Friday, May 25, 2007

TÍTULO VI - DAS POLÍTICAS SOCIAIS

Art. 176 – As políticas sociais municipais referem-se aos serviços e equipamentos de uso coletivo destinados à prestação dos serviços de educação, cultura, esporte e lazer, saúde, ação social, segurança e serviço funerário.

Art. 177 - São diretrizes gerais para as políticas sociais municipais:

I - A universalidade do atendimento;

II - A melhoria da qualidade dos equipamentos;

III – A criação dos respectivos Sistemas Municipais;

IV - A elaboração de Planos Diretores setoriais que atendam às diretrizes gerais e especificas e aos princípios básicos deste Plano.


CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO

Art. 178 - O Sistema Municipal de Educação será constituído por:

I - Conselho Municipal de Educação;

II – Conselho da Merenda Escolar;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Fundo Municipal de Educação;

V – Unidades de apoio;

VI – Instituições educacionais estaduais, privadas e não governamentais.

Art. 179 - Será elaborado o Plano Diretor Municipal de Educação, que atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas no artigo 177 desta Lei:

I - Integrar a escola à comunidade através da promoção de eventos que tragam a família à escola;

II - Expandir a rede conforme evolução da demanda, mantendo e/ou aperfeiçoando a qualidade dos equipamentos existentes, com a meta de uma unidade de ensino em cada bairro;

III - Instalar áreas para a prática de esportes nas unidades escolares;

IV - Criar programa sistemático de educação que mantenha o aluno até 8 horas por dia na escola, ocupado com atividades esportivas bem como aulas de artes plásticas e de teatro, atividades de lazer, e de preparação para vida, incluindo-se aí, ensino profissionalizante e educação para o trânsito, sanitária e ambiental;

V - Incrementar o alcance do Programa de Alfabetização de Adultos;

VI - Implantar Programa de Ensino Profissionalizante – PROEP;

VII - Buscar recursos e parcerias para obtenção de bolsas de estudo para o corpo discente, visando o ensino de terceiro grau;

VIII - Intensificar o Programa de Valorização e Capacitação do Corpo Docente, por meio de convênio com universidades, privilegiando, inicialmente, os supervisores de ensino;

IX – Providenciar para que as escolas municipais se instalem sempre em prédios próprios;

X – Manter creches nos distritos de Patrimônio do Cervo e Sertãozinho;

XI – Adequar os acessos dos prédios escolares às necessidades dos deficientes físicos;

XII - Integrar e articular o planejamento municipal da educação ao planejamento municipal da cultura, esporte e lazer, saúde e ação social;



CAPÍTULO II

DA CULTURA


Art. 180 - O Sistema Municipal de Cultura será constituído por:

I - Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

II - Fundo Municipal de Cultura;

III - Organizações culturais não governamentais;

IV - Unidades de apoio.

Art. 181 - Será elaborado o Plano Diretor Municipal de Cultura, que atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas no artigo 177 desta Lei:

I - Ativar o espírito cívico das comemorações de datas importantes;

II – Criar centros comunitários de cultura, lazer e esportes em cada bairro;

III – Apoiar grupos ligados às atividades culturais no município, com objetivo de desenvolver aptidões e divulgar práticas artesanais tradicionais e a cultura de um modo geral;

IV - Buscar o intercâmbio com os municípios vizinhos;

V - Implementar política de preservação do patrimônio cultural, tendo como diretrizes:

a) desenvolver pesquisas que identifiquem marcos e espaços que referenciam a vida cotidiana na percepção dos moradores, integrando-os ao patrimônio cultural da cidade;

b) estimular a preservação do patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural do município, e os cenários onde se inserem, por meio de pesquisas, inventários, mapeamento, arquivo de imagens, registros, vigilância, declaração de interesse cultural, tombamento, desapropriação, incentivos fiscais, compensação aos proprietários dos bens protegidos e outros instrumentos, coibindo sua degradação e destruição;

c) Apoiar eventos que resgatem as tradições folclóricas e manifestações culturais da comunidade;
VI - Integrar e articular o planejamento municipal da cultura ao planejamento municipal da educação, do turismo e da proteção do meio ambiente e da ação social.

Art. 182 – À municipalidade, em conjunto com a participação de instituições representativas da comunidade, caberá estruturar, manter e modernizar a rede de cultura municipal constituída por espaços ou áreas reservadas para oferecer opções culturais à população como bibliotecas, centros comunitários, teatros, salas de apresentação, museus e similares, garantindo-lhes todas as condições de instalação adequada e funcional, mobiliário apropriado e suficiente, atualização e ampliação dos acervos e pessoal habilitado para o seu cuidado, manutenção, administração e divulgação.




CAPÍTULO III

DO ESPORTE E LAZER



Art. 183 - O Sistema Municipal de Esporte e Lazer será constituído por:

I - Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II - Secretaria Municipal de Educação;

III – Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

IV - Organizações esportivas de caráter privado.

Art. 184 - Será elaborado o Plano Diretor Municipal de Esporte e Lazer, que atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas no artigo 177 desta Lei:
I - Instalar o Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II - Incentivar a prática de esportes como meio de desenvolvimento pessoal e social, inclusive incrementando o número de professores de educação física;

III - Estruturar o esporte por meio de uma liga desportiva paritária, criando calendário de eventos e divulgar os resultados;

IV - Diversificar o esporte amador, valorizando e apoiando as diversa modalidades esportivas e suas manifestações;

V - Garantir o atendimento das demandas segmentadas por gênero e faixa etária;

VI – Incrementar a utilização das Praças de Esportes do Município, garantindo a presença de instrutores e de fiscais nos horários de funcionamento;

VII - Integrar e articular o planejamento municipal do Esporte e Lazer ao planejamento municipal da educação, da saúde e da ação social.


CAPÍTULO IV

DA SAÚDE

Art. 185 - O Sistema Municipal de Saúde será constituído por:

I - Conselho Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

III - Fundo Municipal de Saúde;

IV - Instituições de saúde estaduais, municipais e de caráter privado.


Art. 186 - Adequar e implementar o Plano Diretor Municipal de Saúde, que atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas no artigo 177 desta Lei:

I - Centralizar o atendimento e a administração do Sistema de Saúde Municipal;

II - Otimizar a integração entre o Hospital e Lar Irmã Augusta Afonsina Reis Megale e o Sistema de Saúde Municipal;

III - Dar continuidade ao Programa de Saúde da Família, ampliando o número de pontos de apoio, conforme a demanda;

IV - Apoiar e investir em programas de ação comunitários, como o programa de saúde da família, programa de saúde bucal, de assistência a famílias de baixa renda, consórcios intermunicipais de saúde e outros, implementados de acordo com a demanda e através de equipes multiprofissionais, para a promoção, educação e prevenção da saúde;

V - Formar e capacitar agentes comunitários;

VI - Modernizar o sistema de saúde municipal, dotando-o de competências profissionais, sistemas, equipamentos, laboratórios e centros de alta tecnologia na prestação de serviços de saúde, na pesquisa e desenvolvimento tecnológico atualizados às realidades locais e regionais;

VII - Aperfeiçoar as ações vinculadas à saúde mental, promovendo a expansão de recursos e a manutenção do atendimento psicológico e psiquiátrico de pessoas em crise, sofrimento mental e em situações de risco à vida;

VIII – Assegurar a prevenção e o tratamento dos dependentes químicos e de atenção às famílias;

IX – Manter postos de saúde nos distritos e povoados, distribuídos de forma a otimizar o atendimento à população rural, prevendo inclusive o atendimento de urgência:
X - Implementar ações preventivas de saúde coletiva;

XI - Integrar e articular o planejamento municipal da saúde ao planejamento municipal da educação, do esporte e lazer, da ação social , de saneamento e da habitação de interesse social.


CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL



Art. 187 - Criar o Sistema Municipal de Assistência Social, que será constituído por:

I - Conselho Municipal Tutelar da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Municipal de Entorpecentes;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - Fundo Municipal de Assistência Social;

V - Instituições de assistência social não governamentais.

Art. 188 - Será elaborado o Plano Diretor Municipal de Assistência Social, que atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas no artigo 177 desta Lei:

I - Instalar a Secretaria Municipal de Assistência Social, disponibilizando pessoal tecnicamente habilitado para o exercício das atividades, em número suficiente para implementação dos programas;

II - Criar e instalar o Conselho Municipal de Entorpecentes;

III - Regulamentar o Fundo Municipal de Assistência Social, conforme determinações da Lei Orgânica Municipal;

IV - Buscar a erradicação da pobreza absoluta, apoiando a família, a infância, a adolescência, a velhice, as mulheres, os portadores de deficiência e os toxicômanos;

V - Buscar a colaboração associada de entidades privadas e do terceiro setor;

VI – Desenvolver programas de geração de renda associados às diretrizes; do desenvolvimento econômico;

VII – Incentivar o associativismo e a participação popular;

VIII – Ampliar a abrangência dos Programas de Assistência Social a todos os bairros e à Zona Rural;

XI - Promover a reintegração da adolescência e da infância em situação de risco, através de atividades educacionais de grupo;

X – Promover a assistência à população de rua;

XI - Integrar e articular o planejamento municipal da ação social ao planejamento municipal da educação, da saúde e da habitação de interesse social.


CAPÍTULO VI

DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL


Art. 189 - O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social será responsável pela articulação e integração das ações que atenderão ás diretrizes estabelecidas neste Título.

Parágrafo único - O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social será constituído por:

I – Conselho Municipal de Habitação;

II – Fundo Municipal de Habitação;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Assistência Social;

V - Secretaria Municipal de Obras Públicas;

VI – Associações de Bairro das comunidades envolvidas;

VII – Setor de empreendimentos imobiliários.

VIII – Conselho Comunitário de Segurança Pública.

Art. 190 – Será elaborado o Plano Municipal da Habitação de Interesse Social, que atenderá às seguintes diretrizes:

I – Criar e instalar o Conselho Municipal de Habitação;

II - Garantir condições de habitabilidade às áreas ocupadas por população carente;

III - Dar apoio técnico à auto-construção;

IV - Incentivar a criação de cooperativas de produção de moradias de interesse social, exigindo-se sempre a obediência à legislação urbanística e ambiental vigentes;

V - promover a captação de recursos financeiros junto a esferas governamentais, bem como junto a bancos públicos e privados, cooperativas ou agências internacionais;

VI - incentivar a utilização de tecnologias construtivas alternativas que viabilizem menor custo, sem prejuízo da qualidade, em programas e projetos de construção de novas moradias e/ou melhoria das já existentes;

VII - Manter atualizado o cadastro da população carente sem habitação própria, nas áreas urbana e rural, assim como a extensão do atendimento dos programas às áreas urbana e rural, com atendimento preferencial às famílias carentes residentes no município há, pelo menos, cinco anos;

VIII - Promover ações sócio-educativas junto às famílias beneficiárias do Programa Municipal da Habitação de Interesse Social;

IX - Criar sanções com vistas a impedir a alienação de unidades habitacionais doadas pelo município.

X - Integrar e articular o planejamento municipal da habitação de interesse social ao planejamento municipal da saúde, saneamento e ação social.

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