CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
Art. 198 - A promoção do desenvolvimento sustentável do Município é atribuição dos poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências.
Art. 199 - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Orçamentos Anuais, a legislação urbanística básica e a política tributária municipal, bem como todos os planos e ações da administração pública, deverão estar de acordo com os preceitos estabelecidos nesta Lei, constituindo-se em instrumentos complementares para a aplicação deste Plano Diretor, sem prejuízo de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 200 – Para a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento, o Município de Borda da Mata deverá criar o Sistema de Planejamento e Informações Municipais, visando a coordenação das ações decorrentes deste plano, com as seguintes atribuições:
I - Integrar a Administração Municipal e os órgãos e entidades federais e estaduais para aplicação das políticas e diretrizes previstas nesta Lei;
II - Avaliar planos, programas e projetos que terão repercussão na estrutura municipal;
III - Acompanhar e avaliar os resultados da implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento, assim como coordenar o seu processo de revisão;
IV - Implantar o Sistema de Informações através de um banco de dados municipais associado ao Cadastro Técnico Municipal, nas áreas urbanas e nas áreas rurais;
V - Capacitar o corpo técnico necessário ao Sistema de Planejamento e Informações Municipais;
VI - Assegurar a participação da população no processo de planejamento e o seu acesso ao Sistema de Informações municipais.
Parágrafo Único – O Sistema de Planejamento e Informações Municipais deverá estar embasado em uma rede informatizada que possibilite a integração interna entre os organismos da Administração Municipal, e externa, entre a Administração Municipal e os munícipes, no fornecimento de informações e serviços públicos.
Art. 201 – Deverá ser desenvolvida uma reestruturação da organização do Executivo Municipal, no sentido de adequá-la ao disposto neste Plano Diretor de Desenvolvimento e habilitá-la para sua aplicação e para a sua execução.
Parágrafo Único - Cabe à Câmara dos Vereadores proceder às adequações e ajustes na sua organização e estrutura operacional, que lhe permita, no exercício de suas atribuições, contribuir para a implementação deste Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 202 – O Executivo e Legislativo Municipal, à luz da legislação federal e estadual existentes e da avaliação da realidade local, deverão proceder a uma revisão e consolidação das políticas tributária e fiscal e, em seguida, da legislação e processo municipais que disciplinam a matéria, no sentido de estabelecer a participação adequada dessas políticas na promoção do desenvolvimento sustentável do Município.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 203 - Este Plano Diretor deverá ser avaliado e atualizado periodicamente, em intervalos de cinco anos, quando suas diretrizes deverão ser revistas, em função das mudanças ocorridas, mediante proposta do Executivo Municipal e pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 204 - O processo de gestão do Plano Diretor de Desenvolvimento será conduzido pelo Executivo Municipal e pela Câmara de Vereadores, com a participação dos munícipes.
Parágrafo Único – Deverá ser assegurada, em caráter permanente, a mais ampla e ativa participação da comunidade no processo de desenvolvimento sustentável do Município, legitimando-a como expressão da prática democrática, com manifestações voluntárias do coletivo e do individual que compõem a sua população, que se torna, assim, parceira e co-responsável desse processo.
Art. 205 - A participação da sociedade civil no processo de implementação e gestão do Plano Diretor de Desenvolvimento será garantida pela criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, instância de representação da comunidade nos diversos segmentos que a compõem, com as seguintes atribuições:
I - Acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislação complementar a esta Lei;
II - Avaliar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento, nos seus aspectos urbano, econômico e social;
III - Solicitar informações e esclarecimentos sobre planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico e gestão municipal;
IV - Acompanhar e deliberar sobre as alterações propostas à legislação vigente;
V - Acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto econômico, urbanístico e/ou ambiental;
VI - Deliberar sobre a compatibilidade do Plano Plurianual e Orçamentos Anuais com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 206 - O CMDU deverá ser composto por representantes dos seguintes segmentos:
I – 2 (dois) membros do Executivo Municipal;
II - 2 (dois) membros da Câmara de Vereadores;
III - 2 (dois) membros de institutos e associações técnicas;
IV - 2 (dois) membros do iniciativa privada;
V - 2 (dois) membros das associações comunitárias;
VI - 2 (dois) membros das organizações não-governamentais;
Art. 207 - Será criada a Comissão de Acompanhamento e Implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento – CAI, composta por técnicos da Prefeitura Municipal, com formação profissional nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo e sociologia, com o objetivo de:
I - Assessorar técnica e administrativamente o CMDU, cumprindo, inclusive, o papel de uma Secretaria Executiva;
II - Coordenar as ações necessárias à implantação e monitoramento do Plano Diretor;
III - Analisar os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem de avaliações específicas
IV - Revisar e atualizar o Plano Diretor;
V - Acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto;
VI - Acompanhar e deliberar sobre a revisão e atualização tanto do Plano Diretor como das legislações urbanísticas complementaresParágrafo Único - Qualquer secretaria municipal poderá solicitar sua participação nas decisões da comissão citada no “caput” deste artigo naquilo que julgue afeto às políticas setoriais de sua responsabilidade.
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