Friday, May 25, 2007

TÍTULO IV - DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 108 – A política municipal de saneamento ambiental visa assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade ambiental urbana e rural por meio de:

I - Abastecimento de água de qualidade compatível com padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para a higiene e conforto;

II - Coleta e tratamento dos esgotos sanitários;

III - Drenagem de águas pluviais;

IV - Gerenciamento integrado de resíduos sólidos;

V - Controle de vetores.

Art. 109 – O Município, de acordo com a Constituição Federal, é o titular dos serviços de saneamento, podendo exercê-los diretamente ou através de concessões ou permissões, por meio de legislação pertinente.

Art. 110 – São objetivos da política municipal de saneamento:

I - Garantir acesso universal aos serviços de saneamento nas áreas urbanas e rurais;

II - Elevar a eficiência e qualidade na prestação dos serviços de saneamento, promovendo a modernização e a organização dos sistemas;

III - Adotar indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos e socioeconômicos para nortear as ações e programas de saneamento a serem implementados;

IV – Promover o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias sustentáveis e apropriadas para as atividades de saneamento no município;

IV - Alavancar recursos para ampliação e melhoria dos serviços prestados;

V - Garantir o abastecimento de água tratada para a adequada higiene e conforto da população, com quantidade e qualidade compatíveis com os padrões vigentes;

VI - Instituir metas para o tratamento de esgotos do município;

VII - Privilegiar o tratamento de fundo de vale, com concepções que visem prioritariamente a integração dos cursos d’água à paisagem urbana implementando áreas verdes e de lazer;

VIII - Implementar disposição final adequada dos resíduos sólidos;

IX - Promover o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos incentivando a coleta seletiva, com inserção social de catadores e de carroceiros;

X - Instituir tarifas viáveis para os serviços prestados de saneamento, inclusive nos distritos e pequenas comunidades, antecipado por um trabalho educativo que demonstre a necessidade da cobrança;

XI - Acompanhar e zelar pelo bom funcionamento do sistema de saneamento como um todo, com profissionais habilitados para tal, e promover capacitação técnica dos responsáveis pela operação e manutenção dos serviços;

XII - Preservar os recursos hídricos, garantindo a quantidade e qualidade dos mananciais;
XIII - Promover ações de educação sanitária e ambiental nas escolas e comunidade;

XIV - Buscar integração e articulação com outros municípios quando couber ações conjuntas para operação, manutenção e gestão dos serviços de interesse comum, principalmente na solução do tratamento de esgotos e destinação final de resíduos sólidos.

CAPÍTULO II
DO SANEAMENTO AMBIENTAL

Seção I
Do Abastecimento de Água


Art. 111 – Compete à Prefeitura Municipal o acompanhamento e fiscalização do serviço de abastecimento de água da sede do Município, a cargo da companhia concessionária estatal, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema.

Art. 112 – A água fornecida deverá ser isenta de contaminantes químicos e biológicos, além de apresentar os requisitos de ordem estética conforme os padrões vigentes de potabilidade, e em quantidade suficiente para a higiene e conforto da população e para as atividades sócio-econômicas.

Art. 113 – Deverão ser realizadas campanhas de educação ambiental, visando à preservação dos recursos hídricos e dos mananciais no município.

Art. 114 – As bacias hidrográficas dos cursos d’água que se constituem em mananciais de abastecimento, atuais e potenciais, devem ser monitoradas para que se possa ter um controle do uso da água em todo o Município, buscando evitar a deterioração do nível de qualidade e quantidade de água, através de extração descontrolada de bens naturais, contaminações por produtos tóxicos, dejetos humanos, processos erosivos ou similares.

Art. 115 – Deverão ser dotados de rede de água, prioritariamente, os loteamentos legalizados, já implantados até a data desta lei, as ocupações a serem regularizadas e loteamentos de interesse social promovidos pela Prefeitura Municipal.

Art. 116 – A Prefeitura Municipal deverá elaborar anualmente, em conjunto com a Concessionária, um plano de ampliação da rede de distribuição, tendo como critério básico o atendimento das demandas da população, levando em conta a densidade de ocupação, o crescimento urbano e o atendimento das atividades sócio-econômicas.

Art. 117 – A Prefeitura Municipal e Concessionária deverão promover continuamente o uso racional da água e o combate às perdas e desperdício, utilizando para isso instrumentos educativos.

Art. 118 – Nos distritos e pequenas comunidades abastecidos por água de nascentes ou córregos superficiais, deve ser feita a inspeção sanitária da bacia de contribuição e tomadas providências para evitar a presença de agentes poluentes, através do controle dos diversos usos da área, além do acompanhamento das condições da tubulação de adução e do sistema de reservação, quando existir.

Art. 119 – Nos distritos e pequenas comunidades abastecidos por águas subterrâneas, deverão ser tomadas providências para a proteção do lençol freático, através do adequado tratamento dos esgotos ou o incentivo à utilização de fossas sépticas individuais, nas áreas com ocupação esparsa ou isolada, além de verificadas as condições de funcionamento dos sistemas de bombeamento, evitando desperdício de energia e danos de peças mecânicas.

Art. 120 – A água fornecida aos distritos e a pequenas comunidades, independente de provir de mananciais superficiais ou subterrâneos, deverá receber desinfecção, preferencialmente por processos mais simples e pouco dispendiosos.

Art. 121 – Deverá também ser adotado programa de fluoretação na água distribuída à população.

Art. 122 – Todas as unidades do sistema, compostas de captação, adutoras, estações de tratamento, reservação e distribuição devem ser cadastradas, para que se tenha o controle da sua localização, evitando interferência com futuras obras de quaisquer natureza, além de facilitar sua manutenção e expansão.


Seção II
Do Esgotamento Sanitário


Art. 123 – A Prefeitura Municipal deverá elaborar, juntamente com a Concessionária, um plano anual de priorização da execução de rede coletora na sede, tendo como critério básico o atendimento das demandas da população, levando em conta a densidade de ocupação, o crescimento urbano e o atendimento das atividades sócio-econômicas.

Art. 124 – Na sede do município, onde já existe projeto técnico, as obras de interceptação e tratamento dos esgotos deverão ser priorizadas, mesmo que em etapas progressivas, na medida da obtenção de recursos.

Art. 125 – Para os distritos e pequenas comunidades, os projetos de interceptação e tratamento deverão ser elaborados, com o devido planejamento de execução.

Art. 126 – Os projetos devem levar em conta as tendências de crescimento populacional, as condições topográficas, as áreas disponíveis e tipos de solo, devendo ser concebido tratamentos sustentáveis, preferencialmente naturais, sem mecanização, demandas de energia elétrica ou construções civis de maior porte, de forma a acarretar maior facilidade de mão-de-obra e menores custos de operação e manutenção.

Art. 127 – Deverá ser planejado adequadamente o destino final do lodo produzido nas estações de tratamento, considerando a possibilidade de seu aproveitamento agrícola, através de estudos técnicos e econômicos específicos e criteriosos.

Art. 128 – Deverá ser realizado o monitoramento periódico da qualidade do efluente final das estações de tratamento, visando conhecer o grau de eficiência desempenhado por elas, para que possam ser providenciadas, medidas de correção quando necessário.

Art. 129 –Deverão ser implantados tanques sépticos para o controle de contaminação do lençol freático nas áreas de residências esparsas ou isoladas.

Art. 130 – Deverá ser realizada campanha educativa para esclarecimento à população da inconveniência de se lançar águas pluviais na rede de esgotamento sanitário, provocando danos na rede e no tratamento dos esgotos.

Art. 131 – As áreas identificadas para implantar estação de tratamento de esgotos deverão ser decretadas como de utilidade pública, além de cercadas e bem protegidas visando garantir seu uso para tal fim.

Art. 132 – Todas as unidades do sistema, compostas de rede coletora, interceptores e unidades de tratamento, devem ser cadastradas, para que se tenha o controle da sua localização, evitando interferência com futuras obras de quaisquer natureza, além de facilitar sua manutenção e expansão.


Seção III
Da Drenagem de Águas Pluviais


Art. 133 – Deverá ser elaborado um plano global de drenagem para a sede, distritos e pequenas comunidades do município, detectando os problemas atuais e potenciais, oriundos da expansão urbana.

Art. 134 – Deverão ser coibidas as ocupações próximas dos talvegues de cursos d’água perenes ou intermitentes na área urbana, evitando riscos de vida e a necessidade de desapropriações e execução de obras dispendiosas.

Art. 135 – Deverão ser implantadas concepções alternativas de canalização, de forma a proteger os fundos de vale, evitando o aumento de áreas impermeabilizadas e favorecendo a conservação ambiental dos recursos hídricos.

Art. 136 – A Avenida João Olívio Megale, principal talvegue da área urbana da sede, deve ser objeto de especial atenção, devido à tendência de urbanização a montante do seu trecho já canalizado, implicando na necessidade de avaliação periódica da capacidade do canal já construído e de planejamento da ocupação urbana futura de forma a permitir uma permeabilidade mínima na bacia de contribuição;

Art. 137 – Implementar o Horto Municipal como área verde e de amortecimento de precipitações pluviométricas.

Art. 138 – Os córregos não canalizados deverão ser recuperados e incorporados à paisagem urbana, devendo ainda ser dotados de interceptores de esgoto.

Art. 139 – Na concepção dos sistemas de drenagem pluvial devem ser priorizados os dispositivos superficiais aos subterrâneos.

Art. 140 – Deverá ser prevista manutenção dos dispositivos de drenagem pluvial, com remoção periódica de areia, pedras e demais objetos, reparo às obras civis danificadas, além de ações complementares.


Seção IV
Dos Resíduos Sólidos


Art. 141 – A administração municipal deverá assegurar a satisfatória prestação de serviço de limpeza urbana e adequado manejo e disposição final dos resíduos sólidos gerados no município.

Art. 142 – Os programas de educação sanitária e ambiental nas escolas do município devem buscar ênfase no princípio dos 3Rs (reduzir, reutilizar e reciclar).

Art. 143 – Deverá ser elaborado plano de gerenciamento integrado para os diversos resíduos gerados no município, acompanhado de campanhas educativas e de mobilização que visem incentivar a coleta seletiva através, preferencialmente, da inserção social de catadores e de carroceiros.

Art. 144 – O plano municipal de gerenciamento integrado de resíduos deverá contemplar diagnóstico e proposições com avaliação técnica, econômica e organizacional dos roteiros e procedimentos para os serviços de varrição, capina, poda, coleta e destinação final do lixo domiciliar, comercial e público; manejo adequado de resíduos orgânicos provenientes de feiras, sacolões e da coleta seletiva; além da gestão de resíduos especiais tais como, dos serviços de saúde, industriais, entulho, pneus, bagulhos volumosos e outros.

Art. 145 – O transporte e destinação dos resíduos industriais é competência do empreendedor, responsável pela geração dos mesmos.

Art. 146 – O manejo dos Resíduos de Serviços de Saúde, entendido como a ação de gerenciamento desde a geração nos estabelecimentos até a disposição final, deve prever a segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento temporário, transporte, tratamento preliminar e disposição final em consonância com o disposto na Resolução CONAMA 283/2001.

Art. 147 – Deverá ser mantido veículo reserva para manutenção das rotas de coleta do lixo domiciliar, comercial e público e para o recolhimento de entulho, de forma a evitar a interrupção do serviço.

Art. 148 – As vias que constituem acesso às áreas atendidas pela coleta e transporte dos resíduos sólidos, além das que interligarão à área do aterro sanitário, devem ser mantidas transitáveis, mesmo em período chuvoso.

Art. 149 – Deverão ser selecionadas áreas para disposição final de entulho e resíduos inertes da construção civil, não aproveitáveis.

Art. 150 – Deverá ser elaborado o projeto do aterro sanitário municipal, com sistemas de controle e monitoramento de drenagem pluvial, de gases e do percolado, atentando-se para a seleção criteriosa da área do destino final, que deverá obedecer aos critérios de normas para proteção do lençol freático e águas superficiais, condições de acesso, distância mínima de residências, disponibilidade de solo adequado para cobertura, entre outros, sendo que especial atenção deve ser dada ao tratamento e destinação do resíduo séptico dos serviços de saúde.

Art. 151 – Apesar das distâncias relativamente pequenas de algumas localidades à sede do município e das condições satisfatórias das estradas em geral, deverão ser analisadas, técnica e economicamente, as alternativas, para cada região específica, de manutenção do transporte do lixo para a área de disposição final da sede, ou implantação de sistemas simples de coleta e destino final do lixo em cada localidade, através do uso de transporte em carroças ou carretas de tração animal e depósito em aterros específicos.

Art. 152 – As áreas para a implantação dos pequenos aterros, caso se opte pela solução individual de cada localidade, deverão ser escolhidas com os mesmos critérios de seleção do aterro sanitário da sede municipal.

Parágrafo Único – No caso do caput deste artigo, prever os aterros em trincheiras ou valas com compactação e recobrimento através de rolos ou equipamentos manuais, utilizando-se, preferencialmente, pessoal residente no local, devidamente capacitado.

Art. 153 – A limpeza de lotes vagos será de responsabilidade dos proprietários, podendo a Prefeitura Municipal proceder à limpeza do mesmo e efetuar cobrança pelo serviço.

Art. 154 – O recolhimento , transporte e destinação final dos resíduos industriais serão de responsabilidade do empreendedor, observando-se às legislações federal, estadual e municipal vigentes.


Seção V
Do Controle de Vetores

Art. 155 – O controle de roedores, insetos, helmintos, de outros vetores e de reservatórios de doenças transmissíveis deverá integrar um programa contínuo, com realização de campanhas de esclarecimento à população e adoção de medidas preventivas de caráter permanente.

Art. 156 – As medidas preventivas de caráter permanente, que impedem e dificultam a existência ou o desenvolvimento de vetores, incluem a implementação de obras e programas de saneamento e educação sanitária, enquanto as medidas de caráter temporário visam reduzir a infestação de vetores e são representadas por técnicas de combate mecânico, biológico e químico.

Parágrafo Único – As áreas de proteção ambiental no perímetro urbano, deverão ser mantidas limpas e arborizadas para evitar a proliferação de vetores.

Art. 157 – Qualquer programa de controle de vetores deverá ser precedido e acompanhado de trabalhos de educação sanitária e ambiental, de modo que a população possa entender e participar das atividades previstas.

Art. 158 – Deverá fazer parte deste controle a eficaz notificação da doença, de forma a permitir a investigação epidemiológica e a prevenção da transmissão.

Art. 159 – Deverá ser priorizada a prevenção de doenças no município, de forma a minimizar o atendimento hospitalar e curativo.



CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 160 – Considerando a interdependência das ações sanitárias e a saúde pública, deverá ser articulado o planejamento das ações de saneamento e dos programas de interesse comum, de forma a assegurar, entre outras medidas, a preservação dos mananciais e a efetiva solução dos problemas de drenagem urbana e esgotamento sanitário do município.

Art. 161 – Deverá ser dada prioridade aos planos, programas e projetos que visem à ampliação dos serviços de saneamento nas áreas ocupadas por população de baixa renda.
Art. 162 – Considerando a realidade sócio-econômica do município, deverá ser promovida uma política tarifária coerente e ao mesmo tempo viável para a prestação dos serviços de saneamento, apoiado no esclarecimento público da necessidade da existência de verbas para se atingir os objetivos propostos nas diversas ações.

Art. 163 – A educação sanitária e ambiental, em seus diversos aspectos, deverá ser considerada como um processo que visa envolver uma população com as questões ambientais e com os problemas que lhe são associados, buscando conhecimentos, habilidades, atitudes, motivações e compromissos para a participação e cooperação individual e coletiva em busca de soluções sustentáveis.

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