Friday, May 25, 2007

TÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA


CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º - São instrumentos para a aplicação da política urbana, sem prejuízo de outros previstos nas legislações municipal, estadual e federal e de acordo com o estabelecido na Lei Federal n° 10.257, de 10/07/2001 – Estatuto da Cidade:

I - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II - IPTU progressivo no tempo;

III - Desapropriação com pagamento em títulos;

IV - Direito de superfície;

V - Direito de preempção;

VI - Operações urbanas consorciadas;

VII - Legislações urbanísticas complementares;

VIII - Tributações e incentivos.

Parágrafo Único – A aplicação dos instrumentos a que se refere o artigo anterior dependerá de legislações municipais específicas aprovadas pela Câmara Municipal.

Art. 6º - Define-se como parcelamento, edificação ou utilização compulsórios a obrigatoriedade de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, através de lei municipal específica que deverá definir as áreas onde o instrumento poderá ser aplicado, em função das diretrizes do planejamento municipal, e fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

§ 1º - Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente.

§ 2º - Os instrumentos de que trata este artigo poderão ser aplicados em todo o perímetro urbano do Município de Borda da Mata, considerando as diretrizes do planejamento municipal, a existência de infra-estrutura, a preservação do patrimônio natural e histórico e a demanda para utilização dessas áreas.

Art. 7º - Em caso de descumprimento do previsto no artigo anterior, o Município poderá proceder à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
Parágrafo Único - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o artigo 6º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

Art. 8º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

Parágrafo Único - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

Art. 9º - Define-se como direito de superfície o direito do proprietário urbano conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, de modo gratuito ou oneroso, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, abrangendo o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

Art. 10 - Define-se como direito de preempção a prioridade de o município na aquisição de imóveis para implantação de planos, programas e projetos de interesse público.

Art. 11 - Define-se como operações urbanas consorciadas o conjunto de intervenções coordenadas pelo Executivo e com a participação de incorporadores, entidades da iniciativa privada, associações comunitárias e proprietários, objetivando projetos urbanísticos especiais, implantação de infra-estrutura básica, de equipamentos públicos ou de empreendimentos de interesse social, em terrenos previamente delimitados, de propriedade pública ou privada, segundo condições estabelecidas por lei específica.

§ 1º - A operação urbana consorciada pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.

§ 2º - As operações urbanas consorciadas poderão envolver intervenções como:

I - Tratamento de áreas públicas;

II - Melhorias no sistema viário;

III - Implantação de programa habitacional de interesse público;

IV - Implantação de equipamentos públicos;

V - Recuperação do patrimônio natural, histórico e cultural;

VI - Reurbanização;

VII - Regularização.

Art. 12 - As operações urbanas consorciadas deverão ser previstas em leis específicas, estabelecendo:

I - Perímetro da área de intervenção;

II - A finalidade da intervenção;

III - Plano urbanístico proposto;

IV - Os procedimentos de natureza econômica, administrativa e urbanística necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas;

V - Os parâmetros urbanísticos para o projeto;

VI - Os incentivos fiscais e mecanismos compensatórios previstos em lei para os participantes da operação urbana ou para aqueles que por ela sejam prejudicados;

Parágrafo Único - Os projetos de lei referentes às operações urbanas consorciadas poderão prever a remuneração de obras executadas por empresas da iniciativa privada através da concessão para exploração econômica do serviço implantado.

Art. 13 - Os recursos levantados para a realização das operações urbanas somente poderão ser aplicados em aspectos relacionados às mesmas.


CAPÍTULO II

DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Art. 14 - Constituem princípios básicos do ordenamento do território municipal de Borda da Mata:

I - Expressar graficamente as diretrizes de desenvolvimento do município;

II - Estimular a ocupação e o uso do solo de acordo com as especificidades das diferentes porções do território municipal;

III - Manter a diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos;

IV - Permitir a participação cidadã na sua configuração.



Seção I

Das Macrozonas



Art. 15 - O território municipal divide-se em duas macrozonas, denominadas Zona Urbana e Zona Rural, conforme Anexo I.

Art. 16 - A linha divisória entre as macrozonas é o perímetro urbano, que define como Zona Urbana as áreas urbanas já ocupadas e as áreas de expansão urbana destinadas ao crescimento futuro, na sede e nos distritos de Sertãozinho e Patrimônio do Cervo, e como Zona Rural as áreas compreendidas entre o perímetro urbano e o limite municipal, destinadas aos usos rurais.

§ 1º - O perímetros urbanos da sede, dos distritos do Patrimônio do Cervo e de Sertãozinho estão descritos no Anexo IV.

§ 2º - As propriedades seccionadas pelo limite dos perímetros urbanos da sede e dos distritos de Sertãozinho e Patrimônio do Cervo serão consideradas urbanas caso a parcela remanescente na Zona Rural seja inferior ao módulo mínimo de parcelamento admitido pelo INCRA.

Art. 17 - Na Zona Rural não será permitida a aprovação de loteamentos ou condomínios urbanos, sendo a área resultante de qualquer parcelamento ou desmembramento aquela equivalente, no mínimo, ao módulo rural estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e sua infra-estrutura básica será de responsabilidade exclusiva do empreendedor e/ou do proprietário, respeitando-se sempre a legislação ambiental vigente.

Art. 18 - Na Zona Rural, serão permitidas atividades destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal e mineral, agroindustrial e ecoturismo.

Parágrafo Único - As atividades de exploração extrativa vegetal e mineral, agroindustrial e ecoturismo somente serão permitidas após licenciamento ambiental pelo setor responsável do Executivo Municipal, de acordo com a legislação vigente e ouvidos o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA e os órgãos competentes, em especial Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM e Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.



Seção II

Do Zoneamento Urbano



Art. 19 – A Zona Urbana de Borda da Mata corresponde à área urbana hoje ocupada, complementada por regiões contíguas que apresentam tendência de expansão e cuja ocupação se caracteriza por usos múltiplos como residências, comércio, serviços, uso institucional, compatíveis como o uso residencial, permitindo a continuidade desses usos.

Art. 20 - A ocupação e o uso do solo na Zona Urbana de Borda da Mata ficam estabelecidos pela definição e delimitação das seguintes zonas, considerando-se a proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, a disponibilidade de infra-estrutura, o meio físico, a capacidade de adensamento e o grau de incômodo e poluição causados ao ambiente urbano, conforme Anexo II e III:

I – Zona de Usos Mistos – ZUM, que corresponde às áreas urbanas ocupadas e aquelas ainda vazias mas propícias à ocupação, pelas condições do sítio natural, pela infra-estrutura instalada e/ou pela possibilidade de sua instalação, onde a ocupação se caracteriza por usos múltiplos como residências, comércio, serviços, uso institucional, compatíveis com o uso residencial, permitindo a continuidade desses usos e obedecendo às restrições ambientais.

II – Zona Central – ZCE, que corresponde às áreas do centro tradicional da cidade, onde a concentração de usos comerciais e de prestação de serviços se acha consolidada, onde o adensamento é permitido pelas condições do sítio natural e pela infra-estrutura instalada e/ou pela possibilidade de sua instalação e/ou complementação, desde que sejam internalizados aos próprios terrenos e estabelecimentos os efeitos causados ao funcionamento do sistema viário, pela atratividade de pessoas ou demanda de área de estacionamento e pela necessidade de movimentos de veículos para carga e descarga.

III – Zona Comercial Principal – ZCP, que corresponde aos terrenos lindeiros à MG-290, adequados ao predomínio dos usos econômicos diversificados como comércio, serviços, indústrias de pequeno porte não poluentes, sempre obedecendo às restrições ambientais e desde que sejam internalizados aos próprios terrenos os efeitos causados ao funcionamento do sistema viário, pela atratividade de pessoas ou demanda de área de estacionamento e pela necessidade de movimentos de veículos para carga e descarga;

IV – Zona Industrial Diversificada – ZID, que corresponde às áreas marginais à MG-290, que apresentam boas condições de acessibilidade e oferta de infra-estrutura, efetiva ou potencial, adequadas aos usos econômicos diversificados e industriais de médio e grande porte, desde que sejam minimizados os impactos sociais e aqueles causados ao meio ambiente e sejam internalizados aos empreendimentos os efeitos causados ao funcionamento do sistema viário, pela atratividade de pessoas ou demanda de área de estacionamento e pela necessidade de movimentos de veículos para carga e descarga;

V – Zona de Proteção Ambiental – ZPA, que corresponde às áreas com cobertura vegetal significativa e às áreas de preservação permanente relativas aos recursos hídricos, medidas a partir da crista do talude do curso d’água, não passíveis de ocupação, conforme artigo 55, Capítulo VI – Da Expansão Urbana, Seção II – Dos Requisitos Urbanísticos do Loteamento.
Parágrafo Único – O atual Distrito Industrial, na Avenida Lauro Megale, deverá ser destinado a industrias não poluentes, de pequeno porte, conviventes com o uso predominante residencial do entorno.

Art. 21 - Além das zonas descritas, integram o zoneamento do Município as seguintes Áreas de Interesse Especial, conforme Anexo III:

I – Área de Interesse Cultural – AIC I, que corresponde ao eixo denominado Eixo Cultural, composto pelos seguintes logradouros públicos e seus terrenos lindeiros: Praça Antônio Megale, Praça Nossa Senhora do Carmo, Praça Monsenhor Pedro Cintra, Avenida Alvarina Pereira Cintra, devido à sua importância como referencial simbólico para a comunidade, o qual deverá ser objeto de preservação e proteção.

II – Áreas de Interesse Urbanístico – AIU I, II e III, que correspondem:

a) AIU I – às áreas destinadas à implantação da Avenida Sanitária João Olívio Megale, recuperando e saneando o fundo de vale e atuando como elemento articulador e indutor do crescimento da cidade, oferecendo alternativa de circulação e localização de atividades econômicas;

b) AIU II – às áreas às margens da MG-290, no trecho entre rua Bernadete M. e o portal da cidade, sentido Ouro Fino, incrementando a dinâmica urbana da sede municipal, recuperando áreas degradadas e criando novas áreas de proteção ambiental, dentro de um projeto de desenvolvimento sustentável, mediante a canalização/retificação do Córrego Três Barras, nos termos da legislação ambiental vigente;

c) AIU II – às áreas destinadas á implantação do Anel de Contorno da MG-290, retirando do centro da cidade o tráfego de passagem, preservando e ampliando sua qualidade de vida e a segurança dos munícipes.

III – Áreas de Interesse Ambiental – AIA I e II, que correspondem:

a) AIA I – aos terrenos destinados à implantação do Horto Florestal Municipal, como medida compensatória pela intervenção em áreas de preservação permanente ao longo da Avenida Sanitária João Olívio Megale e pela recuperação onde possível, drenagem e regularização, nos termos da legislação urbanística e ambiental vigente, de áreas parceladas e/ou ocupadas atualmente em alagadiços e nascentes;

b) AIA II – aos terrenos destinados à implantação do Parque Municipal, também como medida compensatória pela implantação da Avenida Sanitária João Olívio Megale e pela recuperação onde possível, drenagem e regularização de áreas parceladas e/ou ocupadas atualmente em alagadiços e nascentes.

§ 1º - O município poderá criar, em qualquer momento e através de lei específica, novas Áreas de Interesse Especial.

§ 2º - Se sobre uma mesma área incidir mais de uma classificação de Áreas de Interesse Especial, prevalecerão os parâmetros mais restritivos.

Art. 22 - Além das citadas, o Município poderá estabelecer as Áreas de Interesse Social – AIS, que correspondem às áreas destinadas à manutenção e à instalação de moradias de interesse social, compreendendo duas categorias:

I - Áreas de Interesse Social I – AIS I, áreas destinadas à instalação de parcelamentos ou ocupação de interesse social;

II - Áreas de Interesse Social II – AIS II, áreas onde venha a se fazer necessária a regularização e/ou recuperação de assentamentos humanos de interesse social.

Art. 23 - Para efeito da regularização referida no artigo 21, inciso III, alíneas a) e b), são declaradas de interesse público, com fundamentação nos artigos 11 e 13 da Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Código Florestal), e na Resolução nº 303, de 20 de março de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), as seguintes áreas:

I – A área de implantação da avenida João Olívio Megale e lotes lindeiros;

II – As áreas referentes a surgências e olhos d’água bem como os terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, pertencentes á área urbanizada consolidada na sede municipal, desde que devidamente drenadas, nos termos da legislação urbanística e ambiental vigente, de modo a garantir a salubridade e segurança das futuras edificações; e

III – As margens da MG-290, no trecho entre rua Bernadete M. e o portal da cidade, sentido Ouro Fino, onde o Córrego Três Barras deverá ser objeto de projeto de canalização/retificação, nos termos da legislação ambiental vigente.

Parágrafo Único – Para proceder à regularização citada no “caput” deste artigo, deverão ser ouvidos os seguintes órgãos:

I – Instituto Estadual de Florestas (IEF), no que concerne à intervenção e/ou supressão de áreas de preservação permanente referentes a recursos hídricos;

II – Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), no que concerne às outorgas pertinentes ao projeto de canalização/retificação do Córrego Três Barras e regularização da ocupação às margens da MG-290, no trecho citado, com as correspondentes medidas compensatórias;

III – Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), no que concerne ao licenciamento ambiental da canalização/retificação do Córrego Três Barras.



Seção III

Da Ocupação e Uso do Solo



Art. 24 - A ocupação e uso do solo em cada zona estão regulamentados através da classificação das atividades em categorias de uso, e da sua distribuição entre as zonas, conforme Anexo V:

Art. 25 - São as seguintes as categorias de uso:

I - Uso Residencial, que se refere ao uso destinado à moradia, podendo ser:

a) Uso Residencial Unifamiliar, no caso de uma moradia por lote;

b) Uso Residencial Multifamiliar, no caso de várias moradias por lote, sendo que as moradias podem agrupar-se horizontalmente, em vilas ou casas geminadas, ou verticalmente, nos edifícios de apartamentos.

II - Uso Econômico, que engloba as atividades de comércio e serviços, podendo ser:

a) De atendimento local, com área construída máxima de 200m2 (duzentos metros quadrados), e que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da população, não produzindo poluição sonora, atmosférica ou ambiental de qualquer natureza, não conflitantes com o uso residencial;

b) De atendimento geral, atividades com área construída acima de 200m2 (duzentos metros quadrados) e atacadistas de pequeno porte e cujos impactos sobre o espaço urbano sejam mitigados através de dispositivos de controle da poluição sonora e atmosférica e da emissão de efluentes diversos, exceto aqueles relacionados como Usos Especiais.

III - Uso Misto, que corresponde à associação dos dois anteriores.

IV - Uso Institucional, que compreende os espaços e instalações destinados à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião e lazer, com especial atenção na sua implantação quanto aos aspectos da segurança de seus usuários, e com relação àqueles relacionados como Usos Especiais.

V - Uso Industrial, Industrial, que se subdivide em:

a) Não impactante: estabelecimentos com área construída máxima de 500m2 (quinhentos metros quadrados) e cujo processo produtivo seja compatível com as atividades do meio urbano, não ocasionando, indepedentemente de uso de métodos especiais de controle da poluição, qualquer dano à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas;

b) Impactante: estabelecimentos com área construída acima de 500m2 (quinhentos metros quadrados), ou que, independentemente de seu porte, causem poluição atmosférica, hídrica ou sonora, e representam incômodo para as populações vizinhas, exigindo, no seu processo produtivo, instalação de métodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes.

§ 1º - Pequenas indústrias não poluentes, não produtoras de ruídos, odores ou rejeitos poluentes, com área construída máxima de 300m2 (trezentos metros quadrados), são permitidas em todas as zonas, desde que apresentem licenciamento ambiental aprovado pelos órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação ambiental vigente e a Vigilância Sanitária.

§ 2º - Bares, restaurantes e similares, supermercados, açougues e peixarias ficam sujeitos a licenciamento especial para funcionamento, devendo apresentar projeto de instalação de acordo com as normas vigentes da Vigilância Sanitária.

Art. 26 - Conforme os impactos que causam no ambiente urbano, pela geração de efluentes de qualquer natureza, e pela atração de pessoas ou demanda de área de estacionamento e pela necessidade de movimento de veículos para carga e descarga, serão adotados os seguintes critérios que visam a redução desses impactos:

I - Reserva de área para estacionamento, carga e descarga dentro dos limites do próprio terreno, excetuando-se o recuo frontal, na Rodovia MG-290 e nas Zonas Central (ZCE) e Comercial Principal (ZCP)

II - Implantação de sinalização dos acessos;

III - Definição de trajeto de acesso dos veículos pesados de forma a compatibilizar a circulação com o sistema viário existente.

IV - Para atividades atratoras de pessoas, reserva de área interna e coberta para filas.

V - Para atividades que geram riscos de segurança:

a) Aprovação de projeto específico de prevenção e combate a incêndio;

b) Implantação de sistemas de alarme e segurança;

c) Projeto de evacuação, inclusive quanto a deficientes físicos.

VI - Para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases, ou radiações ionizantes:

a) Tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais;

b) Implantação de programa de monitoramento.

VII - Para atividades geradoras de ruídos e vibrações, implantação de sistemas de isolamento acústico e de vibrações.

Art. 27 - As atividades econômicas e de prestação de serviços localizadas nas vias coletoras e arteriais respeitarão as limitações das zonas em que se situam e as medidas mitigadoras de impactos, de maneira que sua ocupação não prejudique o escoamento do fluxo de tráfego e a articulação viária.

Art. 28 - A instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento de indústrias e de quaisquer empreendimentos que venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou repercutir significativamente no meio ambiente e no espaço urbano ficam sujeitos a licenciamento ambiental e avaliação do impacto urbanístico causado pelos órgãos municipais competentes, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, sempre priorizando o interesse público.
Parágrafo Único - Deverá ser exigida para esse licenciamento a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou de Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA, de acordo com a legislação ambiental vigente.

Art. 29 - Ficam classificados como Usos Especiais aqueles causadores de impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua implantação objeto de projeto e licenciamento específicos aprovados pelos órgãos competentes:

I - Estações e subestações de concessionárias de serviço público;

II - Serviços governamentais;

III - Estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus;

IV - Hospitais, clínicas, maternidades e sanatórios;

V - Hotéis e similares;

VI - Atividades com horário de funcionamento noturno, após as 22:00h (vinte e duas horas);

VII - Conjuntos habitacionais de interesse social;

VIII - Centros comerciais, mercados e supermercados com área construída acima de 500m2 (quinhentos metros quadrados);

IX - Comercialização de combustíveis, explosivos, fogos de artifício e gás liquefeito;

X - Comércio atacadista, distribuidores e depósitos com área construída acima de 500m2 (quinhentos metros quadrados);

XI - Aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;

XII - Cemitérios e necrotérios;

XIII - Matadouros e abatedouros;

XIV - Centros de convenções;

XV - Terminais aéreo, ferroviário e rodoviário;

XVI - Terminais de carga;

XVII - Estádios esportivos;

XVIII - Presídios;

XIX - Quartéis e corpo de bombeiros;

XX - Antenas repetidoras de imagens de TV, de telefonia móvel, de rádio e similares

Art. 30 - A ocupação e o uso já existentes à época da aprovação do Plano Diretor e que se situam em áreas impróprias ou que não se enquadram nas definições estabelecidas, podem permanecer no local como uso não conforme, adotando medidas que amenizem os impactos causados, desde que devidamente comprovados por medições técnicas e sendo vedada sua expansão, permitindo-se apenas as obras necessárias à manutenção das construções existentes.



CAPÍTULO III

DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS



Art. 31 – De acordo com o Anexo VI, os parâmetros urbanísticos destinados a controlar a ocupação e o uso do solo em cada zona, com o objetivo de garantir a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, o conforto, a salubridade e a qualidade do meio ambiente e o seu usufruto por todos os cidadãos são


I - Tamanho mínimo do lote e frente mínima, conforme artigo 50, Capítulo VI – Da Expansão Urbana, Seção II – Dos Requisitos Urbanísticos do Loteamento;

II - Taxa de Ocupação (TO), que corresponde à relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno;

III - Número máximo de pavimentos;

IV - Recuos e afastamentos, que são as faixas entre a edificação e os limites laterais e de fundos do lote (afastamentos laterais e de fundos) e entre a edificação e o alinhamento do lote no logradouro público (recuo frontal);

V - Taxa de Permeabilidade (TP), que corresponde à porção do terreno que deverá sempre ser conservada em seu estado natural;

VI - Vagas mínimas de estacionamento, que definem o número mínimo de vagas para estacionamento de veículos em função de cada uso, com o objetivo de minimizar conflitos no sistema viário.


Seção I

Dos Recuos e Afastamentos

Art. 32 – Para garantir a ventilação e a insolação das unidades, nas edificações até 2 (dois) pavimentos os recuos laterais e de fundos, se existirem, serão de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e nas edificações acima de 2 (dois) e até 4 (quatro) pavimentos, inclusive, os recuos laterais e de fundos serão de, no mínimo, 2,00m (dois metros).

Art. 33 - Em lotes para habitação de interesse social, os afastamentos e recuos poderão ser exigidos somente para cada um terço das divisas.

Art. 34 - Os recuos frontais serão de 3,00m (três metros), exceto na Avenida João Olívio Megale, onde os recuos frontais serão de 5,00m (cinco metros).

§ 1º - Nos recuos frontais das edificações de uso diverso do uso residencial, esses espaços serão incorporados ao passeio.

§ 2º - Nos lotes existentes até 200m² (duzentos metros quadrados), os recuos serão de 1,00m (um metro) e os de fundo e laterais serão de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros), não sendo permitidas edificações com mais se 2 (dois) pavimentos.

Art. 35 - Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo poderá avançar no espaço definido pela projeção horizontal de um triângulo isósceles cujos lados iguais terão 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do vértice comum que é coincidente com a esquina, até a altura mínima de 4m (quatro metros).

Art. 36 - A altura máxima na divisa lateral e de fundos em edificações sem recuo será de 8,00m (oito metros), não sendo permitidas aberturas nestes casos.


Seção II

Das Vagas para Estacionamento



Art. 37 - O número mínimo de vagas para estacionamento de veículos será calculado de acordo com o Anexo VII.

§ 1º - O rebaixamento do meio-fio para acesso dos veículos às edificações terá no máximo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura em cada acesso;

§ 2º - Cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);

§ 3º - O corredor de circulação dos veículos terá largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros), quando as vagas de estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulos de 30o (trinta graus), 45o(quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus) respectivamente.



CAPÍTULO IV

DO SISTEMA VIÁRIO



Art. 38 - O conjunto de rodovias, estradas municipais e logradouros públicos compõem o sistema viário do Município e devem permitir sua estruturação, articulação e acessibilidade, classificados dentro de uma hierarquia que considere a sua capacidade de tráfego e a sua função, sendo que as vias de maior capacidade deverão ter prioridade para o assentamento de atividades de maior porte, sempre tendo o cuidado de se preservar a sua função de articulação e fluidez de tráfego.

Art. 39 - Para efeito desta Lei, as vias de circulação do Município de Borda da Mata classificam-se em Principais e Secundárias, conforme a função que desempenham na articulação do seu território:

I - O Sistema Viário Principal é composto pelas rodovias estaduais MG-290 e MG-162, pelas Vias Municipais de Articulação, conforme Anexo I e pelas Vias Arteriais.

II - O Sistema Viário Secundário é composto pelas Vias Coletoras, pelas Vias Locais e, quando for o caso, por Vias de Pedestres e Ciclovias, essas últimas a serem definidas em projetos específicos.

§ 1º - São Vias Arteriais atuais e propostas:

I – Via 201: Av. João Olívio Megale;

II – Via 202: Ruas Francisco Marques da Costa, José Francisco dos Santos Júnior, Salvador Orlandi, Coronel José Inácio, Duque de Caxias;

III – Via 203: Rua Antônio C. Júnior, Av. Lauro Megale e rua sem nome;

IV – Via 204: Av. Edna Maria da Silva Ribeiro, Rua José Pinto Freitas, Av. Magalhães Pinto e segmento da MG-290;

V – Via 205: Avenidas Wilson Megale e Alvarina Pereira Cintra.

§ 2º - São Vias Coletoras atuais e propostas:

I – Via 101: Av. JK e continuidade;

II – Via 102: segmento da Av. José Modesto e Rua Maria José Coutinho;

III – Via 103: Ruas João Beraldo, Padre J. Oriolo, e Pelegrino Franch;

IV – Via 104: segmento da Rua Artur Bernardes, Francisco Álvaro Sobreiro e Sebastião de Freitas;

V – Via 105: Ruas Capitão Cipriano de Castro e Ciro F. dos Santos;

VI – Via 106: Rua Agrícola Monteiro de Carvalho;

VII – Via 107: Avenida Antônio Marques da Silva.

§ 3º - O segmento a ser implantado da Avenida Sanitária João Olívio Megale, a partir da Rua Sebastião de Freiras, deverá prever canal aberto com pistas laterais, com tratamento paisagístico dos taludes do canal e áreas remanescentes, dando continuidade ao trecho já existente.

§ 4º - Deverá ser implantado um Anel de Contorno para a MG-290 na cidade de Borda da Mata, de modo a retirar do centro da cidade o tráfego de passagem, de acordo diretriz apresentada no Anexo VIII.

§ 5º - O segmento remanescente da MG-290 no interior da área central deverá se classificar como Via Arterial e receber tratamento com melhoria da sinalização, redutores de velocidade, sonorizadores, limpeza, alargamento e melhoria das condições das faixas de segurança e acostamento, além de constante manutenção.

§ 6º - Deverão integrar o projeto do Anel de Contorno seis interseções em rotatórias, conforme indicadas no Anexo VIII, visando maior segurança dos usuários e do acesso à cidade.

§ 7º - As vias arteriais, coletoras e as estradas municipais (Vias Municipais) deverão receber pavimentação onde necessário e serviços de manutenção periódicos, especialmente nas estações chuvosas, considerando a articulação interna e condições acesso.

Art. 40 - Para a classificação das vias e emissão de diretrizes para o parcelamento do solo, ficam definidas como:

I - Vias Arteriais – vias principais de ligação entre bairros e entre os bairros e o centro, permitida a entrada de veículos nas vias apenas em locais bem sinalizados e o estacionamento em locais determinados de forma a favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades;

II - Vias Coletoras – vias auxiliares das vias arteriais, cumprindo o duplo papel de coletar e direcionar o tráfego local para as vias arteriais e de coletar e direcionar o tráfego das vias arteriais para as vias locais, de forma a minimizar impactos negativos, permitido o estacionamento em locais determinados para favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades de interesse do Município;

III - Vias Locais - vias destinadas predominantemente a promover acesso imediato às unidades de habitação, permitido o estacionamento de veículos;

IV - Vias de Pedestres – vias destinadas preferencialmente à circulação de pedestres em condições especiais de conforto e segurança, sendo permitido o tráfego eventual de veículos para acesso às unidades de habitação, para serviços públicos e privados e para segurança pública;

V - Ciclovias – vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos não motorizados, excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciação de pisos para circulação de pedestres, não sendo permitido o estacionamento de veículos motorizados;

§ 1º - Os Anexos VIII, IXa,b,c,d,e e X contêm o mapa do sistema viário do Município, as seções-tipo das vias, e a caracterização geométrica das vias

§ 2º - Sempre que for aprovado projeto de parcelamento do solo, deverá ser estabelecida a classificação das suas vias, de forma a garantir hierarquia e continuidade do sistema viário, incluindo sempre vias arteriais e coletoras articuladas com as demais que integram o traçado da rede viária municipal existente.

Art. 41 - Nas faixas marginais às vias municipais e rodovias estaduais, em especial, à rodovia MG-290, não se instalarão atividades com acesso pela mesma, mas sim através de um sistema viário paralelo, definido em diretriz para as áreas a serem ocupadas.



CAPÍTULO V

DOS DISTRITOS E POVOADOS RURAIS



Art. 42- As áreas urbanas e de expansão urbana dos distritos de Patrimônio do Cervo e Sertãozinho são aquelas pertencentes aos seus perímetros urbanos, conforme citado no artigo 16, § 1º.

Parágrafo Único – Aplicam-se aos perímetros urbanos citados no “caput” deste artigo os princípios, parâmetros e condições estabelecidos neste Plano Diretor.

Art. 43- O zoneamento e a classificação viária dos distritos de Patrimônio do Cervo e Sertãozinho encontram-se representados no Anexo III.

Art. 44- Poderão ser definidos outros perímetros urbanos nos povoados rurais que apresentarem características urbanas de densidade e infra-estrutura.

Parágrafo Único – Nos povoados rurais, até que se definam perímetros urbanos, a aprovação de loteamentos se fará através de análises caso a caso, priorizando a proximidade com o núcleo já existente e a sua articulação, adotando-se os parâmetros aqui estabelecidos, mediante aprovação do Executivo Municipal e da Câmara de Vereadores.

Art. 45 - Os distritos de Patrimônio do Cervo e Sertãozinho e os povoados da Zona Rural serão objeto de planos, programas e projetos específicos, visando sua estruturação e desenvolvimento, considerando:

I - A manutenção permanente da acessibilidade e da articulação entre os núcleos e entre os núcleos e a sede municipal, através da manutenção adequada do sistema viário vicinal;

II - A implantação e/ou a complementação da infra-estrutura básica, do
transporte, do saneamento e dos equipamentos sociais e educacionais;

III - A busca de alternativas de geração de emprego e renda associadas às vocações locais;

IV – O estabelecimento de parcerias entre os organismos públicos e privados e a comunidade local para a gestão do seu desenvolvimento;

V - A implantação de mecanismos de capacitação e participação da população local nos processos relativos ao seu desenvolvimento;




CAPÍTULO VI

DA EXPANSÃO URBANA



Seção I

Do Parcelamento do Solo



Art. 46 - O parcelamento do solo em Borda da Mata será feito por meio de loteamento ou desmembramento e será regido por esta Lei, pela Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e pela Lei Federal n. 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1° - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação que implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos.

§ 2° - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes.

§ 3° - Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes ou a incorporação de partes de lotes a lotes já existentes, em uma mesma quadra, sempre respeitando os critérios definidos nesta Lei e prevalecendo os parâmetros de aproveitamento referentes ao lote de maior área individual.

Art. 47 - Qualquer modalidade de parcelamento do solo se submeterá à aprovação prévia da Prefeitura Municipal.

§ 1º - Caso o parcelamento tenha área igual ou superior a 25ha, a aprovação municipal deverá ser precedida pela Licença Ambiental de Instalação emitida pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, nos termos da Deliberação Normativa COPAM n. 58 de 29 de novembro de 2002.

§ 2º - Os loteamentos com área até 25ha (vinte e cinco hectares) sujeitam-se à gestão ambiental por parte do órgão municipal competente.

§ 3º - Para efetivação do controle ambiental, deverá ser apresentado à instituição citada no parágrafo anterior:

I – Estudo de Impactos Ambientais, constituído por diagnóstico sucinto da área e seu entorno, identificação de impactos e propostas de medidas mitigadoras e/ou compensatórias;

II - Laudo geotécnico, assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, comprovando capacidade de suporte do solo;

III - Parecer técnico prévio, emitido pelo órgão florestal competente, relativo ao meio biótico.

Art. 48 - O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido nas Zonas Urbana estabelecida pelo perímetro urbano.

§ 1º - Será considerado como uso urbano o parcelamento ou desmembramento para fins de chacreamento de sítios e/ou de recreio, submetendo-se às legislações urbana e tributária pertinentes.

§ 2º - A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos fica condicionada à prévia autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e da Prefeitura Municipal.


Art. 49 - Não será permitido o parcelamento de áreas:

I - Necessárias ao desenvolvimento de atividades econômicas do município;

II - Necessárias à preservação ambiental, à defesa do interesse cultural e/ou paisagístico;

III - Sem condições de acesso por via do sistema viário oficial e/ou de atendimento por infra-estrutura sanitária adequada;

IV - Cujas condições geológicas não aconselhem a edificação;

V - Cuja declividade natural seja igual ou superior a 30%(trinta por cento);

VI - Que apresentem problemas de erosão em sulcos e voçorocas, até sua estabilização e recuperação;

VII - Que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, antes de serem saneadas;

VIII - Que apresentem condições sanitárias inadequadas devido à poluição, até a correção do problema;

IX - Alagadiças ou contíguas a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação das autoridades competentes.

X - Alagadiças ou sujeitas à inundação, antes de serem tomadas providências para assegurar o escoamento das águas;



Seção II

Dos Requisitos Urbanísticos do Loteamento



Art. 50 - Os lotes atenderão aos seguintes requisitos urbanísticos:

I – Apresentar área mínima de 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados) e, quando lindeiros a vias arteriais e/ou de ligação regional, 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), sempre com frente mínima de 12m (doze metros);

II - Os lotes devem ter pelo menos uma testada voltada para via pública, vedada a testada única para vias especiais;

III - Não pertencerem a mais de um loteamento.

Art. 51 - As quadras deverão ter largura mínima de 40m (quarenta metros) e comprimento máximo de 200m (duzentos metros) e serem concordadas nas esquinas por um arco circular mínimo de 5m (cinco metros).

Art. 52 - As áreas públicas dos loteamentos atenderão aos seguintes requisitos urbanísticos:
I - As vias públicas de circulação se articularão com as vias adjacentes, existentes ou projetadas, conformando um sistema hierarquizado conforme as normas da classificação viária;

II - O projeto do sistema viário obedecerá os parâmetros estabelecidos no Anexo X – Caracterização geométrica das vias;

III - A localização das vias principais e das áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público será determinada pelo Executivo Municipal, com fundamento em critérios locacionais justificados;

IV - O percentual de áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público será de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba loteada, sendo que 5% (cinco por cento) apresentarão declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento);

V - As áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários transferidas ao município terão, no mínimo 12m (doze metros) de frente para logradouro público, constando do projeto e do memorial descritivo;

VI - As áreas verdes que fizerem divisa com lotes serão separadas destes mesmos lotes por via pavimentada.

Art. 53 - O percentual total de áreas públicas corresponderá a 35% da gleba, excetuando-se os casos previstos no artigo 59.

§ 1º - Não serão aceitos no cálculo do percentual de áreas públicas:

I - As áreas de servidão de linhas de transmissão de energia elétrica e faixas de domínio de ferrovias e rodovias;

II - As áreas não parceláveis e não edificáveis previstas nos artigos 48 e 49 desta Lei, excetuando-se os casos descritos nos incisos I, II, IX e X do artigo 49, ressalvando-se o disposto no § 2º deste artigo 53.

§ 2º - As áreas previstas nos incisos I, II, IX e X do artigo 49 somente serão aceitas no cálculo do percentual de áreas públicas caso haja justificado interesse público, de ordem sócio-econômica ou ambiental, sendo computada, para este fim, ¾ (três quartos) de sua área total.

§ 3º - Não serão computadas como áreas verdes os canteiros centrais ao longo de vias ou dentro das rotatórias de tráfego.

Art. 54 - Ao longo de cada borda das voçorocas será reservada faixa não edificável de 50 (cinqüenta metros) até a completa restauração ambiental da área.

Art. 55 - Nos parcelamentos realizados ao longo de qualquer recurso hídrico, é obrigatória a reserva de áreas não-edificáveis, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais, destacando-se:

I - 30 m (trinta metros), medidos a partir da crista do talude do curso d’água, para cursos d’água com menos de 10 m (dez metros) de largura;

II - 50 m (cinqüenta metros), medidos a partir da crista do talude do curso d’água, para cursos d’água de 10 m a 50 m (dez a cinqüenta metros) de largura;

§ 1º - A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 2 º – A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área efetivamente urbanizada dependerá de autorização do órgão municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão estadual competente, fundamentada em parecer técnico.

Art. 56 - Nos projetos de parcelamento realizados ao longo de cursos d’água já canalizados, é obrigatória a reserva, em cada lado, a partir de sua margem, de faixa não-edificável, cujas dimensões serão estabelecidas pelo Poder Executivo, até o máximo de 15,00m (quinze metros) de largura, onde devem ser implantadas vias marginais.

Art. 57 - Nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias e dutos, deve ser reservada faixa não-edificável de 15,00m (quinze metros) de largura de cada lado das faixas de domínio, salvo maiores exigências da legislação específica, onde podem ser implantadas vias marginais.

Art. 58 - Nos parcelamentos de interesse social, de exclusiva iniciativa e responsabilidade da Prefeitura Municipal, serão permitidos os seguintes parâmetros:

I - Lote mínimo de 200m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente mínima de 10m (dez metros), desde que a declividade natural do terreno seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) e as condições geológicas apresentadas garantam a estabilidade das edificações;

II - Vias locais com seção transversal mínima de 11,00m (onze metros) e faixa de rolamento de 7,00m (sete metros), desde que articuladas por via coletora com seção transversal mínima de 15m (quinze metros).

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se de interesse social os parcelamentos destinados à população carente, cuja renda familiar não exceda o limite estabelecido pelos programas municipais de habitação popular.

Art. 59 - Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial, com lotes iguais ou superiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados), aplicam-se os seguintes requisitos:

I - As áreas destinadas ao uso público somarão, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba;

II - Das áreas mencionadas no inciso anterior, 5% (cinco por cento) serão destinados aos equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público;

III - Os parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial serão separados de áreas vizinhas que forem destinadas ao uso residencial ou misto, por uma área verde efetivamente vegetada de, no mínimo, 20m (vinte metros) de largura, a qual será aceita no cálculo do percentual de áreas públicas.

Art. 60 - Os parcelamentos com abertura de vias executados na Zona Rural se submeterão à aprovação do Executivo Municipal, o qual expedirá diretrizes considerando:

I - Os impactos do empreendimento sobre o Município;

II - As características produtivas da área e/ou seu potencial turístico;

III - As condicionantes ambientais da área e do entorno;

IV - O sistema viário municipal;

V - A adoção do módulo mínimo de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).


Seção III

Da Aprovação dos Loteamentos



Art. 61 - O parcelamento somente será admitido e aprovado se, de acordo com o planejamento municipal:

I - Subordinar-se às necessidades locais, inclusive quanto à destinação e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento urbano sustentável, conforme as diretrizes do Plano Diretor;

II - Não provocar sobrecarga na infra-estrutura já instalada.

Art. 62 - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado solicitará à Prefeitura Municipal, através da abertura de processo administrativo, a definição das diretrizes para o empreendimento, apresentando para este fim:

I - Requerimento que informe o tipo de uso a que o loteamento se destinará;

II - Título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;

III - Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;

IV - Certidão negativa de impostos municipais;

V - Planta da gleba na escala 1:2.000 contendo:

a) as divisas da gleba definidas através de coordenadas UTM;

b) curvas de nível de metro em metro;

c) estudo de declividade, em manchas de 0 (zero) a 30% (trinta por cento) e acima de 30% (trinta por cento);

d) localização de áreas de risco geológico;

e) localização dos cursos d'água, nascentes, lagoas, áreas alagadiças e vegetação existente;

f) localização dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, e a indicação do(s) acesso(s) viário(s) pretendido(s) para o loteamento;

g) indicação das rodovias, ferrovias, dutos, linhas de transmissão, áreas livres de uso público, unidades de conservação, equipamentos urbanos e comunitários e construções, existentes dentro da gleba e nas suas adjacências, com as respectivas distâncias da gleba a ser loteada;

h) características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas

Art. 63 - Recebidas as informações relacionadas no artigo 62, a Prefeitura expedirá as diretrizes municipais no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, indicando, nas plantas apresentadas pelo interessado, de acordo com o planejamento municipal, as diretrizes para o projeto a ser elaborado, contendo:

I - A diretriz e a classificação das principais vias de circulação e sua articulação com o sistema viário municipal e regional;

II - As áreas de preservação permanente e as áreas não edificáveis;

III - A localização aproximada dos terrenos destinados aos equipamentos públicos urbanos e comunitários e às áreas livres de uso público;

IV - A indicação da infra-estrutura necessária;

V - A indicação de obras e medidas necessárias para garantir a estabilidade dos lotes, áreas e vias.

§ 1º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados da data de sua expedição.

§ 2º - Se, no decorrer desse período, o projeto do loteamento ainda não estiver aprovado, e sobrevier legislação que necessariamente imponha alteração nas condições fixadas na planta do loteamento, as diretrizes serão modificadas.

Art. 64 - De posse das diretrizes, o interessado apresentará à Prefeitura Municipal o projeto de loteamento, no formato padrão, em 04 (quatro) vias, sendo 01 (uma) original, 02(duas) impressas e 01 (uma) cópia digital, composto dos projetos urbanístico e geométrico.

Art. 65 - O projeto devidamente assinado pelo proprietário e por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-MG, deverá conter:

I - Cópia do título de propriedade do imóvel em que conste a correspondência entre a área real e a mencionada nos documentos;

II - Certidão negativa dos tributos municipais;

III - Projeto do parcelamento em planta na escala 1:1.000 ou 1:2.000 (nos casos de áreas maiores sendo que, nesses casos, deverão ser apresentadas as plantas das quadras separadamente na escala 1:1.000) contendo:

a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;

b) o traçado do sistema viário;

c) indicação das áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento);

d) indicação das áreas de cobertura vegetal e das áreas públicas que passarão ao domínio do Município;

e) a denominação e a destinação de áreas remanescentes; as indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento;

f) a legenda e o quadro-resumo das áreas com sua discriminação (área em metros quadrados e percentual em relação à área total parcelada)

IV - Memorial descritivo de cada unidade de lote com as medidas respectivas, áreas e limites, indicando as servidões e restrições especiais que eventualmente gravem áreas de terrenos;

V - Planta de locação topográfica na escala 1:1.000 ou 1:2.000, contendo o traçado do sistema viário; o eixo de locação das vias; as dimensões lineares e angulares do projeto; raios, cordas, arco, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas; quadro resumo dos elementos topográficos; indicação de marcos existentes;

VI - Perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos eixos de cada via pública em 3 (três) vias, sendo uma delas em papel milimetrado, na escala 1:1.000 vertical;

VII - Seções transversais de todas as vias de circulação e praças, em números suficiente para cada uma delas, na escala 1:2.000;

X - Cronograma físico-financeiro de cada projeto.

Art. 66 – Além dos projetos relacionados no artigo anterior, o interessado apresentará, em 03 (três) vias, sendo 01 (uma) original, 01(uma) cópia impressa e 01 (uma) cópia digital, dos projetos complementares, compreendendo os projetos de terraplanagem, de pavimentação, de drenagem, do sistema de coleta de esgoto sanitário e do sistema de distribuição de água potável e respectivo cronograma físico-financeiro de execução.

Parágrafo Único – Deverá ser apresentado documento comprobatório da capacidade, por parte das concessionárias de serviços públicos de abastecimento d’água, esgotamento sanitário e fornecimento de energia elétrica, de estender seu atendimento à gleba objeto de parcelamento.

Art. 67 - A Prefeitura Municipal se pronunciará no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sobre a aceitação ou rejeição da concepção urbanística e sanitária do loteamento, interrompendo-se este prazo durante o período utilizado pelo interessado para executar alterações, correções ou prestar informações solicitadas pela Prefeitura Municipal.

Art. 68 - Caso a concepção urbanística e sanitária do loteamento seja aceita pela Prefeitura Municipal, o interessado será encaminhado ao órgão ambiental municipal, para obtenção de certidão, comprovando a sustentabilidade do empreendimento.

Parágrafo único - Os projetos de loteamento serão elaborados em conformidade com as diretrizes expedidas pelo Executivo Municipal.

Art. 69 - Obtida a certidão do órgão ambiental, a Prefeitura Municipal se pronunciará no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a aceitação ou rejeição do projeto apresentado, descontados os dias utilizados pelo interessado para executar alterações, correções ou prestar informações solicitadas pela Prefeitura Municipal.

§ 1º - O interessado terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para executar alterações, correções ou prestar informações solicitadas pela Prefeitura Municipal, sob pena de caducidade do requerimento.

§ 2º - Transcorrido o prazo determinado sem manifestação da Prefeitura Municipal, o projeto será considerado rejeitado, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão, nos termos das Leis Federais 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 70 - Após a aprovação do loteamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do decreto de aprovação do parcelamento, o interessado o protocolará no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca, sob pena de caducidade da aprovação.

§ 1º - A aprovação será precedida da efetivação da garantia para execução das obras do loteamento, conforme artigo 75 desta Lei.

§ 2º - O interessado apresentará ao Cartório de Registros uma via do
decreto de aprovação, uma via da certidão de aprovação, uma via da anuência prévia estadual, quando for o caso, e uma cópia do projeto completo, inclusive memorial descritivo e cronograma para efetivação do registro.

§ 3º - As áreas destinadas ao sistema de circulação, equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público passam ao domínio público no ato do registro do parcelamento.

Art. 71 - A modificação de loteamento corresponde à aprovação de um novo projeto de parcelamento, nos termos estabelecidos por esta Lei.

Art. 72 - A modificação de loteamento já aprovado e registrado, que implique em alteração de áreas públicas, depende de prévio exame e de lei autorizativa da Câmara Municipal.

Parágrafo único - Não será permitida a modificação de parcelamento que resulte em desconformidade com os parâmetros urbanísticos determinados pela legislação municipal.



Seção IV

Das Obras



Art. 73 - Em qualquer loteamento é obrigatória a execução, pelo loteador e às suas expensas, das seguintes obras de urbanização, de acordo com os projetos aprovados pela Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 2 (dois) anos:

I - Das vias de circulação interna e de articulação com a rede viária existente;

II – Da pavimentação das vias de circulação interna e de articulação;

III - Da demarcação no local de todas as áreas previstas no projeto, tais como lotes, logradouros, áreas públicas e comunitárias;

IV - Da infra-estrutura para abastecimento de água, esgotamento sanitário e fornecimento de energia elétrica;

V - Das obras de escoamento das águas pluviais;

VI - Sistema de abastecimento d'água, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pela empresa concessionária dos serviços;

VII - Sistema de esgotos sanitários, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pela Prefeitura Municipal;

VIII - Infra-estrutura para fornecimento de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pela Prefeitura Municipal;

IX - Arborização das vias;

§ 1º - Observadas as características do loteamento, a Prefeitura exigirá do loteador a execução de obras não discriminadas neste artigo, que sejam consideradas necessárias, tais como recuperação de áreas degradadas ou obras de contenção, devidamente comprovadas por laudo técnico específico.

§ 2º - Nos loteamentos de interesse social, o loteador, a critério da Prefeitura Municipal, pode ser dispensado da execução da arborização das vias, e a pavimentação poderá restringir-se às vias locais cujo greide seja superior a 10% (dez por cento) e às vias coletoras, bem como às demais vias que forem indicadas pela Prefeitura Municipal.

§ 3º - Na execução de loteamentos de interesse social, a critério dos órgãos municipais competentes, poderão ser estabelecidas parcerias entre o Poder Público e o loteador, onde a Prefeitura executará parte das obras, recebendo em troca lotes a serem utilizados nos programas municipais de habitação, sendo que o valor dos lotes a serem recebidos equivalerá ao valor das obras executadas.

Art. 74 - As obras de execução de um loteamento só serão iniciadas após a emissão do respectivo alvará pela Prefeitura Municipal.

§ 1º - A execução das obras de instalação de um loteamento serão fiscalizadas pela Prefeitura Municipal, devendo o interessado, obrigatoriamente, comunicar seu início ao setor competente.

§ 2º - Concluídas as obras, conforme esta Lei e o projeto aprovado, a Prefeitura Municipal expedirá o respectivo Termo de Verificação de Execução de Obras, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º - Transcorrido o prazo determinado sem manifestação da Prefeitura Municipal, as obras serão consideradas recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão, nos termos das Leis Federais 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 75 - A execução das obras de urbanização será garantida pelo depósito, confiado ao Município, do valor a elas correspondente, em forma de fiança bancária, espécie ou hipoteca de lotes, cujo valor será avaliado, segundo técnica pericial, a partir do preço de lotes da mesma região, no momento da aprovação do loteamento.

§ 1º - A efetivação da garantia precederá o registro do loteamento, no Cartório de Registros de Imóveis, bem como o início das respectivas obras de urbanização.

§ 2º - Estando as obras executadas, vistoriadas e aceitas, conforme os projetos e o respectivo cronograma, pela Prefeitura Municipal e pelas concessionárias dos serviços instalados, serão restituídos 70% (setenta por cento) do valor do depósito.

§ 3º - O restante do depósito será restituído 1 (um) ano após a aceitação das obras do loteamento, conforme §2º do artigo 74.

§ 4º - A liberação dos primeiros 70% (setenta por cento) do depósito pode ser parcelada, à medida em que as obras forem sendo executadas vistoriadas e aceitas pela Prefeitura Municipal e pelas concessionárias dos serviços instalados no valor correspondente às etapas executadas.

§ 5º - Para implementação da liberação parcelada, será elaborado um orçamento que discrimine o valor de cada etapa das obras.

Art. 76 - A responsabilidade do loteador pela segurança e solidez das obras de urbanização persistirá pelo prazo definido no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único - A fiscalização e acompanhamento da execução das obras pela Prefeitura Municipal são exercidas no interesse público, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade do loteador, perante qualquer pessoa por qualquer irregularidade.



Seção V

Dos Desmembramentos



Art. 77 - Aplicam-se ao desmembramento as condicionantes expressas nos artigos 48 e 49 e os requisitos expressos no artigos 50, 51 e 52, excetuado os incisos I e II do artigo 52.

Art. 78 - Os desmembramentos estão sujeitos à transferência para o Município de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área da gleba.

§ 1º - A transferência não se aplica a glebas com área inferior a 2.000m² (dois mil metros quadrados).

§ 2º - Em glebas com área inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), é facultado substituir a transferência prevista no "caput" por pagamento em espécie, calculando-se seu valor através da Planta de Valores de Terrenos – PVT, usada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 79 - O pedido de aprovação de desmembramento será apresentado através dos seguintes documentos:

I - Requerimento assinado pelo proprietário da gleba, informando a que tipo de uso o desmembramento se destinará;

II - Título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;

III - Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;

IV - Certidão negativa de débitos municipais;

V - Proposta de desmembramento, assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico, na escala 1:500 ou 1:1.000, no formato padrão, em 04 (quatro) vias, sendo 01 (uma) original, 02 (duas) cópias impressas e 01 (uma) cópia digital, contendo a situação atual da gleba e a subdivisão pretendida para a gleba, onde constem:

a) a indicação de cursos d'água, nascentes, mananciais, áreas de servidão e não edificáveis, confrontações e divisas da área loteada e orientação;

b) os lotes com numeração e dimensões;

c) as vias lindeiras com as respectivas seções transversais cotadas;

d) a projeção das edificações existentes, se for o caso;

e) as áreas a serem transferidas para o Município, se for o caso.

f) o comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa aos projetos.

Art. 80 - A Prefeitura tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do protocolo, para aprovação do projeto, interrompendo-se esse prazo durante o período necessário ao atendimento de eventuais exigências que forem feitas ao loteador.

Parágrafo único - Os desmembramentos com área acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) propostos para áreas de interesse cultural, paisagístico e/ou ambiental, sujeitam-se à gestão ambiental por parte dos órgãos municipais competentes.

Art. 81 - Licenciado, se for o caso, e aprovado, o projeto de desmembramento deverá ser protocolado no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca, pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do decreto de aprovação, sob pena de caducidade da aprovação.



Seção VII

Dos Condomínios Imobiliários



Art. 82 - A instalação de condomínios imobiliários destina-se a abrigar edificações residenciais assentadas em um terreno sob regime de co-propriedade.

Art. 83 - A instalação de condomínios imobiliários dependerá de alvará e licenciamento ambiental do empreendimento, por parte do município.

§ 1º - O alvará e a licença de instalação de condomínios imobiliários serão precedidos pela análise do plano de ocupação do solo e somente serão concedidos se o empreendimento estiver de acordo com as normas urbanísticas e ambientais vigentes.

§ 2º - Só será permitida a instalação de condomínios imobiliários em glebas acessíveis através de via pública.

Art. 84 - Não será permitida a instalação de condomínios imobiliários em áreas com as características descritas nos incisos I a X do artigo 49 desta Lei.

Parágrafo único – Em áreas com as características descritas no inciso II do artigo 49 poderão ser instalados condomínios imobiliários, caso haja justificado interesse público de ordem ambiental.

Art. 85 - Os condomínios imobiliários não podem:

I - Ter área superior a 4ha (quatro hectares), caso sejam instalados na Zona Rural;

II - Ter área superior a 1ha (um hectare), caso sejam instalados na Zona Urbana;

III - Impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado;

IV - Impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município.

Art. 86 - Os condomínios imobiliários obedecerão às seguintes diretrizes:

I - Admitir apenas o uso habitacional e de lazer;

II - Atender à taxa de ocupação máxima de 40% (quarenta por cento);

III - Atender à taxa de permeabilidade de 40% (quarenta por cento);

IV - Apresentar, no mínimo, uma vaga de estacionamento de veículos por 50m² (cinqüenta metros quadrados) de área residencial construída;

V - Prever o sistema de circulação de pedestres separado do sistema de circulação de veículos;

VI - Apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m² (quatro metros quadrados) à entrada do condomínio imobiliários;

VII - Projetar e instalar um projeto de prevenção e combate a incêndios, aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

VIII - Projetar e instalar um sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário;

IX - Reservar um espaço de lazer comum para os condôminos;

X - Apresentar uma Convenção de condomínio registrada no Cartório de Registros da Comarca.

Art. 87 - Compete exclusivamente aos condomínios imobiliários:

I - A coleta de lixo em sua área interna;

II - As obras de manutenção e melhorias da sua infra-estrutura.

Art. 88 - No processo de registro de condomínios imobiliários deverão ser transferidos ao Município 15% (quinze por cento) da gleba para uso público, em área fora dos limites condominiais, conforme artigos 52 e 53.



Seção VIII

Dos Loteamentos Irregulares



Art. 89 - São irregulares os parcelamentos:

I - Não aprovados;

II - Aprovados e não registrados;

III - Registrados e não executados no prazo legal;

IV - Registrados e não executados de acordo com o projeto aprovado.

Parágrafo único - A não execução do projeto aprovado no prazo constante do cronograma de execução implicará na caducidade da aprovação.

Art. 90 - O proprietário de parcelamento irregular é obrigado a regularizá-lo.

Parágrafo único - Nos parcelamentos irregulares executados até a publicação desta Lei, é facultado substituir até ? (um terço) do percentual exigido no inciso IV do artigo 52 desta Lei por pagamento em espécie, calculando-se seu valor através da Planta de Valores de Terrenos (PVT), usada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis (ITBI).

Art. 91 - De acordo com o interesse público, o Município poderá promover a adequação a esta Lei dos loteamentos inacabados ou clandestinos.

Parágrafo único - Na aferição do interesse público, para fins desta Lei, levar-se-ão em conta os seguintes aspectos:

I - Lesões aos padrões de desenvolvimento urbano do Município decorrentes quer da não conclusão das obras de infra-estrutura, quer de sua execução com descumprimento das normas de legislação aplicável ou das exigências específicas da Prefeitura Municipal;

II - Os custos da conservação anual das vias e dos logradouros inclusos;

III - As condições sanitárias negativas decorrentes de obras não- concluídas;

IV - A defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes;

V - A impossibilidade de citação ou da execução do loteador inadimplente, comprovada em procedimento judicial promovido pelo Município ou pelos interessados.

Art. 92 - Para fins de ressarcimento dos custos com as obras de conclusão de loteamento inacabado, o Município promoverá, ainda, a imediata execução das garantias oferecidas pelo loteador por ocasião da concessão do alvará de aprovação do projeto com a imediata incorporação ao patrimônio municipal dos lotes vinculados.

Parágrafo único - Se a execução das garantias não for suficiente para o ressarcimento integral dos custos de urbanização, o município, com base na legislação federal:

I - Requererá judicialmente o levantamento das prestações depositadas no Registro de Imóveis, com os respectivos acréscimos de juros e correção monetária, e, se necessário, das prestações vencidas até o seu completo ressarcimento;

II - Na falta de insuficiência de depósitos, exigirá o ressarcimento do loteador inadimplente ou, se necessário, de pessoa física ou jurídica beneficiária de qualquer forma e integrante do grupo econômico ou financeiro a que ele estiver vinculado.

Art. 93 - O Município, para assegurar a regulamentação do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral das importâncias despendidas ou a despender poderá ainda promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários.

Art. 94 - Nos casos de loteamento inacabados ou clandestinos, a Prefeitura Municipal poderá optar pela execução de regularização, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único - Em casos especiais, o Poder Executivo local poderá celebrar acordos mediante transação com o proprietário responsável por loteamento inacabado, para ressarcimento integral dos custos da conclusão das obras de infra-estrutura, inclusive através de doação em pagamento de imóveis no próprio loteamento em questão.

Art. 95 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, os titulares de loteamento abandonados ou clandestinos, seus sucessores a qualquer título ou qualquer dos beneficiários, poderão requerer a regularização dos respectivos loteamentos à Prefeitura Municipal, de acordo com as seguintes condições:

I - Em casos de loteamentos abandonados, o interessado requererá a conclusão das obras de infra-estrutura previstas no projeto aprovado e em cumprimento às obrigações anteriormente assumidas com o Poder Público local, comprometendo-se, mediante a celebração de termo próprio, à execução das referidas obras no prazo máximo de 2 (dois) anos, de acordo com o cronograma específico correspondente;

II - Em caso de loteamento clandestino, o interessado requererá sua regularização mediante o compromisso de apresentar, no prazo então estabelecido pela Prefeitura Municipal, os projetos e a documentação exigida pela legislação aplicável, inclusive o cronograma físico e financeiro de execução das obras de infra-estrutura e correspondente instrumento de garantia.

§ 1° - Serão asseguradas às pessoas referidas no “caput” do presente artigo, a suspensão das correspondentes ações judiciais já em curso, e, imediatamente após a aceitação das obras pela Prefeitura, a extinção das referidas ações, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, após a execução das obras de infra-estrutura do loteamento.
§ 2° - Findo o prazo estabelecido, ou verificado o descumprimento do compromisso assumido pelas pessoas de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal tomará as seguintes providências:

I - Promoverá a notificação do loteador inadimplente, bem como dos adquirentes de lotes, para que suspendam o pagamento das prestações ainda devidas ao loteador e efetuem o respectivo depósito no Registro de Imóveis competente;

II - Oficiará ao Ministério Público Estadual, requerendo a promoção da responsabilidade criminal dos faltosos, de acordo com o Capítulo IX, Art. 50, da Lei Federal n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3° - Os adquirentes de lotes poderão, a qualquer tempo, se substituir às pessoas referidas neste artigo na assunção dos encargos de conclusão das obras de infra-estrutura de loteamentos clandestinos, mediante acordo celebrado com o Município, na forma do disposto nesta Lei, ficando ainda dispensados do pagamento de quaisquer multas relativas ao descumprimento das obrigações do loteador.

Art. 96 - Não será vendido ou prometido à venda o lote oriundo de parcelamento não registrado em cartório.

Art. 97 - Todos os projetos de que trata esta Lei serão executados por profissionais habilitados, comprovando-se esta habilitação pela apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 98 - O Cartório de Registro de Imóveis comunicará à Prefeitura Municipal os pedidos de registro de parcelamento e condomínios, além da necessária publicação na imprensa, não sendo permitido o registro de frações ideais de condomínios não aprovados pela Prefeitura Municipal ou o registro de frações ideais de terreno com localização, numeração ou metragem, caracterizando parcelamento do solo.

Art. 99 - A Prefeitura comunicará ao Cartório de Registro de Imóveis os casos de caducidade da aprovação de parcelamentos não executados no prazo constante do cronograma de execução, para que seja cancelada a respectiva matrícula.

Art. 100 - Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos, não sendo computados no prazo o dia inicial e prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.Art. 101 - Os licenciamentos concedidos na vigência das leis anteriores para parcelamento cujas obras não tenham se iniciado até a data de promulgação desta Lei estão cancelados.

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