Friday, June 30, 2006

CAPÍTULO X - DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS -

Seção I
Da política de saúde

Art. 164 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 165 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios a seu alcance:

I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle permanente da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município a ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem quaisquer discriminações.

Art. 166 – As ações são de relevância pública e sua execução deverá ser feita preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 167 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS):

I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com a direção estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e alimentação e nutrição;
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII – proteger, por todos os meios possíveis, os mananciais d’água de uso comunitário, com a finalidade de evitar sua poluição e desmatamento;
IX – formar consórcios intermunicipais de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde.

Art. 168 – As ações e os serviços de saúde realizado no Município, integram a rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores na área de saúde e dos representantes governamentais na formação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e prioritário;
V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;

Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III deste artigo, constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I – área geográfica de abrangência;
II – registro de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 169 – O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para a avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 170 – Lei Municipal disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:

I – formular a política municipal de saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados á saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

Art. 171 – O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento anual do Município, do estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º - O montante com as despesas destinadas à saúde, não será inferior a 9% do orçamento anual do Município.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.


Seção II
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva

Art. 172 – O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.

Art. 173 – O Município manterá:

I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;

Art. 174 – O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos;

Art. 175 – O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

Art. 176 – O Calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.

Art. 177 – Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Art. 178 – O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até catorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimento de ensino superior.

Art. 179 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Art. 180 – O Ensino religioso, de matrícula facultativa, obedecerá às disposições contidas na Constituição Federal.

Art. 181 – O Município, no exercício de sua competência:

I – apoiará as manifestações da cultura local;
II – protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;
III – estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal;

Art. 182 – Ficam isentos de pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Art. 183 – O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.

Art. 184 – É vedado ao Município à subvenção de entidades desportivas profissionais.

Art. 185 – O Município deverá estabelecer políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.


Seção III
Da Política de Assistência Social


Art. 186 – A ação do Município no campo de assistência social objetivará promover:

I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – o amparo à velhice e à criança abandonada;
III – a integração das comunidades carentes;
IV – o estímulo às entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança.

Art. 187 – A ação do Município no campo da assistência social, será coordenada pela Secretaria de Assistência Social ou equivalente.

Art. 188 – Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.


Seção IV
Da Política do Meio Ambiente


Art. 189 – O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

§ 1º - Para assegurar a efetividade a esse direito, incumbe ao Município:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III – exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, prévio estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
V – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais crueldade;
VI – controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem em riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII – exigir, nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o cumprimento da legislação do meio ambiente, emanada da União ou do Estado;
VIII – exigir que as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos atendam, rigorosamente, aos dispositivos da proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão.
IX – proteger, por todos os meios ao seu alcance, os mananciais d’água que atendam ou venham atender as necessidades da comunidade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 190 – O Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 191 – O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.


Seção V
Da Política Econômica

Art. 192 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida, a valorização do trabalho humano e o bem estar da comunidade.

Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e o Estado.

Art. 193 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I - fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de novos empregos;
III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger, com todos os meios ao seu alcance, o meio ambiente;
VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores, através de:

a) orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
b) criação de órgãos para a defesa do consumidor;
c) atuação coordenada com a União e o Estado.

VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, a microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da iniciativa econômica;

IX – desenvolver ação direta e reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:

a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

X – estimular o associativismo e o cooperativismo, propiciando-lhes, dentro do possível, isenção de impostos.

Art. 194 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como se integrar em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.

Art. 195 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a microempresa e a empresas de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal, concedendo-lhes favores fiscais estabelecidos em legislação específica.

Art. 196 – O Município poderá permitir às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

Art. 197 – Fica assegurada às microempresas ou à empresa de pequeno porte, a simplificação ou a eliminação através de ato do Chefe do Executivo, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta.

Art. 198 – Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para o exercício do comércio eventual ou ambulante do Município.

Art. 199 – Na defesa do comércio local, o Município coibirá, sempre que possível e desde que atenda seus interesses, o exercício do comércio ambulante e eventual, por pessoas não residentes no Município.


Seção VI
Da Política Urbana

Art. 200 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

Art. 201- O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

§ 1º - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e constituído e o interesse da coletividade.

§ 2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.

§ 3º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 202 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.

Art. 203 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente.

§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:

I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e serviços por transporte coletivo;
II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III – urbanizar, regularizar a titular as áreas passíveis de urbanização ocupadas por população de baixa renda.

§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 204 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da comunidade.

§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:

I – ampliar progressivamente responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV – levar à prática pelo órgão competente, tarifas sociais para o serviço de água e esgotos sanitários;
V – isentar de impostos as moradias de padrão popular, assim definidas em lei, desde que o proprietário nela resida e não possua nenhum outro imóvel.

§ 2º - O Município desenvolverá o máximo de seus esforços, para que os terrenos pertencentes à União, sejam transferidos para o domínio dos respectivos ocupantes, que detêm sua posse, mediante acordo mútuo.

Art. 205 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o estado, visando racionalização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 206 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.


Seção VII
Da Política Agrícola

Art. 207 – A Política Rural, exercida pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento alimentar e o bem estar da população.

I – é de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para manter infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas de setor, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado, para este fim, para fixação de contingentes;

II – a atuação do Município dar-se-á no meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção, geração de renda e bem-estar social.

Art. 208 – O Município adotará programas de desenvolvimento rural com os seguintes objetivos:

I – fomentar a produção agropecuária;
II – organizar o abastecimento alimentar do Município;
III – promover o bem-estar sócio-econômico da população rural, bem como condições para implantação de instalações de saneamento básico;
IV – incentivar o uso de tecnologia adequada, o manejo correto do solo e preservação do meio-ambiente;
V – divulgar as oportunidades de créditos e incentivos fiscais aos produtores rurais e suas formas de organização;
VI – fornecimento de insumos e serviços básicos, inclusive mecanização, aos pequenos produtores rurais;
VII – disciplinar o uso de defensivos agrícolas e pecuários par aquisição e uso através de receituário específico;
VIII – oferecer meios para assegurar condições de trabalho, mercado e rentabilidade ao produtor rural.

Art. 209 – O Município assegurará o uso dos seguintes instrumentos para o alimento da produção da zona rural:

I – assistência técnica e extensão rural gratuita, principalmente aos pequenos produtores rurais;
II – criação de infra-estrutura de armazenagem e manutenção do sistema viário para o escoamento da produção, principalmente aos pequenos produtores rurais, destinados ao abastecimento alimentar;
III – estímulo à organização participativa da população rural, para identificação e solução de suas necessidades.

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