Friday, May 25, 2007

TÍTULO V - DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

Art.164 - A Política Municipal de Infra-estrutura e Serviços Urbanos tem com diretriz norteadora a consolidação das estruturas básicas de apoio ao desenvolvimento do Município de Borda da Mata e ao atendimento amplo de seus cidadãos, em consonância com as demais diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor, sempre dentro dos princípios do desenvolvimento humano sustentável, criando as condições necessárias para a sua implementação.


CAPÍTULO I
DA INFRA-ESTRUTURA URBANA


Art. 165 - A infra-estrutura urbana compreende os seguintes serviços:

I - Iluminação pública e energia elétrica;

II - Comunicação;

III - Pavimentação e manutenção de vias urbanas e estradas vicinais.


Seção I
Da Iluminação Pública e Energia Elétrica


Art. 166 - São diretrizes relativas à iluminação pública e à energia elétrica:

I - Assegurar a expansão das redes de iluminação pública e energia elétrica, tendo como critérios básicos a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas.

II - Promover e difundir a captação e a utilização de formas alternativas de energia no que se refere a novas tecnologias e a custos acessíveis, visando atender às comunidades carentes;

III - Promover campanhas educativas visando o uso racional da energia e evitando o desperdício.

Parágrafo único – A concessionária de energia deverá atender aos preceitos e indicadores de eficiência de atendimento estabelecidos pela agência federal reguladora da matéria.

Art. 167 – O Município deverá promover ações no sentido da melhoria da iluminação pública nas vias de ligação dos bairros com a área central, assim como em praças que sejam centros de referência, em especial no eixo cultural (AIC I) e nas praças dos Distritos de Patrimônio do Cervo e Sertãozinho.




Seção II
Da Comunicação


Art. 168 - São diretrizes relativas à telefonia e à transmissão e recepção de dados digitais:

I - Assegurar a implantação de telefonia móvel e a expansão dos serviços de telefonia fixa, e a acessibilidade aos serviços de transmissão e recepção de dados digitais, através de redes via cabo, ondas magnéticas, fibras óticas, satélite, ou outro meio que vier a existir, tendo como alvo a transmissão/recepção em banda larga, ou outra solução melhor que também vier a existir, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas.

II - Promover a ampliação da oferta de telefones públicos nas principais vias de circulação, nos equipamentos públicos comunitários, nas escolas e centros de saúde, priorizando, nas regiões mais carentes, a instalação de telefones comunitários, em áreas urbanas e rurais.

Parágrafo único – As concessionárias de telefonia fixa e móvel deverão atender aos preceitos e indicadores de eficiência e universalização de atendimento estabelecidos pela legislação vigente e regulamentada pela agência reguladora das telecomunicações.

Art. 169 - São diretrizes relativas ao Serviço Postal:

I - Promover a acesso do serviço postal a toda a comunidade;

II - Assegurar a oferta de serviço postal, inclusive nos núcleos rurais, através de programas de parceria com a permissionária, como o programa de agências comunitárias, visando à integração com o estado e o país;

Seção III
Da Pavimentação e Manutenção de Vias Urbanas


Art. 170 - São diretrizes relativas à pavimentação de vias urbanas:

I - Promover a pavimentação de todas as vias do município e, em função de sua categoria e capacidade de tráfego, optar por soluções que ofereçam uma maior permeabilidade, sempre associada a um sistema de drenagem pluvial eficiente;

II - Adequar a pavimentação das vias urbanas à circulação do transporte urbano intra e intermunicipal;

III - Contribuir para a melhoria da acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos comunitários;

IV - Determinar as áreas prioritárias para implantação da pavimentação urbana, bem como acompanhar a execução do serviço nos novos loteamentos.

V - Estabelecer programa periódico de manutenção das vias urbanas e das estradas vicinais, permitindo assim a execução de uma manutenção preventiva, ao invés somente da manutenção corretiva emergencial, em especial com relação à drenagem pluvial.



CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS URBANOS

Art. 171 - Constituem-se em Serviços Urbanos para efeito desta Lei:

I - Transporte coletivo urbano;

II - Serviço funerário;

III - Abastecimento alimentar;

IV - Segurança pública.

Seção I

Do Transporte Coletivo Urbano


Art. 172 - São diretrizes relativas ao transporte coletivo urbano:

I - Assegurar a integração das áreas urbanas ocupadas, inclusive dos bairros rurais e a acessibilidade da população aos centros de comércio, serviços, empregos e aos equipamentos comunitários;

II - Estruturar o transporte no município, utilizando-se dos seus trajetos como indutores da ocupação das áreas de crescimento da cidade

III – Ampliar, sempre que necessário, a cobertura territorial e o nível dos serviços ofertados, acompanhando o crescimento da demanda, sempre incorporando a segurança, a rapidez, o conforto e a regularidade;

IV - Promover a integração entre o transporte do município e o transporte intermunicipal;

IV - Estabelecer programas e projetos de educação no trânsito e de proteção à circulação de pedestres e de grupos específicos, priorizando os idosos, os portadores de deficiência física e as crianças e facilitando o seu acesso ao sistema de transporte;

V – Nos aspectos referente à municipalização do gerenciamento do transporte e trânsito, apoiar a implantação efetiva do órgão municipal do setor, conforme previsto no Código Brasileiro de Trânsito (CTB).

Seção II

Do Serviço Funerário

Art. 173 - São diretrizes relativas ao serviço funerário:

I - Garantir o atendimento da demanda tendo como meta o índice de 1,2 m²/hab (um vírgula dois metros quadrados por habitante);

II - Firmar convênios com entidades públicas e privadas, visando a eficiência do serviço prestado, a sua ampliação e diversificação;

III - Estimular empreendimentos públicos e privados para o atendimento aos incisos anteriores;

IV - Regulamentar o serviço funerário e estabelecer critérios para a sua expansão, atendendo a requisitos ambientais e de facilidade de acesso;

V - Criar o Velório Municipal, em local de fácil acesso, visando sua integração com o Cemitério Municipal e sua expansão.

VI – Prover assistência à população carente devidamente caracterizada.


Seção III

Do Abastecimento Alimentar


Art. 174 - São diretrizes da política de abastecimento alimentar:

I - Estruturar e consolidar sistema destinado a melhorar a qualidade, a quantidade e os preços dos produtos alimentícios de primeira necessidade, apoiando a sua produção e distribuição, através de:

a) Implantação de mercado e feiras livres;

b) Estímulo à criação de cooperativas.

II – Implementar a criação de hortas comunitárias nas regiões onde possam representar incremento de renda familiar;

III - Implementar políticas de atendimento à população carente;



Seção IV

Da Segurança Pública

Art. 175 - São diretrizes relativas à segurança pública:

I - Integrar as políticas de segurança às políticas sociais e ao combate à discriminação;

II – Apoiar o Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEP) nas suas ações, envolvendo a participação de comunidade nas discussões das questões de segurança.

III - Implementar ações destinadas à segurança urbana, garantindo que os munícipes de diferentes faixas etárias possam usufruir os espaços coletivos públicos e privados, inclusive quando da realização de eventos cívicos, esportivos e culturais;

IV - Promover convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a sociedade civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o re-aparelhamento humano e material dos quadros de policiamento e defesa civil, com ênfase na qualificação profissional, na utilização de novas tecnologias e na responsabilidade compartilhada;

V - Promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública;

VI - Promover programas de educação para a segurança pública e prevenção de incêndios e outras calamidades, inclusive no âmbito das áreas não edificadas, e programas de capacitação de voluntários para atuar na orientação e tratamento da população- vítima;

VII – Determinar a colocação de extintores de incêndio em estabelecimentos comerciais e a instalação estratégica de hidrantes nos logradouros públicos visando a proteção da população e do patrimônio público e privado;

IX - Determinar as condições para tráfego e armazenamento de produtos de elevado risco de contaminação, degradação e toxidade;X - Implantar sistema de controle e proteção do patrimônio e dos bens municipais.

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