Friday, May 25, 2007

TÍTULO III - DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I
DO MEIO AMBIENTE


Art. 102 – A política municipal de preservação, controle e recuperação do meio ambiente visa à melhoria da qualidade de vida da população, dentro dos princípios do desenvolvimento sustentável e da efetiva participação dos cidadãos.

Art. 103 – A política de preservação ambiental terá como diretrizes:

I - Promover a atuação integrada das políticas sociais, de desenvolvimento econômico, de infra-estrutura e urbana à preservação ambiental;

II - Implementar a estrutura institucional necessária à gestão ambiental no município, promovendo a participação social;

III - Promover programas e ações de educação sanitária e ambiental para disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente e uso racional dos recursos ambientais;

IV - Desenvolver e apoiar programas e ações de aperfeiçoamento técnico e capacitação profissional dos responsáveis pela gestão ambiental no município;

V - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental federal, estadual e municipal, notadamente a Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais;

VI - Proteger as áreas com manchas de cobertura vegetal, fauna e flora, buscando sua efetivação como unidades de conservação, quando for o caso, em consonância com a Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;

VII - Identificar e criar outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos genéticos, do patrimônio cultural e áreas de interesse turístico, em observação às legislações federal, estadual e municipal;

VIII - Preservar e recuperar as matas ciliares em todo o território municipal;

IX - Preservar e recuperar as áreas de nascentes e a vegetação de entorno;

X - Buscar a conservação da cobertura vegetal de interesse ambiental, através de mecanismos de compensação a particulares;

XI - Coibir a realização de queimadas na Zona Rural;

XII - Implantar o Horto Florestal Municipal e o Parque Municipal, como medidas compensatórias pela implantação da Avenida João Olívio Megale, com vistas à recomposição da flora nativa e à produção de espécimes para arborização dos logradouros públicos e distribuição de mudas;

XIII - Promover a arborização das vias e espaços públicos privilegiando o plantio de árvores frutíferas e nativas, adequadas ao espaço urbano;

XIV - Promover o tratamento paisagístico e urbanístico dos fundos de vale, com enfoque integrado e sustentável;

XV - Recuperar áreas ocupadas em alagadiços e nascentes;

XVI - Recuperar e manter as áreas verdes públicas, buscando a ocorrência de, no mínimo, uma área verde pública por bairro;

XVII - Estimular a adoção de técnicas alternativas de pavimentação de vias, como forma de evitar a impermeabilização do solo;

XVIII - Divulgar planos de manejo, tecnologias sustentáveis, dados e informações sanitárias e ambientais do município;
XIX - Fomentar o desenvolvimento e implementação de programas, projetos e empreendimentos não poluentes no município;

XX - Implementar programas setoriais em consórcio, convênio ou associação com agências federais, agências estaduais, municípios da Bacia do Rio Sapucaí, segmentos acadêmicos, segmentos econômicos e segmentos de representação social do próprio município e de outros;
XXI - Buscar integração e articulação intersetorial dos diversos segmentos da administração municipal na gestão ambiental;

XXII - Implementar o Programa Municipal de Educação Ambiental;

XXIII - Promover a elaboração da Agenda 21 local.

Art. 104 – Para implementação da política ambiental deve ser instituído o Sistema Municipal de Gestão Ambiental, constituído por:

I - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA, órgão político e colegiado de assessoramento ao Poder Público Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência;

II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão executivo da política municipal.

Art. 105 – São instrumentos da política municipal de meio ambiente, observadas a legislação e demais normas expedidas pela União, Estado, Município e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA:

I - Planos Diretores das Bacias do Rio Sapucaí e do Rio Grande;

II - Plano Diretor de Desenvolvimento do Município;

III - Plano Municipal de Meio Ambiente;

IV - Código Municipal de Posturas;

V - Zoneamento Ambiental do Município;

VI - Estudos de Avaliação de Impactos Ambientais;

VII - Licenciamento e Autorizações Municipais;

VIII - Monitoramento Ambiental;

IX - Fundo de Conservação Ambiental;

X - Banco de Dados Ambientais;
XI - Educação Ambiental;

XII - Incentivos à instalação ou absorção de tecnologias sustentáveis.

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal poderá, quando julgar necessário e nos termos da legislação pertinente, adotar medidas para a criação do Fundo de Conservação Ambiental.


CAPÍTULO II
DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO

Art. 106 - Empreendimentos de impacto são aqueles cujos efeitos decorrentes de sua instalação possam provocar impactos sobre o sistema viário, o sistema de transportes, a infra-estrutura e os serviços públicos disponíveis e/ou sobre o meio natural.

Parágrafo Único - São considerados empreendimentos de impacto aqueles listados na Tabela A-3 da Deliberação Normativa 01, de 22 de março de 1990, do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

Art. 107 - Os empreendimentos de impacto estão sujeitos ao controle ambiental, que garanta sua sustentabilidade e conseqüente viabilidade ambiental, para obter licenças ou alvarás a cargo do Poder Público Municipal.

§ 1º - O controle ambiental será feito mediante os instrumentos estabelecidos nesta Lei.§ 2º - Para empreendimentos cuja instalação ou ampliação possam provocar impactos sobre o sistema viário, o sistema de transportes, a infra-estrutura e os serviços públicos disponíveis, poderá ser exigido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV para avaliação dos efeitos positivos e negativos sobre a qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.

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