canalização, o gabarito será de acordo com a determinação da macrodrenagem.
- Foram considerados dois gabaritos para as vias locais, a serem discutidos na fase de projeto em função da cultura de projeto na cidade.
- Os valores constantes aqui apresentados são padronizações a serem observadas, devendo ser discutidos em função de situações locais específicas.

ANEXO XI
GLOSSÁRIO

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
ADENSAMENTO - Intensificação de uso do solo.
AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO OU RECUO FRONTAL - Menor distância entre a edificação e o alinhamento, medida deste.
AFASTAMENTO LATERAL OU RECUO LATERAL E DE FUNDOS MÍNIMOS Menor distância entre qualquer elemento construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos, medidas das mesmas.
ALINHAMENTO - Limite entre o lote e o logradouro público.
ALTURA MÁXIMA NA DIVISA - Distância máxima vertical, medida do ponto mais alto da edificação até a cota de nível de referência estabelecida de acordo com o relevo do terreno.
ÁREA DE CARGA E DESCARGA - Área destinada a carregar e descarregar mercadorias.
ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - Área destinada a embarque e desembarque de pessoas.
ÁREA DE ESTACIONAMENTO - Área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
BIOTA – O conjuntos dos seres animais e vegetais de uma dada região.
CIRCULAÇÃO HORIZONTAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento em um mesmo pavimento e ao acesso às unidades privativas.
CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um pavimento para o outro em uma edificação, como caixas de escadas e de elevadores.
CONDOMÍNIO VERTICAL - Edifício com mais de dois pavimentos.
CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
GLEBA - Terreno que não foi objeto de parcelamento.
GUARITA - Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação.
LOGRADOURO PÚBLICO - Área de terreno destinada pela Prefeitura Municipal ao uso e trânsito públicos.
LOTE - Porção do terreno parcelado, com frente para via pública e destinado a receber edificação.
PASSEIO - Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres.
PAVIMENTO - Espaço de uma edificação situado no mesmo piso, excetuados o subsolo, o jirau, a sobreloja, o mezanino e o sótão.
PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um compartimento.
PERMEABILIDADE – Porção do terreno que deve permanecer sem qualquer tipo de cobertura, para permitir o escoamento e/ou percolação das águas.
PILOTIS - Pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo ser fechado para instalação de lazer e recreação.
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - Edifício, ou parte dele, destinado a habitações permanentes multifamiliares.
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - Edifício destinado a uma única habitação.
SERVIÇO DE USO COLETIVO - Espaço e instalações destinados à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião e lazer.
TALVEGUE - Linha sinuosa ao fundo de um vale por onde correm as águas; linha de interseção dos planos de uma encosta.
TESTADA - Maior extensão possível do alinhamento de um lote ou grupo de lotes voltada para uma mesma via.
USO MISTO - Exercício concomitante do uso residencial e do não residencial.
USO RESIDENCIAL - O exercido em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais e verticais, destinadas à habitação permanente.
ZELADORIA - Conjunto de compartimentos destinados à utilização do serviço de manutenção da edificação.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INCONFIDENTES

Friday, June 30, 2006

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INCONFIDENTES - PREÂMBULO

Nós Vereadores, representando o povo do Município de INCONFIDENTES, Estado de Minas Gerais, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, alicerçados nos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA:



TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - 05

TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL - 06

TÍTULO III – DO GOVERNO MUNICIPAL - 09

CAPÍTULO I – DOS PODERES MUNICIPAIS - 09

CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVOV - 09
Seção I – Da Câmara Municipal - 09
Seção II – Da Posse - 10
Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal -11
Seção IV – Do Exame Público das Contas do Município - 16
Seção V – Da Remuneração dos Agentes Políticos - 17
Seção VI – Da Eleição da Mesa - 19
Seção VII – Das Atribuições da Mesa Diretora - 20
Seção VIII – Das Sessões - 20
Seção IX – Das Comissões - 21
Seção X – Do Presidente da Câmara Municipal - 22
Seção XI – Do Vice-Presidente da Câmara Municipal - 24
Seção XII – Do Secretário da Câmara Municipal -24
Seção XIII – Dos Vereadores - 25
Subseção I – Disposições Gerais - 25
Subseção II – Das Incompatibilidades - 25
Subseção III – Do Vereador Servidor Público - 27
Subseção IV – Das Licenças - 28
Subseção V – Da Convocação dos Suplentes - 28
Seção XIV – Do Processo Legislativo - 29

CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO - 33
Seção I – Do Prefeito do Município - 33
Seção II – Das Proibições - 34
Seção III – Das Licenças -35
Seção IV – Das Atribuições do Prefeito -35
Seção V – Da Tramitação Administrativa - 38
Seção VI – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito -40
Seção VII – Da Consulta Popular - 40

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL - 41

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - 41

CAPÍTULO II – DOS ATOS MUNICIPAIS - 44

CAPÍTULO III – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS - 46

CAPÍTULO IV – DOS PREÇOS PÚBLICOS - 48

CAPÍTULO V – DOS ORÇAMENTOS - 49
Seção I – Das Disposições Gerais - 49
Seção II – Das Vedações Orçamentárias - 51
Seção III – Das Emendas aos Projetos Orçamentários - 52
Seção IV – Da Execução Orçamentária - 54
Seção V – Da Tesouraria - 55
Seção VI – Da Contabilidade - 56
Seção VII – Da Prestação e Tomada de Contas - 57
Seção VIII – Do Controle Interno Integrado - 57

CAPÍTULO VI – DOS BENS MUNICIPAIS - 58

CAPÍTULO VII – DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS - 60

CAPÍTULO VIII – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL - 63
Seção I – Disposições Gerais - 63
Seção II – Da Cooperação das Associações - 64

CAPÍTULO IX – DOS DISTRITOS - 66
Seção I – Disposições Gerais - 66
Seção II – Dos Conselheiros Distritais - 67
Seção III – Do Administrador Distrital - 69

CAPÍTULO X – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DA POLÍTICA DA SAÚDE - 70
Seção I – Da Política de Saúde - 70
Seção II – Da Política Educacional, Cultural e Desportiva. - 2
Seção III – Da Política de Assistência Social - 74
Seção IV – Da Política de Meio Ambiente - 75
Seção V – Da Política Econômica - 76
Seção VI – Da Política Urbana - 78
Seção VII – Da Política Agrícola - 80

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - 82

Emendas à Lei Orgânica Municipal - 86
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 1998 - 87
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02, de 1998 - 89
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 03, de 1998 - 91
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 04, de 1998 - 94
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 05, de 1998 - 96
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 06, de 1998 - 98
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 07, de 1998 - 100
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 08, de 1998 - 102
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 2001 - 104
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 2005 - 106

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de INCONFIDENTES, estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela constituição da República, pela constituição do Estado de Minas Gerais e por esta Lei Orgânica.

Art. 2ª - Observada a Legislação do Estado de Minas Gerais, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica, o território do Município poderá ser dividido, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei.

Art. 3º - O Município de INCONFIDENTES integra a divisão administrativa do Estado de Minas Gerais, sendo que a sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.

Art. 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Município tem direito à participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de exploração de petróleo ou gás natural e de outros recursos minerais existentes em seu território.

Art. 5º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 6 º - Compete ao Município:

I – legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;

II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III – instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme o disposto na legislação vigente;

IV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

a) – transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;

b) - abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) – mercados, feiras, matadouros, cemitérios, serviços funerários e iluminação pública;

d) - limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

e) – outros serviços de interesse públicos locais.

V – manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental e serviços de atendimento á saúde da população;

VI – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação vigente e a ação fiscalizadora da União e do estado;

VII – promover a cultura e a recreação:

VIII – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

IX – preservar as florestas, a fauna e a flora;

X – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal;

XI – realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XII – realizar programas de alfabetização;

XIII – realizar atividades de defesa civil, de combates a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;

XIV – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbanismo;

XV – elaborar e executar plano diretor;

XVI – executar obras de:

a) – abertura, pavimentação e conservação de vias públicas, regulamentando sua utilização;

b) - construção e conservação de estradas em geral, inclusive as vicinais, parques, jardins e hortos florestais;

c) – drenagem pluvial;
d) – edificação e conservação de prédios públicos municipais.

XVII – fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive os serviços de táxis;

XVIII - fixar horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços;

XIX – sinalizar e regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos, urbanos e rurais;

XX – conceder licença, entre outras, para:

a) – localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

b) – afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;

c) – exercício de comércio ambulante ou eventual;

d) – realização de divertimentos públicos, jogos e espetáculos, observadas as prescrições legais;

e) – prestação dos serviços de táxi
Art. 7º - Além das competências fixadas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas nos artigos 23 e 30, da Constituição Federal e artigos 170 e 171, da Constituição do estado de Minas Gerais, desde que as condições sejam do interesse do Município.

TÍTULO III - DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS


Art. 8º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, totalmente independentes e harmônicos entre si.

PARÁGRAFO ÚNICO – É defeso aos poderes Municipais à delegação recíproca das atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.



CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos para cada legislatura, que terá a duração de quatro anos, entre cidadãos maiores de 18 anos, no pleno exercício de seus direitos políticos e na forma da lei federal.

Art. 10 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

I – para os primeiros dez mil habitantes, o número de Vereadores será 9 (nove);

II – de dez mil e um a vinte mil habitantes, o número de Vereadores será 11 (onze);

III – de vinte mil e um até vinte e cinco mil habitantes, o número de Vereadores será 13 (treze);

IV – acima de vinte e cinco mil habitantes, acrescente-se uma vaga para cada cinco mil habitantes ou fração;

V – o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

VI – o número de Vereadores será fixado mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições;

VII – A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.

Art. 11 - A Câmara Municipal manterá seus próprios serviços administrativos, inclusive os relacionados com a parte contábil, jurídica e de pessoal.

Art. 12 - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano, além da reunião de posse, em sessão preparatória.

Art. 14 - A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, de acordo com as normas de seu Regimento Interno.

Seção II
Da Posse

Art. 15 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

§ 1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo de Presidente ou na Mesa Diretora, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”.

§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que por sua vez declarará:

“Assim o prometo”.

§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal.

§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens , repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumida em ata e divulgadas para o conhecimento público.

§ 5º - Imediatamente após a posse ainda sob a mesma presidência, os Vereadores reunir-se-ão e, havendo maioria absoluta de seus membros, elegerão a mesa Diretora, que será automaticamente empossada.

§ 6º - Inexistindo número legal, será convocada sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.



Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 16 - cabe a Câmara Municipal, com a sansão do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:

a) – à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia de pessoas portadoras de deficiência;

b) – à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos e históricos do Município;

c) – impedir a descaracterização, destruição e evasão de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) – ao incentivo e à abertura de meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição e ao incentivo à indústria a ao comércio;

e) – a criação de distritos industriais;

f) – ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

g) – ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

h) – ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território e à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, sempre atendendo às normas fixadas em legislação vigente;

i) – ao abastecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

j) – ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – concessão de auxílios, subvenções, permissão de serviços públicos e de direito real de uso de bens municipais;

VI – alienação e concessão de bens imóveis e aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doações;

VII – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

VIII – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva enumeração;

IX – plano diretor;

X - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XI – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do município;

XII – ordenamento, parcelamento uso e ocupação do solo urbano;

XIII – organização e prestação de serviços públicos;

Art. 17 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II – elaborar seu Regimento Interno;

III* – fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica.

· Inciso III com redação dada pela Emenda nº 01, de 1998.

IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual competente a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

· Inciso VII com redação dada pela Emenda nº 10, de 2005.

VIII – dispor de modo independente do controle contábil, financeiro e de pessoa afeto aos servidores da Câmara;

IX – autorizar o Prefeito a se ausentar do município, quando a ausência for superior a quinze dias;

X – mudar a sua sede, obedecidas às prescrições contidas na legislação em vigor;

XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e funcional e proceder à tomada de contas do Prefeito do Município, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública;

XIV – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração Municipal;

XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham, reconhecidamente, prestados serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por maioria de dois terços de seus membros;

XXII – solicitar intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a legislação, caso não sejam atendidas as solicitações requisitadas ao Prefeito ou aos órgãos administrativos do Município;

Parágrafo Único – É fixado em 15 (quinze) dias prorrogável por mais 10 (dez), desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta, do Município, inclusive o Chefe do Executivo, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica;


Seção IV
Do Exame Público das Contas do Município


Art. 18 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.

§ 1º - A consulta às contas poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara.

§ 3º - A reclamação apresentada deverá:

I – ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II – ser apresentadas em 03 (vias) no protocolo da Câmara;

III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º - As vias apresentadas terão a seguinte destinação:

I – a Primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;

II – a segunda via ficará anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a recebeu no protocolo.

Art. 19 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante, cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgãos equivalente.


Seção V
Da Remuneração dos Agentes Políticos


Art. 20* – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998.

· Caput com redação dada pela Emenda nº 02, de 1998.

Art. 21* – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedado qualquer vinculação.

· Caput com redação dada pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 1º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

· § 1º com redação dada pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 2º - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

· § 2º com redação dada pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 3º - O subsídio dos Vereadores será fixado na razão de no máximo 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e o total da despesa com o pagamento dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.

· § 3º com redação dada pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 4º - A lei estabelecerá valor a ser recebido pelo Vereador, por sessão extraordinária, desde que o valor total no mês não seja superior ao subsídio mensal, ressaltando-se que a soma dos recebimentos não poderá ultrapassar os limites constitucionais.

· § 4º com redação dada pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 5º - Revogado.

· § 5º revogado pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 6º - Revogado.

· § 6º revogado pela Emenda nº 03, de 1998.

§ 7º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão revistos anualmente, sempre na mesma data e nos índices concedidos aos servidores municipais.

· § 7º com redação dada pela Emenda nº 03, de 1998.

Art. 22 – Revogado.

· Revogado pela Emenda nº 04, de 1998.

Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 23 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, que não será considerada como remuneração.


Seção VI
Da Eleição da Mesa



Art. 24 - Imediatamente após a posse, os Vereadores, ainda sob a direção da Mesa que presidiu a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão imediatamente empossados.

§ 1º - O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

· § 1º com redação dada pela Emenda nº 05, de 1998.

§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que presidiu a posse, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 3º - A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á obrigatoriamente a última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.

§ 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara, dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre sua eleição.

Art. 25 - Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do Membro destituído.


Seção VII
Das Atribuições da Mesa Diretora


Art. 26 - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas na legislação em vigor.

I – enviar ao Prefeito do Município, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

II – propor ao Plenário, projetos de resolução ou decreto legislativo que criem, transformem a extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração.

III – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de quaisquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – elaborar e encaminhar ao Chefe do Executivo, até o dia 31 de agosto, após a aprovação do plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída no orçamento geral do Município.

Parágrafo Único – A mesa Diretora decidirá sempre por maioria dos seus membros.


Seção VIII
Das Sessões



Art. 27 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, independentemente de convocação.

Parágrafo Único - As reuniões marcadas para as datas estabelecidos neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando caírem em sábados, domingos e feriados.

Art. 28 - As sessões da Câmara, deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

Art. 29 - As sessões serão ordinárias, extraordinárias, secretas e solenes, conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara.

§ 1º - As sessões serão realizadas mediante prévia elaboração de um calendário, a não ser as que se convocarem extraordinariamente, por força de motivos urgentes;

§ 2º - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara e a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, para deliberações sobre matéria que constar da convocação;

§ 3º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de calendário prévio.

§ 4º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença, até o início da Ordem do Dia e participar das votações.



Seção IX
Das Comissões


Art. 30 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno da Câmara ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhados ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:


I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras e planos sobre eles emitir parecer;

VII – acompanhar, junto à Prefeitura do Município, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.


Seção X
Do Presidente da Câmara Municipal


Art. 31 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno da Câmara:

I – representar a Câmara Municipal;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes;

III – fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara, promulgar os decretos legislativos, as resoluções e as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito do Município;

IV – fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

V – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VI – apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

VII – requisitar no primeiro dia útil do mês, o numerário destinado ás despesas do mês iniciado;

VIII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

IX – designar comissões especiais nos termos regimentais;

X – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas;

XI – realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade;

XII – manifestar seu voto nas hipóteses de eleição da Mesa Diretora e quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços da maioria absoluta dos Membros da Câmara, bem como quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.


Seção XI
Do Vice-Presidente da Câmara Municipal


Art. 32 - Ao Vice-presidente da Câmara Municipal compete, além das atribuições regimentais, as seguintes:

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III – obrigatoriamente, promulgar e fazer publicar as leis quando o Prefeito do Município e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro de Mesa Diretora.



Seção XII
Do Secretário da Câmara Municipal



Art. 33 - Ao Secretário, compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno:

I – redigir ou acompanhar e supervisionar as redações das atas das sessões da Câmara e reuniões da Mesa e proceder à sua leitura;

II – fazer a chamada dos Vereadores e a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

III – organizar e fazer a leitura do expediente;

IV – Assinar, com os demais membros da Mesa, os atos legislativos;

V – Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.


Seção XIII
Dos Vereadores


Subseção I
Disposições Gerais



Art. 34 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 35 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Art. 36 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas, mesmo por meios indiretos.


Subseção II
Das Incompatibilidades



Art. 37 - Os Vereadores não poderão, desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou concessionárias de serviços públicos municipais;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego nas entidades constantes da alínea anterior, e nas firmas ou empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município.

Art. 38 - Os Vereadores não poderão, desde a posse:

a) ser proprietários, sócios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada:

b) ocupar cargo ou função de que seja demissíveis só pela vontade ou arbítrio de uma das partes, nas entidades referidas na alínea “a” e “b” do artigo 37, salvo o cargo de Secretário de órgão municipal ou equivalente;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades enumeradas nas alíneas “a” e “b” do artigo 37;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 39 – Perderá o mandato o vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas nesta subseção:

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

IV – perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – que deixar de residir no Município:

VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na lei.

§ 1º - Extinguir-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação pela Mesa ou de partido político representado na Câmara assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.



Subseção III
Do Vereador Servidor Público


Art. 40 - O exercício de Vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

Parágrafo Único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal, é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.



Subseção IV
Das licenças



Art. 41 – o Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de saúde, devidamente comprovado;

II – sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias e nem ser inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

III – para desempenhar missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio doença ou auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.

§ 2º - O Vereador licenciado nos termos do inciso I, fará jus à remuneração estabelecida.

Art. 42 – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de secretário Municipal ou órgão equivalente.

Subseção V
Da Convocação dos Suplentes


Art. 43 – Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara fará a convocação do suplente, que deverá tomar posse dentro de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 1º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º - Enquanto não for preenchida a vaga a que se refere o parágrafo anterior, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.


Seção XIV
Do Processo Legislativo



Art. 44 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – Emendas à Lei Municipal, que será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara e poderá ocorrer mediante proposta:

a) de um terço, no mínimo dos membros da Câmara:

b) do Prefeito Municipal;

c) de iniciativa popular, com assinatura de, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município;

II – Leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

§ 1º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na legislação em vigor.

§ 2º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara;

§ 3º - A tramitação dos projetos de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo e serão recebidos mediante identificação dos assinantes e certidão do órgão eleitoral competente, contendo informações do número de eleitores inscritos no Município.

Art. 45 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

I – Código Tributário Municipal;

II – Código de Obras ou de Edificações;

III – Código de Posturas;

IV – Código de Zoneamento;

V – Código de Parcelamento do Solo;

VI – Plano Diretor;

VII – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

Parágrafo Único: As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 46 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito do Município, que deverá solicitar delegação a Câmara Municipal, que a delegará mediante decreto legislativo, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 1º - Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara e a legislação sobre plano plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.

§ 2º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada, a Câmara o fará mediante votação única, vedada emenda.

Art. 47 – Em caso de calamidade pública, o Prefeito do Município poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la, de imediato, a Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias, no máximo.

Parágrafo Único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação.

Art. 48 – Não será admitido aumento da despesa previstas nos projetos de iniciativa popular, nos projetos que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados, neste caso os projetos de lei orçamentária.

Art. 49 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado pelo Presidente ao Prefeito do Município, no prazo concordado de dez dias úteis que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

§ 1º - Decorridos os quinze dias úteis o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 2º - Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte, e inconstitucional ou contrário aos interesses da comunidade, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e fará a comunicação ao Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas.

§ 3º - O veto, que sendo parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, será apreciado no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão de votação.

§ 4º - O veto somente será rejeitado com o voto da maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo terceiro deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobressaltada as demais proposições até sua votação final exceto medida provisória.

§ 6º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação;

§ 7º - Se o Prefeito não promulgar a lei nos prazos previstos e, ainda, no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará, e , se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.

§ 8º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 50 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 51 – A resolução destina-se a regular matéria de cunho político-administrativo da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou de veto do Prefeito do Município.

Art. 52 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou de veto do Prefeito do Município.

Art. 53 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determina o Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 54 – O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a discussão do projeto, desde que se inscreva na Secretaria da Câmara, antes do início da sessão, não lhe sendo permitido abordar temas outros que não os mencionados na inscrição.

Parágrafo Único – O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições para uso da palavra pelos cidadãos, cujo número caberá ao Presidente fixar.

Art. 55 – O Poder executivo é exercido, pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 56 – O Prefeito será eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, de acordo com o artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.

Art. 57 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene na Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão seguinte juramento:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar às leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração de democracia, da legitimidade e da legalidade”.

§ 1º - Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento do público.

§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que for convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

Art. 58 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara em assumir o cargo de Prefeito implicará em perda de mandato que ocupa na Mesa Diretora.


Seção II
Das Proibições



Art. 59 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de mandato:

I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços municipal;

II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição federal;

III – Revogado.


· Inciso revogado pela Emenda nº 06, de 1998.

IV – patrocinar causas em que sejam interessadas qualquer das entidades mencionadas no inciso I, deste artigo;

V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função;

VI – fixar residência fora do Município.


Seção III
Das Licenças


Art. 60 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a quinze dias.

§ 1º - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, fazendo jus a sua remuneração integral.


Seção IV
Das Atribuições do Prefeito



Art. 61 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município em juízo ou fora dele;

II – exercer a direção da Administração Pública Municipal;

III – iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, totalmente ou parcialmente;

VI – enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

VII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;

VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando providências que julgarem necessárias;

X – prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior;

XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções municipais, na forma da lei;

XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, podendo, neste caso, delegar a atribuição;

XIV – prestar a Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XV – exercer a iniciativa das leis que versem sobre:

a) - o regime jurídico dos servidores públicos do Município;
b) – criação de cargos, empregos ou funções na administração direta e autárquica do Município;
c) – revisão e aumentos salariais do pessoal, observadas as disposições do parágrafo primeiro do artigo 39 e parágrafo quarto do artigo 40, todos da Constituição Federal;
d) orçamento anual e diretrizes orçamentária;
e) plano plurianual;
f) criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração direta do Município;

XVI – publicar relatório resumido da execução orçamentária, até trinta dias após o encerramento da cada bimestre;

XVII – remeter a Câmara Municipal, até quinze dias após o encerramento do mês, cópias do movimento contábil do mês;

XVIII – entregar a Câmara Municipal, no primeiro dia útil do mês, os recursos correspondentes às duas dotações orçamentárias;

XIX – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;

XX - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

XXII – fixar tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXIII – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público do Município omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro pertencente aos cofres públicos;

XXIV – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

XXV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem com a guarda e a aplicação de receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disposições orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara Municipal, podendo, neste caso, delegar a atribuição;

XXVI – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso, neste caso, delegar atribuição;

XXVII – realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade;

XXVIII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos, podendo, neste caso, delegar a atribuição;

XXIX – permitir ou autorizar o uso de bens do Município e a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante prévia autorização da Câmara;

XXX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXXI – solicitar urgência para que a Câmara Municipal aprecie projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados, obrigatoriamente, no prazo de (30) trinta dias, exceto no período de recesso parlamentar;

Parágrafo Único – O Prefeito do Município poderá a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada, constantes nos incisos deste artigo.


Seção V
Da Tramitação Administrativa



Art. 62 – Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor e para conhecimento público imediato, relatório da situação da Administração que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I – dívidas e encargos decorrentes de operação de crédito, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, com informações detalhadas sobre o uso dos recursos e a capacidade da realização destes créditos;

II – medidas necessárias sobre a regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente;

III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios;

IV – situação dos contratos firmados com pessoas físicas ou jurídicas e com concessionárias e permissionárias de serviços públicos, informado sobre o que foi realizado e pago e o que há por realizar e pagar, com os prazos respectivos;

V – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VI – situação detalhada dos servidores públicos do Município, seu custo, quantidade e órgãos que estão lotados;

VII – situação detalhada dos processos judiciais em trâmite, onde o Município for parte;

Art. 63 – É vedado ao Prefeito do Município assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária, exceto nos casos comprovados de calamidade pública.

PARÁGRAFO ÚNICO – Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.


Seção VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito



Art. 64 – São auxiliares direto do Prefeito os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e os Administradores Distritais, cujos cargos de livre nomeação e demissão.

Art. 65 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições destes auxiliares, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

Art. 66 – Os auxiliares diretos deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse e exoneração.

Art. 67 – Juntamente com o Prefeito, os auxiliares diretos são solidariamente responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 68 – Os auxiliares diretos do Prefeito obrigatoriamente deverão solicitar exoneração de seus cargos ou funções trinta dias antes do término do mandato do Prefeito.

Art. 69 – Sempre que possível, o Prefeito deverá escolher auxiliares diretos dentre o pessoal do Quadro de Funcionários ou Servidores, em geral.

Parágrafo Único – Os auxiliares diretos escolhidos dentre o pessoal do Quadro de Funcionários ou Servidores, de que se fala este artigo, ao cumprirem o disposto no artigo 68, retornarão aos seus cargos ou funções de origem.



Seção VII
Da Consulta Popular


Art. 70 – O Prefeito do Município poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração do Município.

Art. 71 - A consulta poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou, pelo menos, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação, do título de eleitor, apresentarem proposição neste sentido.

Art. 72 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras Sim e Não, indicadas da aprovação ou rejeição da proposição.

§ 1º - A Proposição será considerada aprovada se o resultados dos votos Sim for à maioria dos eleitores que compareceram às urnas, com participação de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 2º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível, sendo permitidas apenas duas consultas por ano.

§ 3º - O Prefeito do Município proclamará o resultado da consulta, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo ser adotadas as providências necessárias e legais para a sua consecução.