Friday, May 25, 2007

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

I
DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS


Art. 1º - O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Borda da Mata é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, sob os aspectos físico, social e econômico, visando a sustentabilidade do Município, atendendo as aspirações da comunidade e orientando as ações do Poder Público e da iniciativa privada.

§ 1º - A promoção do desenvolvimento municipal tem como princípio fundamental o cumprimento das funções sociais da propriedade e da cidade, em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.

§ 2º - A função social a que se refere o parágrafo anterior é cumprida quando, além de atender ao disposto nesta Lei, contribuir para garantir o pleno acesso de todos os cidadãos:

I - À moradia;

II - Aos serviços públicos essenciais e aos equipamentos urbanos e comunitários;

III - Ao bem-estar físico e ambiental.

Art. 2º - São objetivos do Plano Diretor:

I - Ordenar e orientar o crescimento e o desenvolvimento sustentável de Borda da Mata;

II - Controlar a ocupação e o uso do solo de modo a adequar o desenvolvimento da cidade às condições do meio físico e à infra-estrutura urbana, prevenindo e/ou corrigindo situações de risco;

III - Promover a qualidade de vida de modo a assegurar a inclusão e a equidade social acompanhada do bem estar para todos os seus munícipes;

IV - Preservar e recuperar o meio ambiente;

V - Promover a integração das ações públicas e privadas e a apropriação coletiva dos benefícios gerados pelos investimentos;

VI - Promover a integração e a complementaridade das atividades urbanas e rurais do Município e deste com a região em que está inserido;

VII - Garantir o atendimento das necessidades de saúde, educação e desenvolvimento social;

VIII - Promover a gestão democrática e participativa da população na condução da vida e do desenvolvimento da sua sociedade.


CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE


Art. 3º - Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ocupação e uso do solo, às diretrizes do desenvolvimento social e econômico do Município e demais exigências previstas em lei, considerando:

I - O aproveitamento socialmente justo e racional do solo;

II - A utilização compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos;
III - A utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, respeitando o meio ambiente;

IV - A utilização compatível com a segurança e saúde dos usuários e dos vizinhos.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS


Art. 4º - São objetivos estratégicos para o desenvolvimento sustentável do Município:

I - Garantir a oferta de infra-estrutura urbana e rural;

II - Atender as necessidades de saúde, educação, segurança, cultura e lazer dos munícipes;

III - Preservar, manter, recuperar e revitalizar o meio ambiente;

IV - Preservar, manter, recuperar e revitalizar as edificações representativas da memória do município;

V - Promover meios efetivos e eficazes de participação popular na gestão do Município;
VI - A ordenação do território municipal pelo controle da ocupação e uso do solo, da expansão urbana, do adensamento habitacional, adequando-os às condições do meio físico, à capacidade da infra-estrutura disponível e projetada, à proteção do meio ambiente e pela proteção das áreas destinadas às atividades rurais.

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