Art. 177 - São diretrizes gerais para as políticas sociais municipais:
I - A universalidade do atendimento;
II - A melhoria da qualidade dos equipamentos;
III – A criação dos respectivos Sistemas Municipais;
IV - A elaboração de Planos Diretores setoriais que atendam às diretrizes gerais e especificas e aos princípios básicos deste Plano.
CAPÍTULO I
Art. 178 - O Sistema Municipal de Educação será constituído por:
I - Conselho Municipal de Educação;
II – Conselho da Merenda Escolar;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Fundo Municipal de Educação;
V – Unidades de apoio;
VI – Instituições educacionais estaduais, privadas e não governamentais.
Art. 179 - Será elaborado o Plano Diretor Municipal de Educação, que atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas no artigo 177 desta Lei:
I - Integrar a escola à comunidade através da promoção de eventos que tragam a família à escola;
II - Expandir a rede conforme evolução da demanda, mantendo e/ou aperfeiçoando a qualidade dos equipamentos existentes, com a meta de uma unidade de ensino em cada bairro;
III - Instalar áreas para a prática de esportes nas unidades escolares;
IV - Criar programa sistemático de educação que mantenha o aluno até 8 horas por dia na escola, ocupado com atividades esportivas bem como aulas de artes plásticas e de teatro, atividades de lazer, e de preparação para vida, incluindo-se aí, ensino profissionalizante e educação para o trânsito, sanitária e ambiental;
V - Incrementar o alcance do Programa de Alfabetização de Adultos;
VI - Implantar Programa de Ensino Profissionalizante – PROEP;
VII - Buscar recursos e parcerias para obtenção de bolsas de estudo para o corpo discente, visando o ensino de terceiro grau;
VIII - Intensificar o Programa de Valorização e Capacitação do Corpo Docente, por meio de convênio com universidades, privilegiando, inicialmente, os supervisores de ensino;
IX – Providenciar para que as escolas municipais se instalem sempre em prédios próprios;
X – Manter creches nos distritos de Patrimônio do Cervo e Sertãozinho;
XI – Adequar os acessos dos prédios escolares às necessidades dos deficientes físicos;
XII - Integrar e articular o planejamento municipal da educação ao planejamento municipal da cultura, esporte e lazer, saúde e ação social;
CAPÍTULO II
DA CULTURA
Art. 180 - O Sistema Municipal de Cultura será constituído por:
I - Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
II - Fundo Municipal de Cultura;
III - Organizações culturais não governamentais;
IV - Unidades de apoio.
Art. 181 - Será elaborado o Plano Diretor Municipal de Cultura, que atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas no artigo 177 desta Lei:
I - Ativar o espírito cívico das comemorações de datas importantes;
II – Criar centros comunitários de cultura, lazer e esportes em cada bairro;
III – Apoiar grupos ligados às atividades culturais no município, com objetivo de desenvolver aptidões e divulgar práticas artesanais tradicionais e a cultura de um modo geral;
IV - Buscar o intercâmbio com os municípios vizinhos;
V - Implementar política de preservação do patrimônio cultural, tendo como diretrizes:
a) desenvolver pesquisas que identifiquem marcos e espaços que referenciam a vida cotidiana na percepção dos moradores, integrando-os ao patrimônio cultural da cidade;
b) estimular a preservação do patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural do município, e os cenários onde se inserem, por meio de pesquisas, inventários, mapeamento, arquivo de imagens, registros, vigilância, declaração de interesse cultural, tombamento, desapropriação, incentivos fiscais, compensação aos proprietários dos bens protegidos e outros instrumentos, coibindo sua degradação e destruição;
c) Apoiar eventos que resgatem as tradições folclóricas e manifestações culturais da comunidade;
VI - Integrar e articular o planejamento municipal da cultura ao planejamento municipal da educação, do turismo e da proteção do meio ambiente e da ação social.
Art. 182 – À municipalidade, em conjunto com a participação de instituições representativas da comunidade, caberá estruturar, manter e modernizar a rede de cultura municipal constituída por espaços ou áreas reservadas para oferecer opções culturais à população como bibliotecas, centros comunitários, teatros, salas de apresentação, museus e similares, garantindo-lhes todas as condições de instalação adequada e funcional, mobiliário apropriado e suficiente, atualização e ampliação dos acervos e pessoal habilitado para o seu cuidado, manutenção, administração e divulgação.
CAPÍTULO III
DO ESPORTE E LAZER
Art. 183 - O Sistema Municipal de Esporte e Lazer será constituído por:
I - Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III – Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
IV - Organizações esportivas de caráter privado.
Art. 184 - Será elaborado o Plano Diretor Municipal de Esporte e Lazer, que atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas no artigo 177 desta Lei:
I - Instalar o Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
II - Incentivar a prática de esportes como meio de desenvolvimento pessoal e social, inclusive incrementando o número de professores de educação física;
III - Estruturar o esporte por meio de uma liga desportiva paritária, criando calendário de eventos e divulgar os resultados;
IV - Diversificar o esporte amador, valorizando e apoiando as diversa modalidades esportivas e suas manifestações;
V - Garantir o atendimento das demandas segmentadas por gênero e faixa etária;
VI – Incrementar a utilização das Praças de Esportes do Município, garantindo a presença de instrutores e de fiscais nos horários de funcionamento;
VII - Integrar e articular o planejamento municipal do Esporte e Lazer ao planejamento municipal da educação, da saúde e da ação social.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
Art. 185 - O Sistema Municipal de Saúde será constituído por:
I - Conselho Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
III - Fundo Municipal de Saúde;
IV - Instituições de saúde estaduais, municipais e de caráter privado.
Art. 186 - Adequar e implementar o Plano Diretor Municipal de Saúde, que atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas no artigo 177 desta Lei:
I - Centralizar o atendimento e a administração do Sistema de Saúde Municipal;
II - Otimizar a integração entre o Hospital e Lar Irmã Augusta Afonsina Reis Megale e o Sistema de Saúde Municipal;
III - Dar continuidade ao Programa de Saúde da Família, ampliando o número de pontos de apoio, conforme a demanda;
IV - Apoiar e investir em programas de ação comunitários, como o programa de saúde da família, programa de saúde bucal, de assistência a famílias de baixa renda, consórcios intermunicipais de saúde e outros, implementados de acordo com a demanda e através de equipes multiprofissionais, para a promoção, educação e prevenção da saúde;
V - Formar e capacitar agentes comunitários;
VI - Modernizar o sistema de saúde municipal, dotando-o de competências profissionais, sistemas, equipamentos, laboratórios e centros de alta tecnologia na prestação de serviços de saúde, na pesquisa e desenvolvimento tecnológico atualizados às realidades locais e regionais;
VII - Aperfeiçoar as ações vinculadas à saúde mental, promovendo a expansão de recursos e a manutenção do atendimento psicológico e psiquiátrico de pessoas em crise, sofrimento mental e em situações de risco à vida;
VIII – Assegurar a prevenção e o tratamento dos dependentes químicos e de atenção às famílias;
IX – Manter postos de saúde nos distritos e povoados, distribuídos de forma a otimizar o atendimento à população rural, prevendo inclusive o atendimento de urgência:
X - Implementar ações preventivas de saúde coletiva;
XI - Integrar e articular o planejamento municipal da saúde ao planejamento municipal da educação, do esporte e lazer, da ação social , de saneamento e da habitação de interesse social.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
I - Conselho Municipal Tutelar da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Municipal de Entorpecentes;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Fundo Municipal de Assistência Social;
V - Instituições de assistência social não governamentais.
Art. 188 - Será elaborado o Plano Diretor Municipal de Assistência Social, que atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas no artigo 177 desta Lei:
I - Instalar a Secretaria Municipal de Assistência Social, disponibilizando pessoal tecnicamente habilitado para o exercício das atividades, em número suficiente para implementação dos programas;
II - Criar e instalar o Conselho Municipal de Entorpecentes;
III - Regulamentar o Fundo Municipal de Assistência Social, conforme determinações da Lei Orgânica Municipal;
IV - Buscar a erradicação da pobreza absoluta, apoiando a família, a infância, a adolescência, a velhice, as mulheres, os portadores de deficiência e os toxicômanos;
V - Buscar a colaboração associada de entidades privadas e do terceiro setor;
VI – Desenvolver programas de geração de renda associados às diretrizes; do desenvolvimento econômico;
VII – Incentivar o associativismo e a participação popular;
VIII – Ampliar a abrangência dos Programas de Assistência Social a todos os bairros e à Zona Rural;
XI - Promover a reintegração da adolescência e da infância em situação de risco, através de atividades educacionais de grupo;
X – Promover a assistência à população de rua;
XI - Integrar e articular o planejamento municipal da ação social ao planejamento municipal da educação, da saúde e da habitação de interesse social.
CAPÍTULO VI
DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 189 - O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social será responsável pela articulação e integração das ações que atenderão ás diretrizes estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social será constituído por:
I – Conselho Municipal de Habitação;
II – Fundo Municipal de Habitação;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Obras Públicas;
VI – Associações de Bairro das comunidades envolvidas;
VII – Setor de empreendimentos imobiliários.
VIII – Conselho Comunitário de Segurança Pública.
Art. 190 – Será elaborado o Plano Municipal da Habitação de Interesse Social, que atenderá às seguintes diretrizes:
I – Criar e instalar o Conselho Municipal de Habitação;
II - Garantir condições de habitabilidade às áreas ocupadas por população carente;
III - Dar apoio técnico à auto-construção;
IV - Incentivar a criação de cooperativas de produção de moradias de interesse social, exigindo-se sempre a obediência à legislação urbanística e ambiental vigentes;
V - promover a captação de recursos financeiros junto a esferas governamentais, bem como junto a bancos públicos e privados, cooperativas ou agências internacionais;
VI - incentivar a utilização de tecnologias construtivas alternativas que viabilizem menor custo, sem prejuízo da qualidade, em programas e projetos de construção de novas moradias e/ou melhoria das já existentes;
VII - Manter atualizado o cadastro da população carente sem habitação própria, nas áreas urbana e rural, assim como a extensão do atendimento dos programas às áreas urbana e rural, com atendimento preferencial às famílias carentes residentes no município há, pelo menos, cinco anos;
VIII - Promover ações sócio-educativas junto às famílias beneficiárias do Programa Municipal da Habitação de Interesse Social;
IX - Criar sanções com vistas a impedir a alienação de unidades habitacionais doadas pelo município.
X - Integrar e articular o planejamento municipal da habitação de interesse social ao planejamento municipal da saúde, saneamento e ação social.
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