Friday, June 30, 2006

Emendas à Lei Orgânica

Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 1998


Altera dispositivos do artigo 17
da Lei Orgânica Municipal, e dá
outras providências.


A Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:

Art. 1º Dá nova redação ao inciso III do artigo 17 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art17........................................................................................................... ...............................................................................................................

III – fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1998.

Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes – Hélio Zucconi -Presidente, Benedito Lázaro de Souza – Vice-Presidente, Maria Arlete de Souza – Secretária.


Redação Original


Art. 17:

“III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica”.



Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02, de 1998


Altera dispositivos do artigo 20
da Lei Orgânica Municipal, e dá
outras providências.



A Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 20 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 019 de 04 de junho de 1998”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1998.

Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes Hélio Zucconi -Presidente, Benedito Lázaro de Souza – Vice-Presidente, Maria Arlete de Souza – Secretária.


Redação Original

Art. 20:

“Art. 20 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal no último ano de legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto da Constituição Federal”.

Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 03, de 1998


Altera dispositivos do artigo 21
da Lei Orgânica Municipal, e dá
outras providências.


A Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 21 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação.

§ 1º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;
§ 2º Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º O subsídio dos Vereadores será fixado na razão de no máximo 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e o total da despesa com pagamento dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
§ 4º A Lei estabelecerá valor a ser recebido pelo Vereador, por sessão extraordinária, desde que o valor total no mês não seja superior ao subsídio mensal, ressaltando-se que a soma dos recebimentos não poderá ultrapassar os limites constitucionais.
§ 5º Revogado
§ 6º Revogado
§ 7º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão revistos anualmente, sempre na mesma data e nos índices concedidos aos servidores públicos municipais”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1998.

Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes – Hélio Zucconi -Presidente, Benedito Lázaro de Souza – Vice-Presidente, Maria Arlete de Souza – Secretária.

Redação Original

Art. 21:

“Art. 21 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação.
§ 1º - a remuneração de que trará este artigo será atualizada periodicamente pelo índice da inflação, conforme o estabelecido no decreto legislativo ou na resolução fixadora.
§ 2º - a remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 3 º - a verba de representação do Prefeito não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.
§ 4º - a verba de representação do Vice-Prefeito, não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito do Município.
§ 5º - a remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados quaisquer acréscimos e terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito do Município.
§ 6º - a verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito do Município.
§ 7º - poderá ser prevista remuneração para as reuniões extraordinárias, desde que observado o limite fixado neste artigo”.


Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 04, de 1998



Altera dispositivos do artigo 22
da Lei Orgânica Municipal, e dá
outras providências.



A Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 22 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 Revogado”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1998.

Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes – Hélio Zucconi -Presidente, Benedito Lázaro de Souza – Vice-Presidente, Maria Arlete de Souza – Secretária.

Redação Original

Art. 22:

“Art. 22 – A não fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único – no caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial”.

Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 05, de 1998


Altera dispositivos do artigo 24
da Lei Orgânica Municipal, e dá
outras providências.


A Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:

Art. 1º Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 24 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.24........................................................................................................... ...............................................................................................................

§ 1º O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1998.

Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes – Hélio Zucconi -Presidente, Benedito Lázaro de Souza – Vice-Presidente, Maria Arlete de Souza – Secretária.


Redação Original

Art. 24:

“§ 1º - o mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente”.




Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 06, de 1998


Altera dispositivos do artigo 59
da Lei Orgânica Municipal, e dá
outras providências
.


A Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:

Art. 1º Dá nova redação ao inciso III do artigo 59 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.59........................................................................................................... ...............................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................

§ 2º ............................................................................................................

§ 3º Revogado”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1998.

Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes – Hélio Zucconi -Presidente, Benedito Lázaro de Souza – Vice-Presidente, Maria Arlete de Souza – Secretária.


Redação Original

Art. 59:

“III – ser titular de mais de um mandato eletivo”.



Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 07, de 1998


Altera dispositivos do artigo 80
da Lei Orgânica Municipal, e dá
outras providências.


A Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 80 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.80 A revisão geral da remuneração dos servidores do Município somente poderá ser fixada por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1998.

Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes – Hélio Zucconi,Presidente, Benedito Lázaro de Souza – Vice-Presidente, Maria Arlete de Souza – Secretária.

Redação Original

Art. 80:

“Art. 80 – A revisão geral da remuneração dos servidores do Município far-se-á dentro dos critérios da isonomia e sempre na mesma data”.


Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 08, de 1998


Altera dispositivos do artigo 81
da Lei Orgânica Municipal, e dá
outras providências.


A Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 81 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.81 Fica assegurado aos servidores municipais que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para investidura;

III – as peculiaridades dos cargos”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1998.

Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes – Hélio Zucconi -Presidente, Benedito Lázaro de Souza – Vice-Presidente, Maria Arlete de Souza – Secretária.
Redação Original

Art. 81:

“Art. 81 – Fica assegurado aos servidores municipais, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre Poderes Legislativos e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho, por força do parágrafo primeiro do artigo 39, da Constituição Federal”.

Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 2001


Altera dispositivos do artigo 100
da Lei Orgânica Municipal, e dá
outras providências
.

A Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso I, alínea b do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 100 da Lei Orgânica Municipal, os parágrafos 1º e seus incisos, 2º e 3º.

“Art.100......................................................................................................... ...............................................................................................................

§ 1º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 169, § 9º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, serão aplicadas as seguintes normas:

I – O projeto da Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa;

II – O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término do primeiro período da sessão legislativa;

III – O projeto da Lei do Orçamento Anual será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.

§ 2º As diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual aplicáveis no primeiro exercício financeiro de sua vigência serão compatíveis com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o mesmo exercício.

§ 3º Se os projetos de leis referidos no artigo anterior, não forem devolvidos a sanção nos respectivos prazos, os mesmos serão sancionados conforme suas redações originais”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2001.

Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes – Francisco de Paula Corrêa - Presidente, Carlos Eduardo de Souza – Vice-Presidente, José Antônio Teodoro – Secretário.
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 2005


Altera dispositivos do artigo 17
da Lei Orgânica Municipal, e dá
outras providências.


A Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso I, alínea b do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:

Art. 1º Dá nova redação ao inciso VII do artigo 17 da Lei Orgânica que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.17 Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

“[...]

“VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 26 de setembro de 2005.

Mesa da Câmara Municipal de Inconfidentes – Élio Junqueira de Carvalho - Presidente, José Antônio Teodoro – Vice-Presidente, João Carlos Rebelo da Silva – Secretário.
Redação Original


Art. 17:

“VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração”.

No comments: