Friday, May 25, 2007

TÍTULO VII - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 191 - O Município orientará e promoverá sua economia de modo a assegurar o desenvolvimento social e ambiental com equidade e sustentabilidade.

Art. 192 - A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico tem como objetivos fundamentais:

I - A promoção humana;

II - A utilização racional dos recursos naturais;

III - A ampliação da oferta de trabalho;

IV - A distribuição da renda.


CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 193 - São partes integrantes da política municipal de desenvolvimento econômico:

I - A definição de programas e estratégias para o desenvolvimento local sustentável, observando as potencialidades locais e as tendências do desenvolvimento econômico regional;

II - A priorização de planos, programas e projetos que visem à geração e distribuição do trabalho e da renda;

III - A regulação e supervisão das atividades econômicas, de forma a evitar prejuízos à qualidade de vida da população, ao ordenamento urbano e à integridade física da infra-estrutura urbana;

IV - A implementação de uma política rural que dissemine culturas e técnicas adequadas ao aumento da produtividade das atividades agrícolas e da criação de animais;

V - A busca da diversidade das economias rurais, priorizando a agrodiversidade contra a especialização, de modo a evitar a extinção de postos de trabalho em função de avanços tecnológicos;

VI - A promoção de parcerias e outras formas associativas com a iniciativa e capital privados, para melhorar e expandir as oportunidades de formação qualificada de mão-de-obra destinada a atender às demandas municipais e regionais;

V – A criação de um Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, para planejamento e coordenação das ações de incremento ao desenvolvimento econômico do Município;
VI – Promoção de feiras e eventos para divulgação de produtos locais.

CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 194 - As ações de promoção da atividade agrícola, criação de animais e agro-industrial deverão perseguir os seguintes objetivos:

I - Aumento da diversidade, da produtividade e da qualidade dos produtos, visando alcançar viabilidades econômicas duradouras, considerando o potencial do Município;

II - Elevação do bem-estar e fixação da população rural;

III - Fortalecimento da agricultura familiar;

IV - Compatibilização das atividades da criação de animais com a utilização racional dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, evitando a destruição da fauna e da flora locais, bem como a poluição dos mananciais e cursos d’água;

V - Capacitação do produtor rural visando um aumento da qualidade dos produtos e as qualificações necessárias à sua inserção e penetração no mercado;

VI - Fomento ao associativismo e cooperativismo;

VI - Valorização dos processos educativos não formais baseados nos diferentes conhecimentos e valores das populações rurais;

VII - Desenvolvimento de canais de comercialização direta à população, como feiras livres e mercado;

VIII - Estabelecimento de convênio com instituições de reconhecida competência para a consecução dos objetivos expostos.


CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL


Art. 195 – As ações de promoção da atividade industrial deverão buscar a realização dos seguintes objetivos:

I - Promover a constituição de pequenos empreendimentos de origem local, cooperativas de artesanato, alimentos e outros similares, integrando os encadeamentos econômicos, quais sejam extração e/ou produção, transformação e beneficiamento;

II - Desenvolver a infra-estrutura para o exercício de atividades industriais em harmonia e em correspondência com as diretrizes para a ocupação urbana preestabelecida;
III - Adequar as atividades industriais às normas de preservação ambiental, subordinando as atividades que causam impactos ao meio ambiente natural e urbano, a um rigoroso licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento constante e obrigatoriedade de preservação e recomposição dos ambientes por ventura afetados;



CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS

Art. 196 - As ações de promoção da atividade de comércio e de serviços, no Município tem como objetivos:

I - Estimular a modernização, regulamentação e qualificação do comércio de forma a aumentar a oferta de trabalho e a sua qualidade, com destaque para as atividades ligadas aos artefatos de madeira, malharias, confecções e tecelagens;

II - Desenvolver um conjunto de atividades de comércio de conveniência, voltados para o turismo, especializado em determinados produtos, de produção local e em complementaridade ao comércio de cidades vizinhas integrantes do Circuito das Malhas;



CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO


Art. 197 - As ações de promoção da atividade de turismo devem se orientar para alcançar os seguintes objetivos:

I - Buscar a integração com os demais municípios da região, em especial aqueles integrantes do Circuito das Malhas, para a elaboração de um programa coordenado no que toca aos aspectos ambientais, de infra-estrutura e da qualificação empresarial e de pessoal;

II - Capacitar a população para o exercício amplo do turismo como uma atividade econômica de sustentação que requer uma qualificação especializada dos recursos humanos empregados diretamente e um conhecimento e disposição especial da população para tratar, cativar e atrair os turistas no interesse maior de toda a coletividade;

III - Regular e supervisionar a atividade do turismo, protegendo os sistemas naturais e edificados, cuidando da imagem e da identidade da população e de seu patrimônio cultural em prol do desenvolvimento sustentável da cidade;

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