I
DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Borda da Mata é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, sob os aspectos físico, social e econômico, visando a sustentabilidade do Município, atendendo as aspirações da comunidade e orientando as ações do Poder Público e da iniciativa privada.
§ 1º - A promoção do desenvolvimento municipal tem como princípio fundamental o cumprimento das funções sociais da propriedade e da cidade, em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - A função social a que se refere o parágrafo anterior é cumprida quando, além de atender ao disposto nesta Lei, contribuir para garantir o pleno acesso de todos os cidadãos:
I - À moradia;
II - Aos serviços públicos essenciais e aos equipamentos urbanos e comunitários;
III - Ao bem-estar físico e ambiental.
Art. 2º - São objetivos do Plano Diretor:
I - Ordenar e orientar o crescimento e o desenvolvimento sustentável de Borda da Mata;
II - Controlar a ocupação e o uso do solo de modo a adequar o desenvolvimento da cidade às condições do meio físico e à infra-estrutura urbana, prevenindo e/ou corrigindo situações de risco;
III - Promover a qualidade de vida de modo a assegurar a inclusão e a equidade social acompanhada do bem estar para todos os seus munícipes;
IV - Preservar e recuperar o meio ambiente;
V - Promover a integração das ações públicas e privadas e a apropriação coletiva dos benefícios gerados pelos investimentos;
VI - Promover a integração e a complementaridade das atividades urbanas e rurais do Município e deste com a região em que está inserido;
VII - Garantir o atendimento das necessidades de saúde, educação e desenvolvimento social;
VIII - Promover a gestão democrática e participativa da população na condução da vida e do desenvolvimento da sua sociedade.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 3º - Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ocupação e uso do solo, às diretrizes do desenvolvimento social e econômico do Município e demais exigências previstas em lei, considerando:
I - O aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
II - A utilização compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos;
III - A utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, respeitando o meio ambiente;
IV - A utilização compatível com a segurança e saúde dos usuários e dos vizinhos.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 4º - São objetivos estratégicos para o desenvolvimento sustentável do Município:
I - Garantir a oferta de infra-estrutura urbana e rural;
II - Atender as necessidades de saúde, educação, segurança, cultura e lazer dos munícipes;
III - Preservar, manter, recuperar e revitalizar o meio ambiente;
IV - Preservar, manter, recuperar e revitalizar as edificações representativas da memória do município;
V - Promover meios efetivos e eficazes de participação popular na gestão do Município;
VI - A ordenação do território municipal pelo controle da ocupação e uso do solo, da expansão urbana, do adensamento habitacional, adequando-os às condições do meio físico, à capacidade da infra-estrutura disponível e projetada, à proteção do meio ambiente e pela proteção das áreas destinadas às atividades rurais.
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